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Ação para requisitos de trabalho

Tese: Ação para requisitos de trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/10/2014  •  Tese  •  3.649 Palavras (15 Páginas)  •  328 Visualizações

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1. RELATÓRIO

A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista aduzindo que laborou para a reclamada de 23/01/2009 a 04/11/2013. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, multa por atraso na quitação das verbas rescisórias e indenização por dano moral, conforme as parcelas elencadas na inicial (ID 1003262, p. 16/18).

A reclamada apresentou defesa (ID 1227559), arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência total da reclamação. Anexou documentos, sobre os quais a reclamante apresentou manifestação (ID 1254648).

Alçada fixada como na inicial.

O processo foi instruído com documentos, depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, arroladas por ambas.

Infrutíferas as propostas de conciliação oportunamente formuladas.

Razões finais remissivas.

Em síntese é o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS NOTIFICAÇÕES DA RECLAMADA

Em atenção ao pedido formulado na contestação, determino que todas as notificações da reclamada sejam feitas em nome da Advogada MARIA FÁTIMA ALMEIDA DE QUEIROZ – OAB/BA N. 7.706, observado o disposto na Portaria n. 1.945/2008 do E. TRT da 8ª Região, alterada pela Portaria n. 184/2009.

2.2 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A CF/88 prevê em seu art. 7º, XXIX: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Assim, tendo em vista que a presente reclamação foi ajuizada em 26/02/2014, pronuncia-se a prescrição da pretensão da reclamante, dos créditos trabalhistas porventura devidos à mesma em período anterior a 26/02/2009, extinguindo-os com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, com permissivo do art. 769 da CLT.

2.3 DAS HORAS EXTRAS

A reclamante afirma na exordial que iniciou suas atividades na reclamada em 23/01/2009, no cargo de recepcionista, sendo promovida ao cargo de auxiliar administrativo em janeiro de 2010 e por último promovida para o cargo de analista de departamento pessoal a partir de junho de 2011.

Ressalta que nesse período sua jornada era de 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, com apenas 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. Que por vezes a jornada estendia-se além das 22h. Que tanto a jornada quanto o intervalo intrajornada eram irregulares.

Prossegue afirmando que a jornada tornou-se ainda mais extenuante a partir de junho de 2011, quando foi promovida ao cargo de analista de departamento pessoal, pois laborava em média até as 20h30min, chegando a encerrar sua jornada às 3h35min. Que da mesma forma não havia regular concessão do intervalo intrajornada.

Alega fazer jus ao pagamento de 3.119,43 horas suplementares, com reflexos nas parcelas de aviso prévio, 13º salário proporcional 2013, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%.

A demandada, por sua vez, contesta o pleito da autora, aduzindo que em razão do cargo de Analista de Departamento de Pessoal, a reclamante não estava submetida a controle de jornada, por exercer cargo de confiança. Afirma que o fato de, mesmo após ser promovida, ter mantido o registro de ponto sem conhecimento da empresa, e mais ainda ter cuidado de fotocopiá-los para uso oportuno, foi previamente planejado, com vistas a descaracterizar a falta de exigência desse controle.

Prossegue afirmando que a reclamante não perfazia a jornada por ela apontada, pois na empresa existe sistema de acionamento de alarme de segurança, que obriga a última pessoa a sair a acioná-lo, bem como a primeira que ingresse a desarmá-lo. E, ainda, que não há como atribuir valor probante à jornada apresentada pela reclamante, em razão das divergências existentes entre os horários por ela apontados e os registros do sistema de alarme, inclusive nos dias em que ela própria o acionou.

Assim, que por restar evidente que a reclamante forjou sua jornada com o intuito de auferir indevidamente o pagamento de horas extras, impugnando as folhas de ponto anexadas, especialmente as relativas a período anterior ao exercício de cargo de confiança, arguindo a falsidade documental, na forma da lei.

Passo a análise meritória.

A partir da tese da defesa, importante que se verifique se de fato a ré cumpriu com a disposição inserta no parágrafo único do art. 62 da CLT, para que a reclamante seja enquadrada na exceção constante desse dispositivo, que reza:

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto nesse Capítulo:

I - …

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores ou chefes de departamento ou filial.

Parágrafo Único. O regime previsto neste Capítulo, será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação da função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

1. Os contracheques da reclamante, e a ficha financeira juntada

não demonstram o pagamento da gratificação de função.

Passo a análise dos depoimentos.

DEPOIMENTO DA RECLAMANTE: “ que sua jornada era de 08h às 18h, com uma hora de intervalo, sendo que quintas e sextasfeiras o intervalo era de uma hora e meia; que este era o horário que a depoente trabalhava; que preenchia o ponto tanto na entrada quanto na saída; que havia um alarme na empresa; que todos os funcionários tinham a senha dos demais funcionários; que qualquer pessoa poderia acionar o alarme; que não era possível trabalhar no escritório com o alarme acionado; que costumava comparecer a empresa de madrugada quando o alarme apresentava problemas; que não recorda quando passou a função de analista; que como analista não tinha subordinados, nem tinha poderes para admitir ou demitir funcionários ou mesmo aplicar punições; que como analista era responsável por auxiliar folha de pagamento pelo setor financeiro da empresa, ajudava a gerente, a substituindo nas suas ausências; que

funcionava como preposta em audiências, bem como perante o sindicato em homologações de rescisões. (…) que apenas a reclamante exercia a função de recepcionista; que algumas vezes quando precisava se ausentar da recepção era auxiliada pela estagiária; que no período em que trabalhou como auxiliar administrativo, apenas a reclamante exercia aquela função, o mesmo ocorrendo no período em que trabalhou como analista; que perguntada se possuía procuração pública para representar a empresa bancos e órgãos públicos, a reclamante respondeu que só usava a procuração para representar a empresa perante audiências judiciais e que em pouquíssimas oportunidades representou a empresa perante bancos; que apenas parte dos funcionários possuía a senha cadastrada do alarme e quando havia necessidade de trabalhar em horas extras um acabava utilizando a senha de outro; que era possível que outro funcionários utilizasse a sua senha para permanecer trabalhando; que recebeu o acesso a senha tão logo foi contratada e periodicamente esta senha sofria alteração; que no período em que trabalhou como recepcionista, na jornada extraordinária, trabalhava dando apoio no departamento pessoal, no setor de recrutamento, seleção e treinamento; que a remuneração dos funcionários dos setores em questão era superior ao da reclamante.”

DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA : “que trabalha na função de analista de departamento pessoal; que a reclamante trabalhou como recepcionista, auxiliar administrativo e por ultimo analista de departamento de pessoal; que a reclamante trabalhava de 08h às 18h com uma hora de intervalo de segunda a quinta e as sextas-feiras com intervalo de duas horas; q ue eventualmente a reclamante trabalhava em jornada extraordinária; que havia controle da jornada da reclamante através de folha de ponto e do controle de alarme; que as horas extras trabalhadas eram compensadas através de banco de horas; (…) que a confecção da folha de ponto passa por autorização da gerente.”

DEPOMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMANTE : “que trabalhou para a reclamada de março a agosto, cujo ano não recorda; que neste momento mostra a sua CTPS onde consta contrato de trabalho com a reclamada no período de 13/11/2012 a 14/02/2013 na função de promotor; que em seguida o depoente informa que consta na folha 24 de sua CTPS que foi contratado para trabalhar na empresa; que o Juízo verifica na folha em questão há apenas o registro de contrato de experiência de 90 dias, sem qualquer indicação de função ou empresa tomadora; que sem lhe ser perguntado, informou espontaneamente que a reclamante ficava o dia todo a disposição da empresa, chegando às 08h, quando o depoente saía às 16h a reclamante permanecia trabalhando; que sabe dessa informação pois cansava de ver isso acontecer já que trabalhava no setor administrativo. (…) que foi estagiário dentro da própria reclamada; que a reclamante assinava a folha de ponto, assim como o depoente; que a gerente tinha conhecimento de que a reclamante assinava a folha de ponto; que não recorda de ter ouvido a reclamante falar acerca de ausência de pagamento de horas extras. (…) que foi contratado por uma psicóloga, cujo nome não recorda; que a gerente da empresa pedia para a reclamante assinar as demissão e admissões nas CTPS do funcionários.”

DEPOMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA : “que trabalhou para a reclamada de maio de 2010 a abril/maio de 2012 na função de coordenador comercial; que trabalhava de 10h às 18h; que a reclamante trabalhava de 08h às 18h; que a reclamante trabalhava em horas extras com controle feito através de cartão de ponto. (…) que a contratação de funcionários era feita pelo setor de RH e a reclamante era responsável por fazer o imput dos contratados no sistema da empresa; que a primeira pessoa que chegava na empresa era responsável por desarmar o alarme; que geralmente o setor de RH ao final do dia, armava; que cada gestor tinha acesso a uma senha do alarme, assim como a reclamante; que não era possível permanecer dentro da empresa após o acionamento do alarme; que funcionários com hierarquia inferior não possuíam senha do alarme; que a senha era intransferível. (…) que trabalhava tanto interna como externamente; que a maior parte do tempo desenvolvia suas atividades internamente; que presenciava o horário que a reclamante saía da empresa”.

O preposto confessou que a autora estava sujeita a controle de jornada, bem como todas das testemunhas ouvidas confirmaram a mesma informação. Acerca do poder de gestão, não obstante existência de procuração pública, este não restou caracterizado, pois o próprio preposto disse que não cabia a reclamante contratação e demissão de empregados, mas apenas o registro disse no sistema.

A reclamante estava subordinada à gerente e trabalhava internamente, não havendo assim qualquer justificativa para a ausência de controle de sua jornada.

Ademais, não restou comprovado que a demandante percebesse salário superior a 40% do salário base daqueles que exerciam a

mesma atividade.

Conclui-se que, embora o reclamante detivesse algum poder de gestão, já que havia procuração outorgada em seu nome, estava

sujeita a controle de jornada, não percebia o acréscimo salarial igual ou superior a 40% do cargo efetivo, bem como não tinha autonomia para admitir e demitir funcionário, mas meramente

registrar tais dados no sistema informatizado da ré.

Desse modo, não tendo a reclamada cumprido as exigências legais para enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62 da CLT, rejeito a arguição da defesa, e entendo que o

contrato de trabalho da autora estava sujeito a norma do art.

74, § 2º da CLT, ou seja, cabia a ré manter o registro de ponto da autora, o que não ocorreu, já que por todo contrato de trabalho foi juntada apenas folha de ponto de março de 2011.

A fim de provar o horário de trabalho da autora, a reclamada juntou relatório e alarme dos anos de 2012 e 2013, onde afirma conter o horário diário de desarme do sistema de alarme da ré, esclarecendo que isto só ocorria aos a saída de todos os empregados da empresa.

Ocorre que a prova em questão, a qual foi devidamente impugnada pela autora, não é passível de substituir as folhas de ponto, pois além de se tratar de documento unilateral da parte ré, sem qualquer participação da autora, é gerado a partir de um sistema informatizado em data bastante posterior à da ocorrência do fato, e portanto, não passa ao juízo a segurança de sua inalterabilidade e fidúcia capaz de refutar as demais provas produzidas nos autos. Ademais, apenas registro o suposto horário de fechamento da ré, e não a jornada de trabalho da autora.

Desse modo, julgo procedentes as horas extras requeridas, considerando verídica a jornada descrita na exordial.

Os cartões de ponto juntados pela obreira, e o único juntado pela ré corroboram a tese inicial do labor em sobrejornada, além de que, tendo a reclamada aduzido fato extintivo do direito da autora, a inclusão na exceção prevista no art. 62, inverteu para si o ônus da prova uma vez que a contestação ao pleito limitou-se à alegação de que a autora não tinha controle de jornada por se tratar de emprego inserto no inciso II do artigo acima citado.

Sendo assim, julga-se procedente o pedido de horas extras apontadas na petição inicial, todas com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário proporcional 2013 (11/12), férias proporcionais (10/12) + 1/3 e FGTS + 40%, tudo nos limites da inicial.

Improcedente o pedido de intervalo intrajornada e reflexos, pois a autora confessou o gozo de uma hora por dia.

2.4 DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

A reclamante afirma ter assinado o termo de aviso prévio indenizado em 04/11/2013, e que a reclamada depositou R$3.820,88 em sua conta no dia 12/11/2013 (ID 1003296). Que após diversos questionamentos de cálculo e reagendamentos, a homologação ocorreu em 16/12/2013, sendo apurado no novo TRCT o valor de R$3.995,95 (ID 1003263), sendo a diferença de R$175,07 depositada em 20/11/2013.

Assim, entende que a quitação das verbas trabalhistas ocorreu além do prazo previsto pela CLT em seu art. 477, § 6º.

A reclamada afirma que a reclamante recebeu todas as verbas rescisórias dentro do decênio legal, mediante depósito em contacorrente, e que a homologação não se deu dentro do decênio legal em razão da insistência da reclamante em receber horas extras, mesmo sabendo serem indevidas em razão do cargo de confiança que exercia dentro do quadro da reclamada.

Passo a análise.

Cabe à reclamada o ônus da prova, já que alega que não deu causa ao atraso na homologação da rescisão contratual da obreira.

Em depoimento, assim disse o preposto da ré: “(…) que na primeira data marcada para homologação da rescisão da autora, esta não se efetivou por estarem faltando documentos a serem remetidos pela matriz da reclamada que fica situada em Recife e que na segunda oportunidade a reclamante se reusou a assinar a rescisão pelo não pagamento de horas extras.(…)”.

Ou seja, o preposto confessou que foi da reclamada a culpa pela não efetivação da homologação contratual da reclamante.

A reclamada juntou comprovante de comparecimento ao sindicato datado de 18/11/2013 (ID 1228241) e outro sem qualquer data aposta (ID 1228169).

Contando que a dispensa da autora ocorreu em 04/11/2014, mesmo à data do primeiro comparecimento ao sindicato, já havia transcorrido o prazo disposto no art. 477 da CLT, o que confirma a mora da ré.

sto posto, julgo procedente o pedido de multa do art. 477 da CLT.

2.5 DO DANO MORAL

Afirma a reclamante que o ato da reclamada de reter dolosamente seu salário, fazendo-a acreditar que receberia em contracheques subsequentes a quitação de suas horas extras, causou-lhe prejuízo material e moral, pelo que requer o pagamento de indenização no importe de R$5.000,00.

A reclamada defende-se afirmando que o pedido é totalmente descabido, com intenção de enriquecimento ilícito, considerando que nenhum dano causou à reclamante. Que, ao contrário, reclamada é que está sendo demandada por inexistente sobrejornada, “fabricada” pela RECLAMANTE”.

Apesar da ausência de pagamento de horas extras ao empregado ser um ato ilícito, entendo que para que este possa justificar o pagamento de dano moral, é necessário que a conduta do empregador de fato cause ao trabalhador prejuízo imaterial direto ou indireto, sendo que no presente caso, a obrigação ao pagamento foi objeto de uma controvérsia, consequência do empregador não conseguir provar a condição de exercente de cargo de confiança da autora, além da não apresentação dos cartões de ponto.

O empregado no Brasil conta com uma estrutura avançada de legislação protetora e justiça especializada, sem ônus, sem necessidade de contratação de advogado, e sua inércia na manutenção de contrato, nessas condições, contribui para o prejuízo alegado. Neste ponto se destaca que a jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que para que se configure o dano moral é necessário que a conduta do empregador cause prejuízo à personalidade ou intimidade do empregado.

Ademais, o descumprimento das obrigações patronais é causa de rescisão motivada do contrato de trabalho, além da cobrança judicial como ora o faz.

Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.

2.6 DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

Requer a reclamante o pagamento da parcela supra.

Destaca-se que a reclamada contestou todas as parcelas pleiteadas, não havendo pedido incontroverso.

Isto posto, julga-se improcedente o pedido de multa do artigo 467 da CLT.

2.7 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

“a

Corroborando com a Súmula 219, I do C.TST que dispõe: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”, e não estando o presente caso entre as hipóteses cuidadas na Lei n. 5.584/70 e também Súmula 329 do mesmo tribunal, julga-se improcedente o pedido de honorários advocatícios.

2.8 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Não vislumbro a litigância de má-fé alegada, posto que o direito de ação é um direito constitucionalmente garantido a todo cidadão, não podendo o mesmo ser considerado litigante de má-fé apenas por exercer regularmente um direito que lhe é assegurado. Indefiro.

2.9 DA JUSTIÇA GRATUITA

Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, art. 5º, LXXIV da CF/88 e art. 790, § 3º da CLT.

2.10 DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Juros e correção monetária na forma da lei (art. 39, § 1º da Lei n. 8.177/91 e art. 883, da CLT) e observadas as Súmulas n. 200, 211 e 307 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

2.11 DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS

Nos termos da Súmula n. 368 do CTST, deverá a reclamada providenciar o recolhimento integral das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas na presente decisão, comprovando-as posteriormente perante o juízo de execução. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante devem ficar retidas nos autos.

2.12 DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC

Prevê o art. 475-J, cujo teor foi incluído ao CPS através da Lei nº 11.232/2005: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

Essa magistrada inicialmente entendeu pela incompatibilidade do referido instituto com o processo celetista.

Ocorre que aprofundando mais no estudo do tema, concluí que o mesmo está em consonância direta com os princípios basilares que regem o Processo do Trabalho, a saber: o da Instrumentalidade, da Razoável Duração do Processo, da Efetividade da Tutela Jurisdicional e da Celeridade Processual, bem como em razão do que preveem os artigos 769 e 832 da CLT.

Acerca do assunto Edilton Meireles e Leonardo Doas Borges 1 em sua obra específica sobre o tema dissertam: “(…) Não se pode pensar na efetividade apenas voltada para as questões de ordem práticas, onde tudo parece se resumir na solução rápida do conflito, pois que por de trás de tal premissa não podemos perder de vista a existência de valores e princípios que dão sustentação a nossa sociedade e a própria Justiça. Pensamos, outrossim, que não há necessidade de requerimento do credor, para que haja a aplicação da multa de 10% (dez por cento). Regido que é o processo do trabalho, pelo princípio da iniciativa oficial da execução (CLT art. 878), não encontramos razão para a existência de pedido expresso do credor quanto ao pagamento da multa.”

Dessa forma, compartilhando da teoria acima, aplico de ofício a multa prevista no art. 475-J do CPC, e em razão disso, por meio deste decisum, fica desde já a reclamada intimada a pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, e execução imediata do montante.

3. CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE O JUÍZO DA MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR MARCIA CRISTINA MACIEL LACORTE EM FACE DE LABORH SERVICOS EMPRESARIAS LTDA , PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA RECLAMANTE, DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS PORVENTURA DEVIDOS À MESMA EM PERÍODO ANTERIOR A 26/02/2009 , EXTINGUINDO-OS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, IV, DO CPC, COM PERMISSIVO DO ART. 769 DA CLT.; E NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENANDO-SE A RECLAMADA A PAGAR À AUTORA O VALOR CONSTANTE DA PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO, A TÍTULO DE: HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 50% E REFLEXOS SOBRE AS PARCELAS DE AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 2013 (11/12), FÉRIAS PROPORCIONAIS (10/12) + 1/3 E FGTS + 40%; MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI N. 8.177/91.

FICA DESDE JÁ A RECLAMADA INTIMADA A PAGAR O VALOR

DA CONDENAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O REFERIDO VALOR, E EXECUÇÃO IMEDIATA DO MONTANTE.

A RECLAMADA DEVERÁ CALCULAR, RECOLHER E COMPROVAR, PERANTE ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, NA FORMA E PRAZOS LEGAIS, RESPEITANDO AS LEGISLAÇÕES VIGENTES APLICÁVEIS, INCLUSIVE NO TOCANTE AOS LIMITES DE ISENÇÃO E DEDUÇÕES POR DEPENDENTES ECONÔMICOS.

DEFIRO À RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.

EM TUDO OBSERVE-SE A FUNDAMENTAÇÃO E A PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRAM O PRESENTE DECISUM PARA TODOS OS FINS.

CUSTAS PELA RECLAMADA , NO IMPORTE DE R$-726,91 , CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (R$-36.345,55).

NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS.

MILENE DA CONCEIÇÃO MOUTINHO DA CRUZ

JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

...

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