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CR DE APELACAO

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Por:   •  26/11/2013  •  4.852 Palavras (20 Páginas)  •  1.180 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO.

Processo nº 0355648-35.2010.8.19.0001

(prioridade de idoso)

BERNADETE SERENO DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos da ação em epigrafe, que move em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, vem, por seus advogados abaixo assinados, perante V. Exa., em atenção à r. decisão de fls. 102, oferecer as suas

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL

com base nas razões de fato e de direito anexas, requerendo seja o mesmo recebido e processado na forma da Lei e após, enviado ao Egrégio Tribunal de Justiça competente para apreciação e julgamento.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 26 de Novembro de 2013.

RAZÕES DA APELADA

Apelante: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA

Apelada: BERNADETE SERENO DOS SANTOS

E. CÂMARA !

I - DA TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, cumpre salientar que a r. decisão que facultou a ora Apelada a apresentar as suas contrarrazões, foi publicada no Diário Oficial do dia 12.11.2013 (terça-feira).

Dessa forma, o prazo legal de 15 dias para a apresentação da presente resposta, somente começou a fluir no dia 13.11.2013 (quarta-feira), chegando ao seu fim no dia 27.11.2013 (quarta-feira). Indiscutível, assim, a tempestividade das presentes contrarrazões de apelação apresentada.

II – RESUMO DA LIDE

Trata-se de ação de procedimento ordinário, ajuizada em face do ora Apelante, na qual pleiteia a Apelada o pagamento do pecúlio post mortem pelo falecimento do Sr. AIRTON NUNES DOS SANTOS, ocupante do cargo de Fiscal de Rendas, em 17.02.2007.

Devidamente citado, o Apelante ofereceu sua contestação, alegando, em suma, a proibição legal do pagamento do pecúlio, nos termos da Lei n°. 9.717/98.

Ocorre que o d. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Apelante ao pagamento do pecúlio, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Neste cotejo, o ora Apelante opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos diante da inexistência de qualquer vício a ser sanado.

Todavia, inconformado com o teor da r. sentença exarada, interpôs o recurso de apelação, o qual é agora respondido. DATA MAXIMA VENIA, a r. sentença deve ser mantida no que concerne à condenação do Apelante ao pagamento do pecúlio, conforme os fundamentos abaixo aduzidos.

III – DO MERITO

III. 1 – Do direito ao pecúlio

Como asseverado em toda persecução processual e bem fundamentado nos termos da decisão proferida pelo d. Juízo a quo, o pecúlio “post mortem”, conforme determinado no art 26, III, 1. da Lei nº. 285/79, só fora revogado após a data do óbito do ex-servidor, estando em consonância com a legislação em vigor à época do seu falecimento e devidamente amparado pela jurisprudência uníssona desta E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Dessa forma, os argumentos suscitados pelo Apelante não merecem prosperar, pois vão de encontro ao posicionamento pacífico deste E. Tribunal de Justiça, às provas carreadas e às normas vigentes na data do óbito.

Em contraponto ao alegado pelo Apelante, cabe a cada ente federado, mediante suas próprias leis, tratar acerca de seus regimes previdenciários, razão pela qual é inaceitável que a Lei Federal nº. 9.717/98 tenha o condão de alterar a ordem jurídica dos entes federados e, assim, indo de encontro ao pacto federativo expresso na constituição através dos arts. 1º e 18º da Carta Magna.

Ademais, apesar da suscitada Lei Federal nº. 9.717/98, a edição posterior da Lei Estadual nº. 4.009/2002 modificou a redação dada às leis estaduais disciplinadoras dos regimes previdenciários e previu a responsabilidade do Apelante ao pagamento do pecúlio, in verbis.

§ 2º - Além das pensões referidas no parágrafo anterior, ficará a cargo do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA o pagamento de Pecúlio “Post-Mortem”, correspondente a 05 (cinco) vezes o valor, no mês do óbito, das parcelas sobre as quais incidam a contribuição do servidor ativo, o qual, sendo isento, por ter cumprido o previsto no art. 40, § 1º, III, “a”, da C.F., considerar-se-á para efeito de cálculo como se contribuinte fosse; e para o servidor inativo, o benefício será apurado sobre o valor dos proventos e demais parcelas remuneratórias, na forma da Lei, observando-se o que se segue:

E ainda, o Decreto 32.725/03, que além de admitir o impedimento inferido pela Lei Federal nº 9.717/98, reconhece as obrigações devidas quanto ao benefício “pecúlio post mortem” pleiteado e determina prontamente a abertura de crédito suplementar para os pagamentos do aludido benefício, in verbis:

DECRETO N.º 32.725 DE 30 DE JANEIRO DE 2003

REGULAMENTA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PECÚLIO POST¬-MORTEM AOS BENEFICIÁRIOS DE SERVIDORES ATIVOS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS E INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo E – 01/300094/2003;

Considerando as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e as disposições da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, que estabelece as normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando que, segundo o artigo 5° da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, "os regimes próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991";

Considerando que o descumprimento da referida Lei implicará para os Estados e Municípios, suspensão das transferências voluntárias de recursos da União, além do impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União;

Considerando que a legislação federal, notadamente a Portaria MPAS n° 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, com a redação que lhe conferiu a Portaria MPAS n° 7.796, de 28 de agosto de 2000, em seu artigo 1°, define os benefícios que poderão ser concedidos através do regime próprio de Previdência Social, não estando incluído, dentre essas prestações, o beneficio PECÚLIO POST-MORTEM;

Considerando que a Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação — SARE é o órgão que define a política de pessoal do Estado, a qual estão subordinados, normativa e tecnicamente, todos os órgãos setoriais de pessoal da Administração Direta e Indireta;

Considerando a obrigação do Estado em zelar pela manutenção dos benefícios assistenciais previstos na Lei n° 285, de 3 de dezembro de 1979, e o grande número de processos de pecúlio post-¬mortem paralisados, acarretando a necessidade urgente de uniformização dos critérios para a solução dos respectivos pagamentos; e

Considerando que a Lei federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, não tem o condão de revogar dispositivos da Lei Estadual n° 285, de 3 de dezembro de 1979, que, enquanto não revogados por norma constitucional federal ou por nova lei estadual, continuará produzindo efeitos e gerando direitos e obrigações;

DECRETA:

Art. 1° - O PECÚLIO POST-MORTEM devido aos beneficiários de servidores ativos titulares de cargos efetivos e inativos do Estado do Rio de Janeiro, será efetuado à conta do orçamento de Encargos Gerais do Estado, não mais sendo considerado beneficio previdenciário.

Art. 2° - Para fazer face às despesas com o PECÚLIO POST¬-MORTEM, no exercício de 2002/2003, a Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão fica autorizada a adotar as providências necessárias à abertura de crédito suplementar, sem compensação, em favor da Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação — SARE.

Art. 3° - À Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação — SARE competirá regulamentar a concessão do beneficio de que trata este decreto, estabelecendo a respectiva rotina-padrão para o seu deferimento.

Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SARE n° 2868, de 29 de agosto de 2000.

Logo, como se extrai da norma vigente á época do óbito, em respeito à súmula 340 do STJ , a vedação do art. 5º da Lei nº. 9.717/98 não alcança os servidores que contribuíram para a obtenção do pecúlio, até porque, como no caso em tela, o benefício pleiteado só foi definitivamente revogado em 2007, através da Lei Estadual nº 5.109, preenchendo a Apelada, portanto, os requisitos para o seu recebimento, ou em entendimento mais amplo a lei 5.290/08, em entendimento do Juízo a quo, o que somente corrobora o direito pleiteado.

Tendo em vista que o ex-servidor faleceu em 17 de Fevereiro de 2007, antes, portanto, da entrada em vigor da lei 5.109/07 ou 5.290/08, e assim, há de ser observada a regra contida na Lei nº. 285/79, bem como o entendimento sumulado pela Corte Superior.

Neste mesmo diapasão, reporta-se o brilhante acórdão do Des. Sérgio Cavalieri Filho, na apelação cível nº 32.453/2009, in verbis.

PECÚLIO POST MORTEM. Ação de Cobrança. Legitimidade Passiva Ad Causam. Óbito Anterior à Revogação do Benefício.

Constitucionalidade e Legalidade da Pretensão Autoral. Precedentes TJRJ.

A entidade autárquica apelante é a sucessora do extinto Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ, razão pela qual assumiu os respectivos direitos e deveres. É dela a atribuição de habilitar, administrar e realizar o pagamento dos benefícios previdenciários previstos na legislação estadual relativa ao regime previdenciário dos servidores públicos deste estado, seus dependentes e beneficiários. É o que está claramente previsto nos artigos 2º e 3º da Lei Estadual nº 5109/07.

Inexiste o óbice constitucional invocado. Primeiro, porque inaplicável o §4º do artigo 24 da Lei Maior. No caso, cuida-se de regime próprio de previdência, e não de regime geral. Tal norma incidiria na hipótese de o Estado regulamentar a previdência social lato sensu (CR, 24, XII; 201). A regulamentação da previdência dos servidores públicos é atribuição específica e autônoma de cada ente federativo, o qual também contribuirá para a manutenção do sistema, terá orçamento próprio e em cujas fontes de custeio serão previstos os benefícios

(CR, 40, caput; 195,§§1º e 5º; 18, caput). Trata-se de imanência lógico-necessária do princípio federativo (CR, 1º, caput; 18, caput).

Segundo, porque os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência são aplicados aos regimes próprios de previdência apenas no que couber, ou seja, naquilo que for compatível (CR, 40, §12); sendo incompatíveis, cada sistema guardará suas particularidades e, ispso facto, será disciplinado pelas regras específicas.

Também inexiste ilegalidade. A Lei 9717/98 é inaplicável à espécie, porque contrária ao Pacto Federativo (CR, 1º, caput; 18, caput). No particular, pelas razões acima indicadas, não pode a lei federal (supostamente nacional) invadir competência exclusivamente estadual. Se muito, poder-se-ia admitir que a lei federal estabelecesse um limite mínimo de benefícios do regime previdenciário próprio, dispondo que o estado ou o município não poderia subtrair benefícios previstos no regime geral; entretanto, não poderia jamais determinar a exclusão de benefícios já concedidos no regime próprio. Tratando-se de direito social – por isso mesmo, jusfundamental (CR, 6º; 194) – a interpretação e aplicação das respectivas normas há de ser ampliativa,

e não restritiva.Correto o percentual dos juros moratórios fixado na sentença.

Deveras, o regime previdenciário próprio é mantido por contribuições compulsórias dos servidores. Assume, pois, natureza tributária, e não meramente administrativa (remuneratória). Daí porque aplicável o disposto no §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional.

Todavia, o termo inicial de incidência desses juros é a data da citação, nos termos do entendimento consolidado no verbete sumular nº 204 do Superior Tribunal de Justiça.

Provimento parcial – CPC, 557, caput.(grifo nosso)

Após leitura do acórdão colacionado, a questão da violação do art. 40, §12º da Lei Maior e da Lei nº. 9.717/98 restou superada por violarem frontalmente o principio federativo insculpido nos arts 1º e 18 da Constituição Federal.

Outrossim, quanto à impossibilidade do alcance do art. 24 da Constituição Federal, sobre a matéria demandada, que versa sobre regime próprio de previdência e não o regime geral de previdência social.

Cumpre frisar, que os acórdãos colacionados pelo Apelante têm seu fundamento consubstanciado em benefício criado após a Lei nº. 9.717/98 sem correspondente fonte de custeio, ponto este diverso ao pleito proposto, que se fundamenta nos dispositivos legais estaduais, suscitados na exordial, Lei nº. 285/79 e sua revogação através da Lei nº. 5.109/07, sua competência autônoma com relação ao dispositivo federal, baseando-se no pacto federativo elencado nos artigos 1º e 18º da Constituição Federal, brilhantemente, exarado no acórdão acima transcrito, e claramente corroborado pela Lei nº. 4.009/2002 e Decreto nº. 32.725/03, que referendou o direito ora pleiteado, após a edição da norma federal.

Ad argumentandum tantum, não obstante, persista o Apelante, em suas razões recursais, que sejam aplicadas à espécie as regras dadas pela EC n° 20/98 e pela Lei 9717/98, considerando que as mencionadas normas constitucional e legal, vedaram à concessão do benefício post mortem, por não fazer parte do Regime Geral da Previdência, essa não é a realidade.

No tocante à Emenda Constitucional n° 20, narram os art. 40, §12 e o art. 201 da Carta Fundamental de 1988:

“Art. 40. (...).

§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

(...).

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2°.”.

Pela análise dos dispositivos transcritos, é possível perceber que o Apelante cuidou de forma congênere as expressões “requisitos e critérios”, utilizados pela Constituição Federal, com o termo “benefício”, d.m.v, uma imprecisão hermenêutica insustentável, eis que tratam de vocábulos que possuem acepções técnico-jurídicas próprias que não se confundem. Destarte, não sobrevém do texto fundamental o impedimento ao pagamento do pecúlio post mortem.

Ademais, resta concluir que com a edição da Lei 9717/98 houve a suspensão da eficácia da lei estadual 285/79, conforme regra capitulada no art. 24, § 4° da CRFB.

Dispõe o art. 5° da Lei 9717/98:

“Art. 5°. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal”.

Em um exame menos cauteloso do dispositivo legal retro, pode-se sim, considerar que o pecúlio não mais poderia ser concedido, eis que não abrigado pelo Regime Geral de Previdência Social, entretanto, o artigo de lei conduz em sua parte final ressalva permissiva de concessão de benefícios distintos trazidos na Constituição Federal.

Desta forma, ao refletir sobre benefícios dispostos na Carta Fundamental, (art. 201), constata-se que a pensão por morte, (inciso V), não é o único auxílio a ser pago em razão do evento mortis, dispondo no inciso I a cobertura do evento morte.

Fica clara assim a autorização constitucional para a concessão, em razão do evento morte, de outro benefício além da pensão, (art. 201, I da CRFB), pelo que restou, o benefício pleiteado, recepcionado pela ordem fundamental vigente após EC 19.

Portanto, a tese do Apelante, no sentido de que inexiste assento normativo legal e constitucional para concessão do pecúlio, não se subsume ao melhor direito sobre a matéria, não merecendo acolhida por essa C. Câmara, consoante lapidar decisum de reexame prolatado pela C. Nona Câmara Cível, nos autos 0097053-90.2011.8.19.0001, de relatoria do Des. Carlos Eduardo Moreira Silva:

0097053-90.2011.8.19.0001 – APELACAO - DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 18/10/2011 - NONA CAMARA CIVEL. Agravo Interno. Apelação Cível. Direito Previdenciário. Cobrança de pecúlio post mortem. Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pela Autora, na forma do art. 26, III, da Lei 285/1979. Sentença de improcedência. A Autora faz jus à concessão do pecúlio post mortem, reconhecendo-se o seu status de beneficiária nos termos da Lei nº 285/1979. A natureza contributiva do sistema previdenciário impede que a vedação prevista no art. 5º, da Lei 9.717/98 possa prejudicar o beneficiário do servidor falecido que contribuiu durante a atividade para o eventual gozo do benefício em questão. Nessa esteira, não se pode acolher o argumento da Apelada de que após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998 e da Lei nº 9.717/1998 o pagamento do pecúlio post mortem não se afiguraria mais possível. Esta Corte já assentou o entendimento de que somente com o advento da Lei Estadual nº 5.109/2007 é que ficou extinta a concessão do pecúlio post mortem, sendo que, no caso em tela, o óbito do servidor ocorreu em 01/07/2006, devendo, pois, ser aplicada Lei nº 285/79 vigente à época do fato, nos termos da Súmula 340 do STJ. Precedentes desta Corte. Recurso desprovido.

Ademais, o recente julgado do E. STJ sobre o tema o qual faz menção o Apelante em suas razões recursais, trata-se na realidade de uma decisão monocrática isolada, deste modo, inviável afirmar a formação de um entendimento pacificado do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

E mais, a fundamentação do MD. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 0354729-46.2010.8.19.0001 transcende o julgado do E. STJ, ao invocar a realização da Justiça no caso concreto, vejamos:

“Não obstante ser do conhecimento a recente orientação jurisprudencial firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, mantenho a posição já consolidada pela Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, em atenção à natureza do benefício, e, especialmente por ser medida de Justiça, na mediada em que a Administração até o presente momento não acenou com a iniciativa de devolver as contribuições que lhe foram vertidas pelos segurados, cabendo, portanto, ao Judiciário zelar pela observância do princípio da boa fé, vedando o enriquecimento sem causa.” grifo nosso

Denota-se, assim, que mesmo esta C. Câmara venha a reconhecer a vedação legal ao recebimento do pecúlio no caso em tela, o que argumento verificando-se o principio da eventualidade, a Apelada deve receber a referida indenização, pois houve contribuição do ex-servidor para que seus beneficiários recebessem o pecúlio, não podendo o Estado se locupletar dessas contribuições.

Neste sentido, a vedação capitulada na Lei 9717/98 não alcança o beneficiário do servidor falecido que contribuiu durante a atividade para possível desfrute do benefício instituído na Lei 285/79, e, que ao tempo de sua vigência, satisfez todas as condições para sua percepção, aplicando-se a matéria a súmula n° 340 do STJ – princípio tempus regit actum.

AGRAVO INOMINADO. APELACÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO. O ARTIGO 557 DO CPC CONSAGRA A POSSIBILIDADE DE SER QUALQUER RECURSO JULGADO PELO RESPECTIVO RELATOR. É EVIDENTE O PROPÓSITO DE MINORAR A CARGA DE TRABALHO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS, ABREVIANDO-LHES AS PAUTAS. NO ENTANTO, ASSISTE AO RECORRENTE O DIREITO DE SUBMETER A QUESTÃO AO COLEGIADO, COMO NO CASO. COBRANÇA. PECÚLIO POST MORTEM. SÚMULA Nº 340, STJ. APLICAÇÃO DA LEI 285/79, VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO EX-SERVIDOR. EMBORA A LEI 5109/2007 TENHA REVOGADO EXPRESSAMENTE OS ARTIGOS QUE TRATAVAM DO PECÚLIO POST MORTEM E DO AUXÍLIO FUNERAL, TAL DIPLOMA LEGAL SÓ ENTROU EM VIGOR EM 15 DE OUTUBRO DE 2007 E O FALECIMENTO DO SEGURADO OCORREU EM 29.10.2006. PROVIMENTO DO AGRAVO INOMINADO. (Agravo interno na Apelação nº 354729-46.2010.8.19.0001 – Des. Odete Knaack de Souza – 9ª Câmara Cível) – grifo nosso

ORDINÁRIA. RIO PREVIDÊNCIA. REQUERIMENTO DE PECÚLIO POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO RÉU PARA COM O PAGAMENTO DE PECÚLIO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA. ÓBITO DA SERVIDORA QUE FOI ANTERIOR À LEI QUE REVOGOU O BENEFÍCIO. NEGATIVA DO PAGAMENTO, AO ARGUMENTO DE SUA REVOGAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 9.717/98, QUE VIOLA A TUTELA DA CONFIANÇA, TENDO EM CONTA A PERMANÊNCIA DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL POSTERIOR (LEI Nº 4.009/2002 E DECRETO 32.725/2003). VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(Apelação nº 0349470-07.2009.8.19.0001 – Des. Mauro Dickstein – 16ª Câmara Cível – julgamento 10.06.2013)

Assim, como restou cristalinamente comprovado, a Apelada faz jus ao pagamento do pecúlio post mortem, direito este assegurado pelas legislações retro mencionadas, bem como, este é o entendimento pacificado da jurisprudência, como assim se fundamentou a r. sentença ora apelada.

Deste modo, não podem prosperar as razões recursais apresentadas pelo Apelante, devendo ser mantida a condenação imposta pela r. sentença exarada pelo MD. Juízo a quo.

III. 2 - Da Base de Cálculo do Pecúlio

As alegações da Autarquia ré estadual, além de inconsistentes induzem ao erro, uma vez que as parcelas que compõem os proventos do ex-servidor são todas de caráter fixo e mensal.

Dessa forma, como bem asseverado por Mauricio Godinho Delgado “A parcela salarial paga ao obreiro em função da relação de emprego não se esgota, como visto, na verba contra prestativa fixa principal que lhe é paga mensalmente pelo empregador (salário básico). O salário é composto por outras parcelas pagas diretamente pelo empregador, dotadas de estrutura e dinâmica diversas do salário básico, mas harmônicas a ele no tocante à natureza jurídica. Trata-se do que o Jurista José Martins Catharino chamou de complexo salarial”.

Portanto, as parcelas que compõem a totalidade dos proventos do ex-servidor público são fixas e pagas mensalmente, correspondendo ao caput do art. 13 da Lei nº 285/79, e NÃO ao parágrafo único, como a ré induz ao entendimento, conforme os contracheques anexos a exordial.

Por fim, corroborando tal assertiva, todas as parcelas integrantes da remuneração mensal do ex-servidor, compõem o vencimento-base de contribuição, como postulado no art. 45 da Lei nº 285/79.

III. 3 - Dos Juros Moratórios

A aplicação dos juros moratórios deve seguir de acordo com a redação original do art. 1º-F da Lei. 9.494/1997: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.” (grifo nosso)

Isto porque, a Lei 11.960/09 , que alterou a redação do art. 1º-Fda Lei 9.494/1997, recentemente, foi declarada inconstitucional, por arrastamento, pelo Supremo Tribunal Federal em 14 de março de 2013, por meio das ADIS nº 4357/DF e 4425/DF.

Nesse sentido,confira-se o informativo nº 698 do E.STF, in verbis:

Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias - CNI, para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado “independentemente de sua natureza”, inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa) — v. Informativos 631, 643 e 697.

ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)

ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425) (Grifo nosso)

Tanto é assim, que este Egrégio Tribunal, já vem se manifestando, deste mesmo modo, consoante se depreende dos acórdãos abaixo ementados:

Preliminar de inépcia da inicial que deve ser afastada. Pedido genérico não admitido diz respeito ao bem da vida e não a quantidade. Possibilidade de apurar-se o débito em regular liquidação de sentença. No mérito, a gratificação natalina e o adicional de férias devem ser calculados em conformidade com a remuneração dos servidores, que compreende o recebimento de todas as parcelas. Inteligência dos artigos 41 e 76 da Lei Municipal n.º 786/2003, do Município de Duas Barras. Honorários que foram fixados em conformidade com o § 4º, do artigo 20 do CPC. Pequeno reparo na sentença, quanto a correção e os juros que devem observar o disposto no artigo 1º F da Lei n.º 9.494/97, em sua redação original, diante da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do E. STF do artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009. Recurso a que se dá provimento parcial, nos termos do artigo 557, § 1º - A do CPC. DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 10/10/2013 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS DOS SERVIDORES. FORMA DE CÁLCULO. APELAÇÃO 0000223-68.2012.8.19.0020.(grifo nosso).

Agravo Interno. Decisão da relatora que, em pequeno reparo ao julgado, em sede de reexame necessário, determinou a observância apenas à redação original do art. 1º-F da Lei 9494/97 no cômputo das diferenças não atingidas pela prescrição. Juros de mora que devem observar a redação original do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, uma vez que o plenário do STF manifestou-se pela inconstitucionalidade do art. 5º da lei nº 11.960/2009. Aplicação imediata. O fato do acórdão cuja orientação se adota não ter sido publicado é irrelevante. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores. Questões atinentes a juros legais correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias de ordem pública, não estando amparada, portanto, pelo princípio da proibição da reformatio in pejus. Desprovimento do recurso. DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 09/10/2013 - SEGUNDA CAMARA CIVEL. REEXAME NECESSÁRIO 0128121-29.2009.8.19.0001.(grifo nosso).

AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI QUE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS A PARTIR DE MAIO DE 2005. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NA BASE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BASE DO CARGO, DESDE O MÊS DE MAIO DE 2005, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DE TAL PAGAMENTO EM RELAÇÃO ÀS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, ARCANDO A RÉ COM A TAXA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), NA FORMA DO ART. 20, §4° DO CPC. APELO DA RÉ, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA TAXA JUDICIÁRIA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE ERA PAGO AO AUTOR HÁ MAIS DE 34 (TRINTA E QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. DEMANDANTE QUE É RESPONSÁVEL PELA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NA FARMÁCIA DA UNIDADE DE SAÚDE, O QUE INDUZ O SEU CONTATO DIRETO COM PESSOAS DOENTES A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS, A TEOR DO § 4º, DO ART. 20, DO CPC. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA QUE INCIDAM JUROS DE MORA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, CONSOANTE O DISPOSTO NA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/97, ATÉ 29 DE JUNHO DE 2009 E, PARTIR DESSA DATA, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº. 11.960/09 E A CORREÇÃO MONETÁRIA, POR FORÇA DA DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º, DA Nº. LEI 11.960/09, DEVERÁ SER OBTIDA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ¿ IPCA, A TEOR DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.270.349/PR, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 543-C, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DES. GILDA CARRAPATOSO - Julgamento: 11/10/2013 - SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RITO SUMÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0005266-16.2007.8.19.0002.(grifo nosso).

Desta forma, dúvidas não há que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, deve ser aplicado a presente ação juros de mora de 6% ao ano, conforme a redação original do art. 1º- F da Lei 9.494/97.

III.4 - Termo Inicial do Requerimento Administrativo

Insta consignar que a autora ingressou com o requerimento administrativo, para a obtenção do pecúlio, em 16 de Março de 2007, consoante documento anexo, provando que a mesma ingressou com o processo administrativo, antes de decair o direito ao recebimento do benefício.

Vale ressaltar que a autora tem plena ciência de que a correção monetária incidirá a partir do requerimento administrativo do benefício.

IV – DO PEDIDO

Ante ao exposto, requer a ora Apelada que seja negado provimento ao recurso de apelação ora respondido, mantendo-sea condenação imposta ao Apelante na r. sentença proferida pelo MD. Juízo a quoquanto ao pagamento do pecúlio e do ônus da sucumbência.

Requer ainda que as futuras publicações concernentes à presente sejam feitas em nome dos Drs. ORLANDO DE ANDRADE VILLAR, OAB-RJ 155.100 e GUILHERME LUIZ DA VEIGA PADUANO, OAB/RJ 146.097, com escritório naAv. Rio Branco, nº. 123, sala 810, nesta cidade, exclusivamente, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados.

Rio de Janeiro, 26 de Novembro de 2013.

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