Ação Negativação Indevida
Por: 5565115 • 19/10/2023 • Tese • 3.263 Palavras (14 Páginas) • 47 Visualizações
AO DOUTO JUÍZO DO 1° JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA – DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
Processo:[pic 1]
, já devidamente qualificada nos autos do[pic 2]
processo em epígrafe, em face de[pic 3]
, neste ato representado por seu advogado que ao final subscreve, vem, perante Vossa Excelência, apresentar[pic 4]
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
, pelos fatos novos alegados o que doravante passa a expor.
I
DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
- Em id 71848805, a contestação da segunda requerida. Levantam-se alegações que impedem e/ou extinguem o direito da Autora (CPC, art. 3501).
- Em síntese, colhemos que a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:
- Sustenta, em sede preliminar ao mérito, falta de interesse de agir, por razão da não utilização de meios extrajudiciais de solução de conflitos (tópico 2.1);
- Outrossim, alega ter central de atendimento, e que a autora não juntou aos autos qualquer comprovação de tentativa de contato (tópico 2.2);
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1 Art. 350, CPC: Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
- Argumenta que se faz ausente qualquer requisito que possa configurar o ato ilícito, e que a sustentação da autora é exclusiva em relação a cobranças abusivas por telefone (tópico 2.3);
- Afirma-se ser a ré uma empresa de reputação ilibada e que não teria intenção de prejudicar a autora, abordando ainda o princípio da boa-fé (tópico 2.4);
- Alega-se não haver evidência de dano moral (tópico 2.5).
II
EM REBATE AOS ARGUMENTOS ARGUIDOS
– Quanto à preliminar de falta de interesse de agir
- Quanto ao interesse em agir, é suma importância ressaltar no documento de ID 67687442, as provas das tentativas infrutíferas de autocomposição visando a resolução do conflito objeto da presente ação.
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- Print retirado da reclamação feita no site ReclameAqui.
- Excelência, os meios para soluções de conflitos foram empregados repetidamente, como evidenciado no print acima. No entanto, em momento algum a ré demonstrou interesse em solucionar o infortúnio ou corrigir o defeito do serviço prestado.
- Importa ressaltar que o ReclameAqui é considerado uma ferramenta para resoluções extrajudiciais de conflitos. Portanto, a alegação da ré de que “(...) a parte autora não buscou nenhum tipo de solução por meio dos órgãos de proteção e defesa do consumidor (...)” contradiz as provas apresentadas nos autos. Isso porque a referida plataforma proporciona espaço para autocomposição.
- Assim como a ré o fez, vale a menção ao art. 3°, §2 e 3 do CPC2, visto que já resta clara a tentativa de autocomposição, não se deve excluir do âmbito da avaliação judicial a evidente ameaça e violação dos direitos da autora.
- Dessa forma, o interesse em agir por parte da autora está devidamente comprovado. Isso se deve ao fato de que ela buscou diversas abordagens para solucionar o conflito antes de recorrer à presente ação judicial. No entanto, a atitude da parte ré não foi tão cooperativa quanto parece estar agora.
2.2 - Quanto a central de atendimento
- A ré alega que possui um centro de atendimento para seus diversos clientes. No entanto, aduz também que a parte autora não apresentou nos autos qualquer comprovação de tentativa de contato com a requerida. Não obstante, ao examinarmos a captura de tela do parágrafo 4, encontramos os seguintes números de protocolos de ligações que ocorreram entre a parte autora e a central de atendimento da ré: 16/02/2023 – 12:00 / 23/02/2023 – 16533405 / 11/04/2023 –
17:51 / 24/04/2023 – 17796737 – 10:42.
- Além disso, anexo à Réplica, apresento aos autos a gravação de uma das ligações realizadas entre a autora e a ré. Na gravação, a colaboradora da ré menciona que um documento foi apresentado, comprovando que a compra havia sido feita pela mãe da autora. Esse documento é apontado como motivo para a persistência da cobrança na fatura da requerente.
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2 Art. 3º, CPC: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
- Contudo, durante essa mesma ligação, a autora relata que na data em que a compra fraudulenta foi efetuada, ela já havia entrado em contato com a ré para solicitar o cancelamento de seu cartão e encerramento de sua conta na empresa. Portanto, no momento da tentativa da compra, o cartão já deveria estar com sua funcionalidade suspensiva, tendo em vista que já deveria se encontrar cancelado.
- Cabe ressaltar que, adicionalmente, no mesmo dia, foram realizadas outras duas compras, e a autora solicitou o cancelamento das respectivas transações, o que foi prontamente atendido pela ré, porém, não teve o mesmo retorno ao tentar requerer o cancelamento da compra no valor de R$ 1.487,00, que como informado pela colaboradora da ré, foi mantido na fatura.
- Na sua contestação, a ré menciona um procedimento passo a passo para solicitar o cancelamento da compra, e esse procedimento foi devidamente seguido pela ré. Esse cumprimento está documentado no ReclameAqui, conforme o anexo de ID 67687442, e também pode ser verificado na gravação da ligação entre as partes.
- É importante ressaltar que, após inúmeras tentativas de conciliação conforme evidenciado acima, a parte ré optou por incluir a autora nos órgãos de proteção de crédito. Portanto, a parte autora se viu sem outra alternativa se não ingressar com a presente ação para buscar a reparação integral dos danos que vem suportando devido ao ato ilícito perpetrado pela requerida. Vale destacar que essa situação perdura desde fevereiro de 2023.
2.3 – Quanto ao ato ilícito praticado
- Devido aos fatos narrados, podemos verificar a incidência do Art. 14 do CDC3, que diz: “responde o fornecedor pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, no caso em tela resta claro que
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3 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
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