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AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO

Por:   •  28/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.089 Palavras (9 Páginas)  •  283 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA- ES

Antônio, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº  , inscrito no CPF sob o nº  , residente em Vila Velha, Espírito Santo, e Maria, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº  , inscrito no CPF sob o nº  , residente em Vila Velha, Espírito Santo, por seu advogado, com endereço profissional, de acordo com o art. 39, inciso I do Código de Processo Civil, vem a este juízo propor:

                           AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO

Pelo rito ordinário, em face de Jair, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº  , inscrito no CPF sob o nº  , residente em Vitória, Espírito Santo e Flávia, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº  , inscrito no CPF sob o nº  , residente em Vitória, Espírito Santo e Joaquim, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº  , inscrito no CPF sob o nº  , residente em Vitória, Espírito Santo, pelas razões de fato e de direito que passo a expor;

  1. DOS FATOS:

Os autores, Antonio e Maria, são filhos dos primeiros réus, Jair e Flávia e irmãos do terceiro réu, Joaquim.

No dia 20 de dezembro de 2013, Jair e Maria com a intenção de beneficiar seu filho Joaquim, que não possuía imóvel próprio, venderam seu imóvel situado em Vitória, Espírito Santo, por R$ 200.00,00, aquém do valor do mercado na época do negócio jurídico, que era de R$ 450.000,00.

A compra e venda foi realizada sem a concordância dos outros descendentes.

Ocorre que os autores da ação foram prejudicados pela celebração do negócio jurídico, feita pelos réus, uma vez que são herdeiros dos bens de seus pais, junto com um dos réus, Joaquim.

  1. DOS FUNDAMENTOS:

Para a realização de compra e venda de ascendentes para descendentes, é necessário o expresso consentimento, dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, para a efetivação do contrato, sob pena de anulação, conforme o art. 496, do Código Civil.

Ilustrando o art. acima, o doutrinador Carlos Alberto Gonçalves em sua aludida obra, Direito Civil, volume 3, na página 173, da editora Saraiva, discorre:

“ A lei não distingue entre bens móveis e imóveis, nem proíbe a venda feita por descendente a ascendente. A exigência subsiste mesmo na venda de avô a neto, e não só aos descendentes que estiverem na condição de herdeiros, pois a lei referiu-se a todos os descendentes.”

Examinando o caso concreto em questão, os réus realizaram o negócio jurídico, sem o consentimento dos autores, os outros descendentes, caracterizando a ANULAÇÃO DO CONTRATO celebrado pelos réus.

A compra e venda, por valores desiguais, entre ascendentes e descendentes, sem o consentimento dos outros descendentes, é anulável, vide o art. 533, inciso II, do Código Civil.

Para ratificar o entendimento que deverá ser o negócio jurídico anulado, segue a decisão do Recurso Especial nº 953.461 de Santa Catarina, pelo Relator Ministro Sidnei Beneti:

O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

        

1.- PATRICK SANTOS GOMES interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Relator o Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO, cuja ementa ora se transcreve (fls. 108):

ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE (NETO) - CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INSUBSISTÊNCIA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇAO DO JULGADOR - AVENTADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS HERDEIROS DO ALIENANTE - DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE - PLEITO QUE SOMENTE VISA À DESCONSTITUIÇAO DE CONTRATO POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA EM LEI - PRELIMINARES AFASTADAS - NEGÓCIO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 -INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANUÊNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES COM A ALIENAÇAO PERFECTIBILIZADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.132 DO CÓDIGO CIVIL (CORRESPONDENTE AO ART. 496 DO CC EM VIGOR) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

"A transmissão de bens do ascendente ao descendente, se onerosa, deverá obedecer ao mandamento contido no art. 1.132 do CC/16 e, em seguida, obrigará o donatário à colacionar no inventário aquilo que recebeu (art. 1.785CC/16). Sendo a transmissão efetuada por interposta pessoa (simulação relativa, art. 102, I, do CC/16), afigura-se nítido o propósito de burlar a lei, em flagrante prejuízo aos direitos hereditários dos demais descendentes, que ficam, assim, legitimados para pleitear a anulação do negócio" (AC nº , Desa. Maria do Rocio Luz Santa Rita).

2.- Os embargos de declaração opostos (fls. 76/79) foram rejeitados (fls. 82/85).

3.- O recorrente alega que o processo é nulo, porque a ação que visa a anular a alienação de ascendente a descendente por falta de anuência dos demais herdeiros teria como litisconsortes necessários todos os herdeiros do doador. No caso, como esses herdeiros não teriam sido chamados a integrar o pólo passivo da demanda, que caracterizaria nulidade do processo por carência de ação. Afirma que essa tese foisuscitada na contestação, mas não foi apreciada na sentença. Isso teria caracterizado "supressão de instância", cerceamento de defesa e falta de motivação e, por conseguinte, violação dos artigos 131165 e 458 do Código de Processo Civil.

4.- Afirma que o julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial teria representaria ofensa ao artigo 330I, do Código de Processo Civil.

5.- Sustenta que a simples ausência de consentimento dos demais herdeiros não é suficiente para anular a alienação feita a descendente. Para tanto seria preciso comprovar, ainda, a existência de simulação. O Tribunal de origem, assim nãoentendendo, teria malferido os artigos 496 e 1.132 do Código Civil de 1916.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 953.461 - SC (2007/0114207-8) (f)

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