AÇÃO DE EXECUÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS
Por: maxfarias • 22/9/2015 • Trabalho acadêmico • 935 Palavras (4 Páginas) • 302 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 1° VARA FEDERAL DA SUBSESSÃO DE PASSO FUNDO-RS, SEÇÃO JUDICIAL DO RIOGRANDE DO SUL.
Processo: 5001638-76.2011.404.7104
JUCELIA SABADIN, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/RS 56.661, procuradora judicial da requerente CENIRA LURDES DA SILVA FREESE, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, que move em face da UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, vem em causa própria, à presença de Vossa Excelência, promover a
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS,
Com fundamento nos artigos 730 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 23, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, contra:
UNIÃO FEDERAL – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, sucumbente nos autos acima descritos, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Publicada a sentença no dia 19 de março de 2.010, restou condena a UNIÃO FEDERAL - Advocacia Gera da União ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo sido proferido despacho/decisão em 11 de novembro de 2.014, autorizando a parte exeqüente a promover a liquidação/execução referente aos honorários sucumbências fixados no julgado, conforme abaixo transcrito:
Pela sucumbência, o réu pagará honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta data, ao patrono da parte autora, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Neste sentido, ensina a obra de Castro Meira (2003, pág. 81):
(...) os honorários advocatícios de qualquer espécie pertencem ao advogado, e "o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente".
Desta forma, resta incontroverso o direito a execução da sentença proferida.
Neste mesmo sentido, Humberto Theodoro Junior (2004, pag. 88 e seguintes), assim define:
(…) pouco importa o contrato firmado entre a parte e seu advogado, ou a quantia que efetivamente lhe foi paga. O ressarcimento dos gastos advocatícios será sempre feito conforme o valor fixado pelo juiz na sentença. P. 88
Ainda que não haja pedido expresso do vencedor é devido o ressarcimento dos honorários do seu advogado. E, mesmo funcionando em causa própria, terá direito, se vencedor, à indenização dos seus honorários. É que o pagamento dessa verba não é o resultado de uma questão submetida ao juiz. Ao contrário, é uma obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente à sua incidência. (p.89)
Mesmo nas execuções de títulos extrajudiciais não embargadas, em que inexiste sentença condenatória, o juiz imporá ao devedor a obrigação de pagar honorários em favor do credor.(p.89)
Em suma: em todos os procedimentos contenciosos, inclusive nas medidas cautelares, aplica-se a condenação de honorários. (p.89)
Os limites da fixação dos honorários, pelo juiz, são tratados pelo art. 20, §3º, em função do valor da condenação principal e não do valor da causa (p.90)
Diante disso, demonstra-se evidente a possibilidade de execução de honorários arbitradas em juízo.
Também está esta matéria pacificada, conforme se demonstra na jurisprudência abaixo transcrita:
Processo: AI 70044157295 RS
Relator(a):Carlos Rafael dos Santos Júnior
Julgamento:31/01/2012
Órgão Julgador:Décima Nona Câmara Cível
Publicação:Diário da Justiça do dia 06/02/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.
Pretensão de execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos. Possibilidade. Valor líquido. Deram provimento. (Agravo de Instrumento Nº 70044157295, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 31/01/2012)
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