Ação de repetição de indébito
Por: jhenifferjaine • 1/6/2015 • Trabalho acadêmico • 4.257 Palavras (18 Páginas) • 155 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT
, brasileiro, solteiro, contador, portador do RG sob n°, CPF n°, residente e domiciliado na Rua, , -, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, via de sua advogada que a esta subscrevem (doc. procuratório anexo), propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, com fincas nos arts. 5°, inciso X da Constituição Federal, art. 6, incisos VI e VIII, e 14, do CDC; e demais aplicáveis ao caso, em desfavor de, Em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 02.449.992/0001-64, que poderá ser citada via correio eletrônico, conforme cadastro neste R. Juízo, ou por meio postal na AVENIDA GETÚLIO VARGAS, N°. 1.300 - 1° ANDAR, CUIABÁ-MT, CEP 78.045-901, por seus dirigentes e representantes legais, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
PRELIMINARMENTE:
Da Inversão do Ônus da Prova:
A Requerida é prestadora de serviços na área de telefonia. Destarte, é qualificada como pessoa jurídica prestadora de serviço público, incluída, portanto, no Código de Defesa do Consumidor. E, visando proteger os interesses dos consumidores, tidos como a parte faz “fraca” nas relações de consumo, a Lei 8.078/90 elenca como direito básico do consumidor a “inversão do ônus da prova”. In verbis:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Da norma retro transcrita, depreende-se que é direito do consumidor a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, quando for verossímil as suas alegações ou quando for ele hipossificiente.
No caso em tela, resta patente que a Requerida é fornecedora de serviços na área de telefonia portanto, serviço público prestado por particular. Destarte, Nobre Magistrado (a), in casu, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à inversão do ônus da prova, é medida que se impõe.
Assim, requer seja reconhecida e declarada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à Requerida, em exceção ao Art. 333, I, do CPC, o ônus de produzir as provas do presente processo, sob pena de vir a ser condenada ao pagamento de verba indenizatória, antes da conclusão da instrução processual, por ser medida de Justiça.
DOS FATOS
O Requerente é pessoa de reputação ilibada, zelosa e comprometida com todos os compromissos financeiros assumidos. Registra-se que se tornou cliente da Requerida nos serviços de Telefonia Celular Pós-Pago - Linha n°. , sendo que se utilizava desta linha telefônica para efetuar e receber chamadas (APAGUE ESTE FATO É IRRELEVANTE PRO PROCESSO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA).
Em 10/07/2013, o Requerente solicitou a portabilidade de sua linha telefônica para a operadora Claro, encerrando assim, sua linha com a Requerida, como mostra o anexo do protocolo a baixo.
Entretanto, mesmo havendo efetuado a portabilidade de seu número, a Requerida continuou emitindo boletos cobrando débitos indevidos. O requerido então, insatisfeito com as cobranças em seu nome, procurou a prestadora de serviços para a retirada de tais cobranças no dia 08/12/2013. Foram retiradas as cobranças de 03 (três) boletos no nome do Autor, como mostra o protocolo em anexado nesta inicial.
O requerido acreditando então que teria solucionado seu problema com a Requerida, ficou surpreso e constrangido com a chegada de novos boletos e com a carta do SCPC-SERASA, cuja inclusão foi procedida pela empresa Requerida, atribuindo débito ao Autor no montante de R$ 193,50 (cento e noventa e três reais e cinquenta centavos), conforme demonstra comunicado do SERASA, em anexo.
Constata-se, claramente, uma manobra DESLEAL em que a Requerida se aproveitou, emitindo boletos indevidos, com intuito de enriquecer-se ilicitamente as suas custas.
EXCELÊNCIA, o Requerente, ainda, teve de passar pelo sofrimento e constrangimento de parar todos os seus afazeres diários para tentar cancelar boletos cujo não devia, ainda, teve de se deparar com o descaso e a falta de zelo da Requerida que, inclusive, é incapaz de fornecer um atendimento de qualidade aos seus clientes fazendo o consumidor gastar inúmeras horas de seu tempo, pela espera de atendimento na central telefônica, e não conseguir resolver seu problema por completo. Fato inaceitável, pois soa em perfeito ABSURDO e ABUSO!
M.M. JUIZ, os fatos narrados acima, revelam grave falha na prestação do serviço, descaso e desrespeito com o consumidor, uma vez que o Autor não é mais cliente da Requerida. A atitude da Requerida é prontamente repudiável, uma vez que demonstra um meio ARDILOSO de enriquecer-se à custa de seus clientes e ex clientes, além do mais, encontra-se em desacordo com a legislação vigente, traduzindo-se num verdadeiro abuso, o que causarão a Requerente uma série de transtornos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano atingindo diretamente a esfera dos direitos da personalidade.
Os elementos fáticos apontados denunciam à ocorrência da prática comercial abusiva, o flagrante ilícito cometido, a cobrança indevida e grave ofensa à honra do consumidor, uma vez que atingiu diretamente sua dignidade, causando-lhe diversos danos à esfera íntima e direitos inerentes a personalidade, pois o autor fincou impossibilitado de fazer uma nova solicitação de linha telefônica em seu nome e de receber cartão de crédito em sua agencia bancária.
Não raras vezes o poder judiciário tem se deparado com situações iguais a esta e, ao tempo em que se torna uma prática corriqueira, revela o descaso das instituições comerciais perante seus clientes.
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