Ação Regressiva Previdenciária contra as Empresas Proposta pelo INSS. Acidentes de Trabalho
Por: KADRISE • 21/5/2020 • Artigo • 1.375 Palavras (6 Páginas) • 230 Visualizações
Ação Regressiva Previdenciária contra as Empresas Proposta pelo INSS. Acidentes de Trabalho.
Pelos advogados: Hugo Leonardo VC Leão. Márjorie VC Leão.
Prezado colega :
Recebemos vosso e-mail, e passamos a responder imediatamente, e de forma objetiva como sempre nos é solicitado pelos senhores.
1. A ação regressiva previdenciária, vem sendo ajuizada desde meados de 2008 pelo INSS, via AGU ( Advocacia – Geral da União ), devido ao pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, quando ficar constatado a culpa da empresa no acidente ou em casos de culpa concorrente , ou como diz Mestre Cavalieri Filho, quando há a concorrência de culpas e responsabilidades.
A Folha de São Paulo, em recente edição apontou que a AGU já entrou com 1260 processos, e no momento já tem 305 com trânsito em julgado, e com o índice de 90% de ganho de causa ao INSS.
Segundo a PGF ( Procuradoria Geral Federal ) o INSS já conseguiu reaver R$ 1.6 milhão, sendo a meta recuperar R$ 200 milhões de reais.
Visam tais ações ressarcir a Previdência de gastos com benefícios como auxílio doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte decorrente de acidentes trabalhistas.
Segundo o procurador federal Fernando Maciel , que é o chefe de divisão do gerenciamento das ações regressivas acidentárias da PGF, tais ações somente são ajuizadas quando a AGU se certifica de que a empresa é culpada pelo acidente, tendo a colaboração da Justiça do Trabalho que envia cópia das ações trabalhistas movidas pelos segurados.
A base legal para o ingresso destas ações é o artigo 120 e 121 da Lei 8.213/91.
Basta ao INSS a comprovação do dano , representado pelo custeio do benefício previdenciário em questão, a negligência praticada pelo empregador, e o nexo causal entre a negligência praticada e o evento causador do dano.
O direito de regresso está previsto e de forma expressa nos artigos 120 e 121 da Lei 8.213-91 que dispõe sobre os planos de Benefícios da Previdência Social e outras providências.
Diga-se em passante, que o acidente de trabalho está definido no artigo 19 da Lei 8.213/91, como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho a serviço da mesma ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VI do artigo 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução , permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Ressalte-se, que a empresa tem responsabilidade pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalho; pois a nossa Constituição Federal garante essa proteção ao trabalhador quanto a acidentes de trabalho na forma do artigo 7º , XXVIII.
2. Feita esta rápida introdução, entendo que a argüição de inconstitucionalidade sugerida por V. Sa apesar dos jurídicos argumentos não encontra amparo legal; e já há manifestação da CNI - Confederação Nacional da Indústria de que este tipo de ação cria uma tributação dupla para a empresa, que já paga o seguro-acidente, no valor de até 3%, e que seria um bis in idem.
Contudo, a melhor jurisprudência dos nossos Tribunais Federais tem entendido em resumo que o fato das empresas contribuirem para o custeio do regime geral de previdência social, por exemplo o SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidentes de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho .
Cito, ad argumentandum duas recentes decisões emanadas de nossos Eg. Tribunais Regionais Federais pra o sereno exame do e. colega.
TRF 1 – Apelação Cível AC 21910 MG. 1999.38.00.021910-0.
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
1.É constitucional a previsão de ressarcimento do INSS a que se se refere o artigo 120 da Lei 8.213/91.
1.O INSS é parte legítima para ajuizar ação contra o empregador que não observou as normas de segurança do trabalho, a fim de rever as despesas decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos filhos de empregado que se acidentou em serviço ( art 120 da lei 8.213/91 .
1.A empresa cujo empregado morreu em acidente de trabalho é parte legítima passiva em ação de regresso proposta pelo INSS. Precedentes do STJ.
1.Como as provas juntadas aos autos comprovam que a Apelante agiu com culpa e nem ela mesmo, em sua apelação nega que tenha sido negligente é de se entender deva ressarcir o INSS pelo que a autarquia teve que pagar a título de pensões por morte aos filhos do empregado da empresa que se acidentou em serviço.
1.Nega-se provimento a apelação.
Ao vosso crivo, outra r. decisão agora emanada de outro Eg. TRF.
Foi proferida quando do julgamento da AC 2006.72.06.003780-2 TRF, que teve como relatora a e. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Neste r. julgamento foi considerada a culpa recíproca do empregado, e reduzida as verbas condenatórias em 50%.
Ante todo o exposto, prezado colega, se pode concluir e com base em Precedentes do TRF e do STJ, que é constitucional o artigo 120 da Lei 8.213/91; e que apesar da fumaça do bom direito pela inconstitucionalidade do artigo 120 da citada lei, e invocação do parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988, não vem encontrando amparo em nenhuma r. decisão emanada seja de nossos TRF ou do STJ.
É como pensamos,
Hugo Leonardo Viúdes Calháo Leão.
Márjorie Viudes Calháo Leão.
Advogados
Leão, Consultoria Legal.
*Concordo plenamente com o posicionamento de meus filhos Hugo e Márjorie, matéria essa que discutiram em recentes conclusões de seus cursos de Pós Graduação na FGV e UFF.
Denomino de Ação Regressiva, os procedimentos legais que o INSS vem ajuizando contra as empresas com base no artigo 120 da lei 8.213/91, que dispõe : “ Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva , a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis “.
Além da base legal citada, encontra a AGU amparo para este tipo de ação no artigo 186 do Código Civil e 927 a 942 do mesmo diploma legal.
Esta ação é baseada no direito de regresso, ou seja, o direito que alguém tem de haver de outrem a importância por si despendida para o cumprimento de uma obrigação. É a lição do Mestre De Plácido e Silva:
“ Por ela mesmo, os responsáveis pelas reparações conseqüentes de danos praticados por outrem, investem-se neste direito regressivo para reaver a soma despendida nessa reparação, da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente , causado “.
Quanto à inconstitucionalidade da Lei 8.213/01 e seu artigo 120, realmente algumas opiniões de respeito sustentam a tese, com base no parágrafo 5º do artigo 195 da Carta Magna de 1988 que estabelece “ que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total “.
Como foi exposto, não tem vingado nos Tribunais Federais e nem no Superior Tribunal de Justiça a tese de que a empresa ao pagar a contribuição social para o financiamento da seguridade social, é obrigada com tais ações regressivas a pagar novamente pelos mesmos riscos . E, conforme exposto, a constitucionalidade do diploma legal comentado já foi julgado constitucional não só por mais de um Eg. Tribunal Regional Federal como pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme foi demonstrado.
Certo ou errado, assim vem sendo decidido, e como disse L. Hart da Suprema Corte Americana, “ a lei é aquilo que a Corte diz que é “.
Essas são as anotações que faço a pedido dos Autores, na certeza que nada acresci.
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