AÇÕES PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO
Por: hankoke • 17/9/2016 • Trabalho acadêmico • 5.057 Palavras (21 Páginas) • 1.034 Visualizações
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Curso de Direito Empesarial- Noturno
AÇÕES PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO:
Ação cambial e Ação Causal
Betim
2016[pic 3]
Davi Dias
Diego Mendes
Giselle Siqueira
Michael Bruno
Mirelle Cunha
Priscilla Monique
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AÇÕES PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO:
Ação cambial e Ação Causal
Trabalho apresentado à disciplina Direito Empresarial (títulos de crédito), da Faculdade Pitágoras.
Professor: Felipe Bartolomeu.
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Betim
2016
Sumário
Capítulo I
AÇÕES PARA O RECEBIMENTO DE CRÉDITO
1. Ação Cambial 5
1.1. Objeto da ação cambiária 6
1.2. Legitimidade ativa e passiva 7-8
1.3. Formas de ação cambial 9
1.4. A defesa do acusado 10
1.5. Anulação da letra câmbio 11
2. Ação Causal 11
2.1. Pressupostos 12
2.2. Legitimidade 13
2.3. Prescrição 14-15
2.4. Procedimento 16-17
Conclusão 19
Referências 20-21
Anexos
1. Jurisprudência 22-32
2. Jurisprudência 32-40
3. Jurisprudência 32-40
1. AÇÃO CAMBIAL
Na ação cambial no nosso ordenamento brasileiro, ela é uma ação executiva típica, regida pelo Livro II do Código de Processo Civil, onde tem por objetivo a cobrança de título cambiário, como por exemplos; cheque, letra de câmbio, nota promissória, duplicata, e etc.
Nesta ação caso o título não seja efetuado o pagamento no seu vencimento, virá em contrapartida o protesto, onde este se dará por meio de prova. Para o recebimento será acionado o Poder Judiciário, onde tal obrigação não é paga. Com isso ação se dar para satisfazer o crédito, onde tal satisfação é chamada de ação cambial, onde busca a prática do direito autônomo e literal entrelaçado ao título de crédito.
Mais vale ressalvar que esta ação não é o único meio para o exercício do direito entrelaçado ao título de crédito, mais este é um meio normal onde o credor tem a sua disponibilização para acionar ou não, por se tratar de um meio mais fácil.
Tal título de crédito típico nos mostra tamanha certeza onde a lei não tem sua exigibilidade para reconhecer primeiramente no judiciário. Com isso mediante tal condição, a lei permite ao credor manifestar desde logo suas medidas satisfativas do seu crédito, onde podemos ressalvar que são os títulos executivos.
Tendo então uma opção ainda mais pronta e rápida de certos direitos, exposto no art. 652 CPC nos mostra uma grande prova onde é a citação no processo para que o devedor venha efetivar sua divida em três dias.
- Objeto da ação cambiária
Numa primeira análise, a ação cambiária se destina a buscar uma importância da letra, ou seja, um crédito a ela fixado, isso sem falar de juros e até mesmo despesas se for o caso. O objeto de uma ação cambiaria nada mais é do que à busca da satisfação de um títulos de crédito. Dentre essas ações podemos falar das ações diretas e das ações de regresso, mas para entendermos é importante conhecer o lugar que cada parte assumi no título de crédito. Se falando de ação direta ela é voltada contra os que estão obrigados a exemplo o emitente, o aceitante, o sacado, já aquelas pessoas que se colocam na posição de garantidores ou devedores indiretos avalistas trata-se de ação de regresso contra eles.
- Legitimidade ativa e passiva
Dentro dessas relações cambiais encontramos os sujeitos que figuram os polos seja ele ativo ou passivo, num exemplo simples podemos ilustrar que o credor é um sujeito do polo ativo, nascendo pra ele o direito de ação cambial direito de cobrar do polo passivo que pode ser formado por um núcleo composto várias pessoas. Se tratando, a ação cambial espécie de ação de execução será o Ministério Público, o espólio, herdeiros, sucessores legítimos para figurar no polo ativo, lado outro será sujeito passivo o devedor que é reconhecido no título executivo os sucessores juntamente com os herdeiros do devedor, o espólio, o novo devedor, fiador judicial e por fim o devedor tributário.
- Formas de ação cambial
A obrigação cambiária extingue-se a partir do momento em que o devedor cumpre perante a figura do credor, o direito constante no título de crédito. Destarte, mediante a inadimplência do título creditício, o credor poderá acionar o Poder Judiciário, para que este proceda ao exercício do direito constante da obrigação cambial.
Os títulos executivos extrajudiciais são especificados no artigo 784 (setecentos e oitenta e quatro) do atual Código Civil, são eles a nota promissória, cheque, duplicata, letra de câmbio dentre outros. Ao portador do título creditício é conferida a possibilidade de demandar o título fora da esfera judicial, e também judicialmente, através do processo de conhecimento, para que o mesmo obtenha o cumprimento da obrigação cambiária.
Dessa forma, o não cumprimento da obrigação cambial de título executivo extrajudicial, poderá ser cobrado em juízo através da ação cambial. Este instrumento processual constitui o meio adequado para que, desde que não prescrito o título, o mesmo seja cobrado aos devedores inerentes à relação jurídica.
Conforme a figura do executado e o motivo da propositura da ação, a ação cambial pode ser direta ou indireta.
A ação cambial direta é aquela proposta diretamente aos devedores principais do título creditício (sacado, na letra de câmbio e duplicata; emitente, na nota promissória e no cheque), ou seja, ajuizada contra o aceitante e seus avalistas, e em razão disso, não dependerá a ação de apresentação do protesto. O exequente ao pleitear a ação direta, terá de apresentar o título executivo original ou cópia idêntica ao original, conforme as regulamentações do artigo 67 (sessenta e sete), do decreto lei de número 57.663 de 1966.
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