Ação anulatória de débito
Pesquisas Acadêmicas: Ação anulatória de débito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tonymanaus • 11/9/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 6.701 Palavras (27 Páginas) • 394 Visualizações
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL
Professor: Rafael Santos de Barros e Silva
Email: santbasi@yahoo.com.br
santbasi@hotmail.com
PREVISÃO LEGAL
Art. 38 do CTN:
A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é
admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as
hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do
indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida,
esta precedida do depósito preparatório do valor do
débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e
multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único ‐ A propositura, pelo contribuinte, da ação
prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de
recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso
acaso interposto.
FINALIDADE
É uma ação de procedimento comum ordinário, de
natureza desconstitutiva ou constitutiva
negativa, por meio da qual se postula a anulação
de um ato administrativo relacionado à matéria
tributária, em regra, o lançamento tributário.
Podem ser alegadas questões jurídicas ou fáticas.
PRESSUPOSTO PARA O AJUIZAMENTO
Existência de um crédito tributário constituído.
FORO COMPETENTE
É foro do domicílio do contribuinte.
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA
NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM
ANULATÓRIA DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA.
FORO DA COMARCA ONDE SEDIADA A EMPRESA
AUTORA. ESTADO. INEXISTÊNCIA DE FORO
PRIVILEGIADO. ‐ I. O Estado não goza do
privilégio de foro, podendo ser demandado, em
ação declaratória negativa de débito fiscal, na
Comarca onde sediada a empresa contribuinte,
haja ou não, no lugar, Vara da Fazenda Pública. ‐
II Precedentes do STJ." (Resp. 189097/SP, Rel.
Min. Aldir Passarinho Jr.. DJ 30.08.99)
AÇÃO ANULATÓRIA X DEPÓSITO
Súmula 247/TFR:
“Não constitui pressuposto da ação anulatória
do débito fiscal o depósito de que cuida o Art.
38 da Lei 6.830, de 1980.”
Súmula Vinculante 28
“É inconstitucional a exigência de depósito
prévio como requisito de admissibilidade de
ação judicial na qual se pretenda discutir a
exigibilidade de crédito tributário.”
ART. 585, § 1º, do CPC
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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VII ‐ a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios, correspondente aos créditos
inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
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§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao
débito constante do título executivo não inibe o
credor
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