Disserte Sobre O Princípio Da Boa Fé Objetiva E A Eficácia Dos Ditos Princípios Nas Relações Contratuais E Extracontratuais.
Trabalho Universitário: Disserte Sobre O Princípio Da Boa Fé Objetiva E A Eficácia Dos Ditos Princípios Nas Relações Contratuais E Extracontratuais.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: loucosempre • 18/8/2013 • 1.148 Palavras (5 Páginas) • 841 Visualizações
Disserte sobre o princípio da Boa Fé Objetiva e a eficácia dos ditos princípios nas relações contratuais e extracontratuais.
A boa-fé objetiva é um princípio jurídico, mais especificamente, um princípio normativo. É uma autêntica “solução jurídica”, sendo certo que a sua juridicidade é oriunda do fato de remeter a solução do caso concreto à estrutura do próprio ordenamento jurídico.
Sobre o assunto, DELGADO escreve que:
Na concretização desses princípios o magistrado irá guiar-se pela retidão de caráter, honradez e honestidade, que expressam a probidade que todo cidadão deve portar no trato de seus negócios. São conceitos abstratos, mas neles se pode visualizar o que podemos chamar de mínimo ético, patamar onde o juiz deve lastrear sua decisão.
Portanto, o princípio da boa-fé objetiva é um dos “modelos” de cláusulas gerais que compõe a nova técnica legislativa. Essas cláusulas gerais são dotadas de grande abertura semântica, elas têm uma linguagem “aberta”, justamente para melhor se adequar às constantes mutações sociais. De maneira simplificada, pode-se afirmar que esse princípio se apresenta pelo dever de que as partes têm de se portar de forma correta, leal, antes, durante e depois do contrato, pois, mesmo terminando o cumprimento de um contrato, podem restar-lhes efeitos residuais.
Boa-fé significa, portanto, ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual. A ação deve ser conduzida pela virtude, significa respeitar as expectativas razoáveis do parceiro, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações. É nesse sentido que o princípio da boa-fé se revela como fonte de novos deveres ou obrigações especiais, os denominados deveres de conduta, tais como: os deveres de esclarecimentos (incide sobre a obrigação de prestar todas as informações que se façam necessárias), deveres de proteção (incide sobre a obrigação de evitar danos), deveres de lealdade (incide sobre a obrigação de comportar-se com lealdade e evitar desequilíbrios), deveres de transparência (incide sobre a obrigação de, na publicidade e marketing, prestar boa, clara e correta informação), além de outros.
Pode-se verificar a importância do instituto desse princípio desde os mais remotos tempos até a sua tipificação formal dentro do novo Código Civil brasileiro. Mesmo antes dessa inclusão, ele já era aplicado pelos juízes e tribunais. Com sua inserção explícita, os magistrados não podem esquecer, bem como as partes contratantes, de observar e aplicar a necessária boa-fé objetiva tanto na feitura quanto na interpretação dos contratos. O dever de lealdade, de honestidade deve sempre ser observado nas relações humanas e, principalmente, na formação dos contratos, seja ele do tipo que for. Isso porque a feitura de um contrato pressupõe confiança entre as partes, pois, sem ela, não haveria a consolidação da tratativa.
A boa fé objetiva possui funções como sendo interpretativa, Art. 113 e 114 CCB/02; sendo integrativa conforme Art. 422, CCB/02 e de controle, disposta no Art. 187, CCB/02. A boa-fé objetiva é contempla a tutela jurídica de todos os membros da sociedade, antes mesmo de serem partes nos contratos. O contraente é pessoa e como tal deve ser respeitado. Neste princípio não há interpretação de cláusula ou disposição obscura do contrato, mas uma análise acurada do comportamento das partes quanto aos deveres anexos e/ou conexos ao vínculo jurídico por elas estabelecido.
Averiguou-se que a boa-fé objetiva , eis que tutela a confiança, é o fundamento que autoriza aplicar a vedação de se voltar contra os próprios atos e possui um importante princípio nas relações contratuais e extracontratuais.
O chamado venire contra factum proprium (exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente) ofende a boa fé?
No Estado Liberal e no Direito Civil Clássico, existia apenas um Estado que, garantia apenas que os indivíduos pudessem exercer amplamente sua liberdade. Neste período, onde a liberdade individual era absoluta, a proibição de venire contra factum proprium era, na mesma proporção, absolutamente impensável.
Todavia, com as diversas mudanças, transformações econômicas e sociais, alterou-se o quadro da supervalorização do indivíduo seja no domínio econômico ou nas relações jurídicas. Sobreveio a CF/88 e a positivação de novos valores fundamentais, tais como a dignidade humana. Deste feito, estes novos idéias acabaram por retirar a importância de um indivíduo absoluto ao passo que começou a pensar na sociedade e em suas necessidades como um todo e não em partes.
Com a passagem do Estado Liberal para o Estado Social, marcada pela descodificação e pela constitucionalização, o que se viu foi a hierarquização do ordenamento jurídico, isto é, o Código Civil deixou de ser o centro onipotente para integrar um sistema
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