AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Por: Letícia Nalesso de Castro • 16/3/2019 • Trabalho acadêmico • 2.069 Palavras (9 Páginas) • 133 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE XXXX/SP.
XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXX, por seu procurador judicial infra-assinada, vem com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
em face da FAZENDA DO MUNICÍPIO DE XXXXX, inscrita no CNPJ nº XXXXXX, estabelecida na XXXXXXXXX, expondo e requerendo o que se segue.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer, se digne Vossa Excelência, conceder os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, por se tratar de pessoa pobre no sentido legal do termo, conforme faz prova a inclusa declaração.
DOS FATOS
Os requerentes são proprietários do imóvel denominado XXXXXX, cadastrado na Receita Federal sob o nº XXXXXX, estando adimplentes de todos os encargos do bem.
Os requerentes pagam regularmente o Imposto Territorial Rural - ITR de competência da União, uma vez que o imóvel está localizado em gleba rural, bem como por se tratar de imóvel que destina-se a exploração rural. Ocorre que, o município requerido passou a cobrar o IPTU do referido imóvel também.
Em face da clara dupla tributação, com o que não concordam os demandantes, pretendem, com a presente, obter o pronunciamento jurisdicional favorável, capaz de liberá-lo dos efeitos nocivos da bitributação em comento, uma vez que intenciona pagar apenas para o ente tributante legítimo para a percepção do crédito tributário.
Logo, busca o requerente a tutela jurisdicional para ver anulado o débito tributário cobrado pela municipalidade, eis que trata-se de imóvel localizado em gleba rural, onde há exploração rural, com a consequente repetição do indébito do IPTU indevidamente recolhido nos últimos cinco anos.
Ademais, a Prefeitura de Itapetininga cobra, juntamente com IPTU, “taxa de conservação” e/ou “taxa de limpeza” as quais eminentemente tem natureza inconstitucional, conforme abaixo deixaremos claro.
DO DIREITO – IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL – DESTINAÇÃO RURAL
Convém ressaltar que é indubitável que o imóvel está localizado em área rural, sendo ainda, sua destinação para atividades agrícolas. Nesse sentido, destacam-se as notas fiscais de produtor rural, que demonstram as atividades exercidas no imóvel e como consequência a sua destinação.
Ainda, acosta-se o termo de contrato de prestação de serviços, firmado com a Casa da Agricultura Municipalizada de XXX, demonstrando cabalmente a destinação do imóvel em testilha.
É cediço que a classificação das regiões onde inseridas as propriedades sujeitas ao ITR decorre do art. 29 do Código Tributário Nacional. Do mesmo modo, terrenos sujeitos à incidência do IPTU são tratados no art. 32 do mesmo diploma.
Entretanto, cumpre mencionar o teor do que dispõe o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, o qual logrou excepcionar do IPTU, considerando-os aptos à incidência de ITR, aqueles imóveis cujo uso seja destinado à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. Ainda, não há no que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo em comento, eis que foi operada a suspensão da revogação da referida norma pela RSF nº 9/2005.
Afastando completamente o entendimento de que incide o IPTU no caso em comento, trazemos à baila o referido artigo 15 do Decreto Lei nº 57/1966. Assim:
“Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.”
Nesse sentido também transcrevemos a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO – Ação Anulatória de Débito Fiscal – Nulidade da Sentença – Não ocorrência – Insurge o autor em face de lançamento e cobrança de IPTU em virtude de bi-tributação – Imóvel Rural localizado na zona urbana e sujeito aopagamento do ITR – Utilização do imóvel para fins rurais, com exploração extrativa mineral – argila. Impossibilidade da incidência do IPTU na área comprovadamente destinada a exploração extrativa – Honorários advocatícios mantidos. Recurso Improvido. (Apelação nº 0016502- 93.2010.8.26.0606 – Relator Desembargador Mauricio Fiorito - 14ª Câmara de Direito Público TJSP)
APELAÇÃO – Ação declaratória de nulidade c.c. de revisão de valor vela. IPTU. Sentença improcedente. Imóvel cadastrado no INCRA, com destinação agropecuária. Exação indevida. Recurso provido. (Rel. João Alberto Pezarini, Apelação nº 0001875- 63.2003.8.26.0272 – Comarca de Itapira, Acordão nº 2014.0000274208, 14ª Câmara de Direito Público TJSP)
Pelo que, é certo que os documentos trazidos aos autos pelos requerentes, juntamente com todo o embasamento legal e jurisprudencial acima delineados, mostra-se necessário que se declare inexistente a relação jurídico-tributária entre os requerentes e o ente municipal, ante à destinação agrícola do imóvel em comento.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DO LIXO E TAXA DE CONSERVAÇÃO
Como é cediço, o art. 145, ll, da CF/88, estatui que os municípios poderão instituir taxas em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
A lei Complementar n.º 13, de 29 de dezembro de 2003, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, em seus artigos 216 e 220, os quais podem ser encontrados no seguinte link:
http://consulta.siscam.com.br/camaraitapetininga/Documentos/Documento/49077, estatui que:
Art. 216. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou a possibilidade de utilização pelo contribuinte de serviços municipais de limpeza e vias e logradouros públicos e particulares.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se serviços de limpeza pública:
I – coleta de lixo domiciliar;
II – varrição e remoção
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