Ação Anulatória com Repetição de Indébito
Por: Dalva Erdens • 7/6/2023 • Pesquisas Acadêmicas • 584 Palavras (3 Páginas) • 201 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A SOCIEDADE EMPRESÁRIA ST LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
000.000.000-00, com sede na Rua São João, n.001, no município de Caicó-RN, CEP nº …,
vem, por intermédio de seu advogado, procuração em anexo, com fulcro no art. 38 da Lei
Federal nº 6.830/80 c/c art. 19, I, e 319 do Código de Processo Civil, propor:
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do Município de São José-RN, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua...,
número..., bairro..., Cidade..., Estado..., CEP..., na pessoa de seu representante legal, pelos
fatos e razões de direto a seguir relatados:
I. DOS FATOS
A sociedade Empresária ST Ltda., que realiza transporte escolar entre os municípios de Caicó,
onde está localizada sua sede, e o município São José-RN, foi notificada em 01/03/2008, pelo
município de São José-RN, para recolher o impostos sobre serviços de qualquer natureza
(ISS) relativo aos serviços de transporte acima descrito, prestados no período de 01/001/2003 a
31/12/2007.
Não foi pago o tributo, nem foi oferecida impugnação administrativa e a execução fiscal foi
proposta em 10/08/2008, com base na certidão de dívida ativa lavrada em 10/05/2008.
II. DO DIREITO
O art. 156, da Constituição Federal, estabelece que aos municípios é autorizado instituir
impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, que
devem ser definidos em Lei Complementar.
Depreende-se do dispositivo que trata-se de reserva legal de lei complementar, no qual se
reserva aos Estados e Distrito Federal, o imposto sobre serviços de transporte
interestadual e intermunicipal (ICMS).
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
Assim, no presente caso, se mostra patente a impossibilidade de cobrança na figura do
município, uma vez que a competência sobre este fato gerador é privativa aos estados e
Distrito Federal.
Logo, a lavratura da certidão de Dívida Ativa não poderia ser efetuada pelo município,
uma vez que o transporte intermunicipal não é fato gerador de ISS, conforme ditame
constitucional citado, sendo portanto nula. Isto posto, a Execução Fiscal não pode
prosperar, eis que se consubstancia em Certidão de Divida Ativa inválida.
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