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AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Por:   •  6/4/2020  •  Ensaio  •  2.191 Palavras (9 Páginas)  •  134 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE ARACAJU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE

assistência judiciária

objeto: conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez – erro no cálculo elaborado pelo inss

A PARTE AUTORA, já devidamente qualificada no cadastro digital, vem perante Vossa Excelência, através de seus procuradores signatários, propor a presente

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, inscrita no CNPJ sob o n.º 29.979.036/0416-88, com representação na Avenida Carlos Firpo, nº 147, Centro, Aracaju – SE, pelos  fatos e fundamentos jurídicos doravante aduzidos e explicitados:

I – BREVE RESENHA FÁTICA

A parte Autora é beneficiária de aposentaria por invalidez filiada ao Regime Geral de Previdência Social, conforme comprova a carta de concessão anexa. Salienta-se que seu benefício precedido por outro, a saber: auxílio doença.

Ocorre que, ao proceder a conversão dos referidos benefícios a Autarquia Ré adotou regras que resultaram em diminuição na nova RMI, conforme será provado.

II – DO DIREITO

II-1. DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A Lei n.° 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, determina:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

...

§5° Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contata, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Destaca-se que a Autarquia Ré não efetuou novo cálculo de salário-de-benefício, limitando-se a alterar o coeficiente da RMI (de 91% para 100% do salário-de-benefício), na forma do que estabelece o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis:

§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Note-se que o critério adotado pelo requerido foi ao arrepio da Lei, pois, não reajustou a renda integral na transformação do benefício, não tendo aplicado corretamente os índices que norteiam o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social [1].

Analisando o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, observa-se que o procedimento adotado pelo INSS não se mostra legítimo.

E não cabe o argumento de que a regra do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, tem aplicação somente para o cálculo das demais espécies de benefícios (exceto aposentadoria por invalidez). Tal argumentação chega a ser absurda, principalmente pelo fato de que, ao tratar especificamente do benefício da aposentadoria por invalidez, o legislador dispõe:

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

Ora, a Seção III da lei trata do cálculo do valor dos benefícios e tem sua extensão do art. 28 ao art. 40. Assim, o disposto no artigo 29 deve ser, segundo expressa determinação do legislador, aplicado ao cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez.

Importante destacar que um ou outro procedimento não geraria resultado diverso tivesse a Lei nº.8.213/91 sido mantida na sua redação original, onde o mesmo índice que atualizava salários-de-contribuição para fins de cálculo de salário-de-benefício também servia para a majoração dos benefícios em manutenção. Na época, a sistemática traçada pelo Decreto regulamentador da LBPS era mais prática e nenhum prejuízo causava ao segurado.

Entretanto, a partir do momento que os índices passaram ser distintos, o Decreto extrapolou os limites de regulamentação da LBPS, criando nova regra, ao invés de apenas regulamentar a Lei que lhe deu fundamento.

Assim, com a diferença entre os índices de reajustes, faz-se necessário que o cálculo do salário-de-benefício seja elaborado conforme estabelece o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de perpetuar-se no novo benefício (aposentadoria por invalidez) defasagem presente naquele extinto (auxílio-doença).

Portanto, a sistemática de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez utilizada pelo INSS e disciplinada no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99 (mera majoração do coeficiente), contraria o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

Esse também é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais pátrias:

Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cálculo da RMI.

Na apuração do valor inicial de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio doença deve ser elaborado cálculo do salário-de-benefício, na forma do art. 29, §5°, da LBAS.

(Turma Recursal de Santa Catarina - Proc. 2004.72.95.003073-9 (origem 2004.72.00.050181-5) – Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho – julgado em 19/08/2004 – Unânime – retirado da seleção de decisões da Turma Recursal, disponível em www.jfsc.gov.br.)

Destaca-se que tal situação é diferente daquela relativa ao deferimento de pensão, para a qual a própria lei estabelece que o benefício corresponderá a percentual aplicado sobre o valor do benefício que o segurado recebia ou teria direito a receber quando do óbito.

Não resta dúvida de que a parte Autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por invalidez, a fim de que seja calculado um novo salário-de-benefício, levando-se em consideração os salários-de-contribuição imediatamente anteriores à DIB/DER e  considerando-se, se for o caso, como tal o salário-de-benefício do auxílio-doença, devidamente reajustado.

II.2 – DA GARANTIA CONSTITUCIONAL A PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.

Ao garantir a preservação do valor real dos benefícios em caráter permanente, a Constituição Federal conferiu a tais rendas uma garantia que nenhuma outra ostenta. Senão, vejamos:

...

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