Ação Civil Pública
Por: ERICK0285 • 29/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.698 Palavras (7 Páginas) • 186 Visualizações
Exmo. Sr. Juiz de Direito da xxx Vara Cível da Comarca de Mariana – MG.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, vem pelo seu representante legal, Promotor de Justiça que a esta subscreve, legitimado pelo art. 129, inciso III, da Carta Magna e com fundamento no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, na Lei Estadual nº 5887, de 09/05/95, no Decreto-lei nº 227, de 28/02/67, Lei nº 7.347, de 24/07/85 vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, observado o rito ordinário, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ XXXXXXX, com matriz localizada à rua XXXXX, nº XXXXX, Bairro XXXXXXX, CIDADE, ESTADO, CEP XXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
Trata-se de uma grande empresa, que juntamente com suas empresas incorporadas exerce exploração de recursos minerais em nosso Município de Mariana.
O fato ocorreu em 05/11/ 2015, conforme noticiado na mídia nacional e internacional, houve de forma repentina o rompimento da barragem de Fundão, no município de Mariana-MG.
A atividade de exploração da barragem é de responsabilidade da Empresa Samarco, controlada pelas empresas BHP Billiton e Vale, continha uma enorme quantidade de cúbicos de rejeitos de mineração de ferro.
O fato ocorrido devastou a região deixando um grande rastro de destruição, população sem água, luz, moradia e quanto mais à lama percorria por todo o vilarejo cada vez mais chegava perto do Rio Doce.
A população ficou desabrigada e se deparou com suas histórias, vidas e patrimônios destruídos, além de um impacto ambiental irreversível .
Foram liberados no meio ambiente uma enorme quantidade de cúbicos de água, lama e ferro, mesmo a empresa Samarco informando que não havia nenhum produto que causasse intoxicação, muito se foi perdido no meio ambiente, afetando diretamente o ecossistema.
A toda essa lama despejada na cidade quando for secando, formará em uma espécie de cimento, o que acarretará na destruição e que impedirá o desenvolvimento de plantas, de muitas espécies aquáticas e terrestres.
A cobertura dessa lama, com o passar do tempo, impedirá o desenvolvimento de varias espécies vegetais, sendo que por vez é pobre em matéria orgânica, tornado, portanto, a região não mais fértil como era antes. Além disso, devido a composição dos rejeitos, por onde passar, afetarão o pH da agua e da terra, causando a desestruturação química do solo. Todos esses fatores apresentados, levarão à extinção parcial ou ate mesmo total do ambiente presente antes do acidente.
O rompimento da barragem em Bento Rodrigues, afetou diretamente o rio Gualaxo, um dos afluentes do rio Carmo, onde deságua no Rio Doce, um rio de extrema importância, que abastece varias cidades por ele percorre. À medida que a lama vai atingindo os ambientes aquáticos, vai causando a morte de todos os organismos ali encontrados, como peixes e algas. Após o acidente, vários peixes morreram em razão da falta de oxigênio dissolvido na água e também em conseqüência da obstrução das brânquias.
Com essa grande quantidade de lama despejada no ambiente, afeta os rios não apenas no que diz respeito à vida aquática, mas sim em vários fatores. Muitos desses rios sofrerão com assoreamento, mudanças nos cursos, diminuição da profundidade e até mesmo soterramento de nascentes. A lama, além de causar a morte dos rios, destruiu uma grande região ao redor desses locais. A força dos rejeitos arrancou a mata ciliar e o que restou foi coberto pelo material.
A água se encontrava turva, o que levou à interrupção das atividades econômicas e do abastecimento de água dos municípios com captações nos rios atingidos. Além das vítimas fatais e dos feridos, ao longo do trecho afetado, foram constatados danos ambientais e sociais diretos, tais como a destruição de moradias e estruturas urbanas, destruição de áreas de preservação permanente, isolamento de comunidades, mortandade de animais de produção, impacto em plantações nas áreas rurais, restrições à pesca, danos à saúde, mortandade da fauna silvestre e doméstica, dificuldade de geração de energia elétrica pelas hidrelétricas atingidas, suspensão do abastecimento de água e danos às áreas ambientalmente sensíveis.
DO DIREITO
Tendo em vista que a parte requerida por negligencia, a fim de obter maiores lucros, teve como consequência o rompimento da barragem de resíduos levando a destruição de áreas de preservação ambiental, destruição de uma cidade inteira, causando mortes, danos morais, patrimoniais, assim como colocaram o ecossistema local a efetivo prejuízo e gerando também graves riscos à biologia da fauna aquática, sem mencionar a saúde e a própria subsistência da população do entorno, onde a fonte de renda advinha o sustendo das famílias.
Nos termos do artigo 1° da Lei 7.347/85, é cabível impetrar uma ação civil pública a fim de impedir maiores danos morais, materiais, bem como a outros interesses difusos da coletividade, cabe também mencionar o Direito Ambiental e Constituição Federal:
A Constituição Federal em seu art. 225, §2º impõe a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado àquele que explore recursos minerais. Em tais casos não é satisfatória a simples indenização monetária do dano.
Segundo o artigo 3º, III, ‘e’ e IV da Lei nº 6.938/81
“Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: III – Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV – Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.”
Por sua vez, o artigo 14, § 1º do mesmo diploma legal, está assim disposto: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”
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