AÇÃO ANULATÓRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
Por: supervisaoppf • 19/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.105 Palavras (5 Páginas) • 233 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
FREDERICO, brasileiro, casado, profissão, portador da carteira de identidade n˚..., expedida pelo ... , inscrito no CPF sob o n˚ ... , residente na ... , n˚ ..., Bairro ... , CEP ... , Fortaleza, Ceará, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado, com endereço profissional na Rua (endereço completo), para fins do artigo 39, I, CPC, perante a este juízo, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
pelo rito ordinário, em face de GEOVANA, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n˚..., expedida pelo ... , inscrito no CPF sob o n˚ ... , residente na ... , n˚ ..., Bairro ... , CEP ... , Salvador, Bahia, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
Relata o Autor que foi surpreendido em sua residência com uma ligação exigindo o pagamento da importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelo sequestro de sua filha Julia. Que, em 13 de Janeiro de 2014, os sequestradores enviaram para a sua residência um pedaço da orelha da filha, acompanhada de um bilhete afirmando que caso o pagamento do resgate não fosse efetuado, sua filha seria devolvida sem vida.
Desesperado com a situação, em face da possibilidade de ter a sua filha assassinada pelos sequestradores e, tendo em vista que havia arrecadado o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), decidiu, em 16 de Janeiro de 2014, vender seu único imóvel situado em Fortaleza - Ceará, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a sua prima, ora Ré, que desde o início demonstrou interesse pelo imóvel.
Ressalta-se que o pagamento foi realizado no momento da celebração do contrato de compra e venda de imóvel e que a Ré tinha ciência do sequestro da filha do autor e da necessidade do mesmo em arrecadar o valor exigido para pagamento do resgate. Além disso, por se tratar de uma casa com 04 (quatro) quartos, piscina, sauna, 02 (duas) salas, cozinha, dependência de empregada, em condomínio fechado, a Ré tinha ciência que o valor adquirido estava bem abaixo do mercado, avaliado a época pela importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Entretanto, dia 20 de Janeiro de 2014, ou seja, 07 (sete) dias após a celebração do contrato e antes do pagamento do resgate, a filha de Autor foi encontrada pela policia com vida. Assim, diante do acima exposto e o não pagamento do resgate, o Autor entrou em contato com a Ré desejando desfazer o negócio celebrado, contudo não logrou êxito.
Portanto, trata-se de um negócio jurídico celebrado entre as partes passível de anulação em virtude do vício resultante do estado de necessidade em que se encontrava o Autor, o qual busca através deste juízo solucionar o conflito.
DOS FUNDAMENTOS
Conforme dispõe o artigo 104 do Código Civil, para o negócio jurídico ser válido faz-se necessário os seguintes requisitos: agente capaz, objeto lícito, determinado e possível e forma prescrita ou não defesa em lei. Portanto, a existência do negócio jurídico decorre da vontade das partes, a qual deve ser tutelada pela norma jurídica.
No caso concreto observa-se a presença de um vício de consentimento: estado de perigo, disposto no artigo 156 do Código Civil, o qual estabelece a ameaça de dano à filha do Autor, a onerosidade excessiva da prestação assumida e conhecimento da Ré do estado de perigo em se encontrava a outra parte.
Salienta-se quanto ao desequilíbrio econômico entre as prestações, violando o Princípio da Boa-fé, conforme artigo 115 do Código Civil. Desta forma, observa-se a intenção da Ré em se aproveitar da situação, a qual se encontrava o Autor naquele momento, agindo, portanto, com má-fé, em face de necessidade do Autor para obter o valor exigido pelos sequestrados, o qual estava fora da sua realidade.
Para uma melhor compreensão, transcrevemos as palavras do doutrinador Flávio Tartuce quanto ao vício em questão:
“O estado de perigo constitui, segundo o nosso entendimento, uma forma especial de coação, que não estava tratada no Código Civil de 1916. Entretanto, com a coação moral não se confunde. Pelo art. 156 do Código Civil, haverá estado de perigo toda vez que o próprio negociante, pessoa da sua família ou amigo próximo estiver em perigo, conhecido da outra parte, sendo este a única causa para celebração do negócio. No estado de perigo, o negociante temeroso de grave dano ou prejuízo acaba celebrando o negócio, mediante uma prestação exorbitante, presente a onerosidade excessiva. Para que tal vício esteja presente, é necessário que a outra parte tenha
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