AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO
Por: ana.katarina • 11/11/2017 • Trabalho acadêmico • 622 Palavras (3 Páginas) • 234 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR
ANDERSON RAMIREZ, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade R.G. nº 350789 SSP/RR e inscrição no CPF nº 304.305.220-53, Ramirezanderson@outlook.com, residente e domiciliado na Rua Alameda da Serra, nº 3567, Bairro Jardim América, na cidade de São Paulo-SP, vem por de sua procuradora que esta subscreve Dra. Juliana Kataryne Paiva, procuração em anexo, tendo seu escritório profissional localizado na AV. Ville Roy, nº 786, Centro, Boa Vista, Estado de Roraima, onde de acordo com o artigo 39, inciso I, do CDC. Receberá as intimações, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 16 do Decreto Lei nº 58/37, propor a presente.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO
Em face da pessoa jurídica SHOOPING BARRA VERDE, inscrita no CNPJ 30.072.897/0001-23, estabelecido nesta cidade de Boa Vista, BR 174, nº110, saída para Venezuela.
I-DOS FUNDAMENTOS
O requerente ajustou um contrato de locação de imóvel comercial com o requerido, pelo prazo de 5 anos a contar de 03/12/2014 até 03/12/2019, para fins de fixar sua loja de equipamentos domésticos, tendo em vista ser comerciante e ser o seu único meio de sobrevivência.
O contrato de locação resguarda o direito de posse do requerente sobre o imóvel, conforme art. 1.210 do código civil de 2002.
“Art. 1.210-O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”
O imóvel comercial referente ao contrato de locação, é um espaço, na loja 35, no segundo piso do Shooping Barra Verde. O valor concordado pelo locativo pelas partes é de R$3.000,00 mensais, estando o requerente em total adimplemento de suas obrigações contratuais.
Ocorre que, repentinamente na data de 10/09/2017, o Shooping Barra Verde, notificou extra judicialmente Anderson, para que desocupe a loja até o dia 31/12/2017, mesmo faltando ainda quase dois anos para o termino do contrato de locação. A desculpa dada pelo locador seria a necessidade de reforma no local, para a chegada de um parquinho infantil que ocupará o espaço atual mantido pela Loja 35.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Comete ilícito contratual e civil, o locador que pretende a retomada do imóvel antes de findo o contrato celebrado por prazo determinado conforme o Art 4, da lei 8.245/91.
“Art. 4-Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o 2 do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.”
A ameaça da perda da posse iminente está devidamente caracterizada, pelos fatos acima narrados, que poderão ser comprovados pelo documento de notificação extrajudicial de desocupação recebida pelo querido durante a instrução processual.
- DO PEDIDO
Diante de todo o exposto requer:
Por todo exposto, o autor requer a Vossa Excelência, que sejam julgados procedentes os seguintes pedidos de:
a) Que em iminente turbação ou esbulho seja assegurado ao requerente o direito a continuação da posse, conforme o art. 1.210 do código civil de 2002.
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