AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: Murilo Morais • 14/11/2018 • Tese • 3.954 Palavras (16 Páginas) • 220 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DE UMA DAS VARAS FEDERAIS – DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMOEIRO DO NORTE/CE
Prioridade Processual Maior de 60 (sessenta) anos.
MARIA ILDA VAZ, brasileira, viúva, aposentada, inscrito no CPF n° 870.314.343-00 e cédula de identidade nº 3366460/99 - SSP/CE, residente e domiciliada no Sítio Cruz, S/N, Zona Rural, Pereiro- CE, CEP 63460-000, via advogado formalmente constituído com escritório profissional localizado à Rua Caetano de Figueiredo nº 1001, Cristo Redentor, João Pessoa-PB CEP: 58070-520, Tel. (83) 99999-1815, endereço eletrônico email: morais.murilo@gmail.com, onde recebem intimações e correspondências, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face do BANERJ - BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 33.885.724/0001-19, com endereço na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n°. 100, Torre Conceição, 9º andar, Parque Jabaquara, no município de São Paulo/SP, CEP 04.344-902 e o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com sede em Brasília/DF e, representação legal local através da Gerência Executiva neste Estado, localizada na Rua Pedro Pereira, nº 383, 5º andar, Centro, Fortaleza/CE, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
- DOS FATOS
A autor é beneficiário do INSS e descobriu que foi feito empréstimo consignado junto ao banco réu sem a sua autorização, cujas parcelas são descontadas diretamente no seu benefício/salário.
O empréstimo não autorizado se refere ao contrato de nº 564030555, no valor de R$ 1.002,00 (mil e dois reais), incluído em 04/2016, dividido em 72 parcelas de R$ 30,08 (trinta reais e oito centavos), conforme faz prova documento anexo.
VALE RESSALTAR MAIS UMA VEZ QUE TRATA-SE DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO, NA QUAL FALSIFICARAM SEUS DADOS PARA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, QUE AINDA, SEQUER EXISTE REPRESENTATIVIDADE DE TAL BANCO NO MUNICÍPIO EM QUE RESIDE.
O que se constata, Excelência, é que algum funcionário do banco réu, na ânsia de cumprir com suas metas, realizou o empréstimo em nome da parte autora, sem a sua autorização, que enseja a responsabilidade do banco réu e do INSS, independentemente do depósito do valor em sua conta ou não.
Portanto, trata-se de empréstimo consignado que nunca foi realizado pela parte autora e sem nenhuma autorização legal por parte do mesmo, tratando-se de uma fraude, na qual usaram seus dados para realização do negócio.
Por seu turno, o INSS também incorre na responsabilidade pelos danos aqui revelados, vez que não tomou a devida cautela de solicitar autorização do titular para efetivar descontos no benefício/salário. A inexistência dessa solicitação demonstra a ilicitude no procedimento efetuado pelo referido instituto em realizar o desconto.
É patente a negligência dos réus, revelada pelo uso indevido dos dados da parte autora, não se cercando dos cuidados mínimos necessários no momento da concessão de empréstimo a terceiros e pela realização de descontos mensais sem a anuência do mesmo.
Face à negligência e abuso dos promovidos, a parte autora socorre-se do Judiciário, para ver o mal causado pelo menos em parte reparado, mesmo que impossível que se volte ao estado quo ante.
- DO DIREITO
- DA INVALIDAÇÃO DO CONTRATO
O contrato é um negócio jurídico bilateral que exprime a convergência de vontades em um propósito único e que, de forma diversa, beneficia ambas as partes. Urge mencionar que o aspecto volitivo é cogente a amparar a validade contratual, ao passo que a simples ilusão da verdade gera a invalidação do negócio jurídico.
No caso em tela verifica-se vício ainda mais grave e insanável. A total ausência do aspecto volitivo, ou seja, não há e nem nunca houve a intenção em contratar. O que, possivelmente, houve, foi a utilização indevida de seus documentos por terceiros de má-fé, acobertados pela total negligência dos réus que, não se cercando dos cuidados devidos, permitiram esse tipo de ação fraudulenta.
Portanto, o contrato em questão não existe no mundo jurídico, é considerado ato jurídico inexistente, conceituado como aquele que contém grau de nulidade tão relevante que nem chega a entrar no mundo jurídico.
O nosso Código Civil dispõe em quais casos haverá a declaração de nulidade dos negócios jurídicos. Dentre eles está prevista a hipótese de ser preterida alguma solenidade essencial. Vejamos:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
No caso vertente, certamente não há assinatura da parte autora em contrato, e muito menos a existência do próprio instrumento de contrato. A ausência deste elemento, por si só, leva o negócio a ser declarado nulo.
Quanto aos empréstimos consignados, a Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 prevê expressamente a necessidade de assinatura do titular do benefício para realização da consignação:
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio;
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