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Ação De Restabelecimento De Benefício Previdenciário

Por:   •  6/3/2025  •  Trabalho acadêmico  •  2.516 Palavras (11 Páginas)  •  6 Visualizações

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AO DOUTO JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SALVADOR / BA.

ANDRÉ ALMEIDA, pedreiro, com CPF nº 278.943.715-72, residente e domiciliado na Tv 2 Rua Beija flor, 209. Zona Rural, São José do Itaporã, Muritiba – BA. CEP: 44340-000, com fundamento na legislação aplicável e com suporte na pacífica jurisprudência dos Tribunais, vem, por seus procuradores infra-assinados (procuração anexa), PROPOR:

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público - autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, que deverá ser citado, por meio de seu representante legal, no Logradouro ST SAUS QUADRA 02 BLOCO O, número 9, andar, Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70070-946, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I - DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO:

Inicialmente, requer ao Autor a prioridade de tramitação da presente ação. De acordo com documento de identificação (em anexo), o mesmo conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, motivo pelo qual requer a tramitação prioritária, nos termos do art. 71, da Lei n.º 10.741/03.

II - DA JUSTIÇA GRATUITA:

Considerando que o Autor não pode suportar os ônus do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e do familiar, requer que se digne Vossa Excelência a

deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e no art. 98 e seguintes do CPC.

III - DOS FATOS:

O Autor é segurado do INSS, conforme comprova o extrato previdenciário em anexo, seu último emprego foi na função de pedreiro. O mesmo sofre de uma lesão no joelho, proveniente de uma queda que sofreu, o que lhe ocasiona fortes dores e dificuldade de caminhar.

Conforme relatório em anexo, do Dr. Rafael Fernandes Dias Pires CRM/BA 15.916, Ortopedista/Traumatologista responsável pelo acompanhamento do Autor, o seu quadro é incapacitante, com dor e derrame no joelho esquerdo, crônico e progressivo, lesão de menisco lateral, condropatia patelar avançada, osteoartrose.

Diante da sua incapacidade laborativa, foi-lhe concedido o auxílio-doença em 03/11/2023, sendo cessado em 31/05/2024. Apos a cessação, o requerente protocolou novo pedido em 08/07/2024, sendo negado de forma indevida, uma vez que as limitações e dores continuaram, o que impede o autor retornar as atividades laborais.

O benefício foi negado por, segunfo o INSS, “Não Constatação de Incapacidade Laborativa” e cessado em.

O Autor não concorda com a cessação do benefício, uma vez que continua incapacitado para o trabalho. Vale aqui ressaltar que, conforme documentos anexos, O Autor passou e ainda vem passando por tratamentos, mas nenhum resultado positivo foi registrado até a presente data, para justificar a reaquisição da capacidade laborativa.

Sendo assim, alternativa não restou senão a propositura da presente, a fim de ver resguardado seu direito de receber benefício do INSS, diante da sua incapacidade laborativa.

  1. - DO DIREITO AO BENEFÍCIO

- Aposentadoria por Incapacidade Permanente

São requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente:

  1. a condição de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença);
  2. a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 25, inciso I e art. 42 da Lei 8.213/91).

O primeiro requisito está comprovado nos documentos anexos, nos quais constam que o Autor é segurado do INSS desde o ano de 1978, inclusive tendo percebido auxílio por incapacidade temporária entre os anos de 2023 e 2024

Frisa-se que o autor exerceu a atividade de pedreiro como fonte de renda em praticamente 90% da sua vida de labor.

O segundo e último requisito também restou preenchido, conforme documentação anexa. O Autor possui, comprovadamente, doenças que o incapacita para exercer sua atividade laboral, conforme relatório de Ortopedista, doença que ocasiona fortes dores, principalmente nos membros inferiores e dificuldade para caminhar. Nesse momento, chamamos a atenção para o fato de que o requerente trabalhou praticamente toda a sua vida como pedreiro, a limitação que a doença lhe traz nos seus membros inferiores lhe impede de exercer sua função laborativa. Ressaltando que o mesmo possui 67 anos e baixo nivel escolar, ou seja, dificilmente vai ser inserido em outra função laborativa para se manter.

Como dito, os tratamentos realizados não estão surtindo efeito, razão pela qual sua incapacidade para o trabalho persiste, tanto é que o Autor continua vivendo sob efeito de diversos medicamentos.

No entanto, o INSS negou-lhe a fornecer benefício por incapacidade, sob o fundamento de que o Autor possui plena capacidade laborativa, sem sequer explicar a razão da referida constatação, que contraria todos os relatórios médicos e laudos de exames em anexo.

Importa observar que, a incapacidade total e definitiva para o trabalho deve ser avaliada, relativamente, às condições pessoais do trabalhador e às atividades para as quais o mesmo tenha efetiva aptidão para desenvolver.

No caso dos autos, o que se verifica é que o Autor é portador de enfermidades que o impedem total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa, inclusive a que desenvolvia (pedreiro), pois exige muito esforço físico além de intensa movimentação dos membros inferiores. Vossa excelência, o requerente com todas essas limitações nos membros inferiores ter que retonar a atividade laboral que exercia anteriormente (pedreiro), imagine o que tudo isso poderá acarretar.

Assim, não restam dúvidas de que o Autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, vez que, por ser uma pessoa com baixíssimo grau de instrução, com idade avançada (66 anos) e que exerceu sempre a mencionada atividade, não detém possibilidades de desempenhar qualquer outra função que lhe permita a subsistência.

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