AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA
Por: Fernanda Galvan • 14/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.361 Palavras (6 Páginas) • 228 Visualizações
Autos n. 0000234-95.2017.8.24.0054
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO DO SUL/SC
VIVÊNCIO ENRROLADO, pessoa física, inscrita no CPF n. 000.000.001 e RG n. 123.123/SC, brasileiro, casado, corretor de imóveis, residente e domiciliado na Rua das Baratas, n. 30, Centro, no município de Rio do Sul/SC, vem, por intermédio de sua advogada, diante de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal/1998 e arts. 186 e 187, do Código Civil/2002, propor a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA
Em face de MARIVALDO ESPERTO, pessoa física, brasileiro, viúvo, empresário aposentado, residente e domiciliado a Rua Frank Williams, n. 65, bairro Jardim América, no município de Rio do Sul/SC.
- DOS FATOS
No dia 5 de março de 2017, na localidade Boa Vista, no município de Rio do Sul, Vivêncio Enrrolado firmou contrato de autorização de venda, com honorários fixados em 6% (seis por cento) sobre o valor total da venda do imóvel, com o Empresário Marivaldo Esperto.
O objeto da venda consistia em um imóvel, com área territorial total de 2.000m² (dois mil metros quadrados), localizado na Rodovia BR 470, KM 128, n. 111, bairro Canta Galo, no município de Rio do Sul/SC, onde encontra-se construído um galpão de alvenaria com 2 (dois) pavimentos, totalizados em 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), pelo preço certo de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
No entanto, no dia 15 de março de 2017, o corretor de imóveis Vivêncio Enrrolado, sob CRECI n. 95, logrou êxito em encontrar um comprador idôneo para a realização do objeto da venda, de propriedade do senhor Marivaldo Esperto, a saber, Indústria CAEMA S/A.
Sendo assim, todo o esforço para a aproximação das partes e para as negociações para a compra e venda do imóvel não renderam ao corretor, tampouco ao Autor, a comissão de 6% (seis por cento) sobre o valor total da venda. Vendedor e comprador firmaram a competente escritura pública de compra e venda, o valor foi integralmente pago no ato através da transferência bancária, todavia, depositado na conta do proprietário Marivaldo Esperto, título esse que foi levado a registro, sem o conhecimento da imobiliária, firmando o contrato por conta própria, no intuito de livrar-se do pagamento das comissões.
À vista disso, não restou alternativa ao Autor que não fosse recorrer ao Poder Judiciário para ver o seu direito protegido, pois crê que merecem ser observados de forma irrestrita no caso em tela, e aplicados nesta relação jurídica, os dispositivos do Código Civil que tratam dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. O Autor busca a satisfação de seus direitos através do reconhecimento do direito de receber a comissão de corretagem, através do que determina a legislação brasileira em vigor.
- DO DIREITO
Conforme dispõe o art. 3º, da Lei n. 6.530/78, compete ao corretor de imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis. No presente caso, Vossa Excelência, é possível constatar que o corretor de imóveis, em nome do Autor, agiu de completa boa-fé e de acordo com os deveres da profissão, esperando o ressarcimento dos serviços prestados após o contrato de compra e venda ser realizado.
Consoante a determinação do Código Civil/2002 em seu artigo 727, no capítulo XIII sobre Corretagem:
Art. 727 - Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Após dispensa do corretor na mediação, houve firmação de contrato entre as partes sem o conhecimento do Autor. Conforme disposto em lei, a comissão da corretagem lhe é devida, uma vez que, sem o trabalho do corretor, as partes não teriam sido apresentadas uma à outra, e portanto, não haveria acontecido a venda do imóvel.
Observa-se que a ré cometeu ato ilícito ao deixar de cumprir com as suas obrigações legais ao firmar contrato com os compradores do imóvel sem o conhecimento da imobiliária, a qual apresentou as partes e o imóvel aos compradores. Na recusa de pagar a comissão de 6% (seis por cento) para o Autor, a ré agiu de inequívoca má-fé, haja vista a previsão do pagamento assinada por ela na autorização de venda.
Conforme dispõe na doutrina de Luiz Antônio Scavone Junior:
Sendo com exclusividade ou não, se o responsável pelo imóvel dispensar o corretor e, ao depois, firmar o contrato por conta própria, pagará a comissão. Trata-se de má-fé do dono do negócio. São casos em que o negócio só foi possível, só teve a sua origem, em razão dos esforços empreendidos pelo corretor, de tal sorte que é ilícita a dispensa com o intuito de economizar a comissão que é a justa paga pelo seu trabalho. (SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito Imobiliário: Teoria e Prática. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011).
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