Ações Possessórias no novo cpc
Por: Lucia Virginia Pimenta • 4/10/2019 • Resenha • 413 Palavras (2 Páginas) • 206 Visualizações
As ações possessórias têm por objetivo proteger a posse de um bem contra ameaça, turbação ou esbulho, possuem procedimentos especiais, desde que propostas dentro do prazo de um ano e um dia da turbação ou esbulho (art. 558 do Novo CPC), e estão presentes nos artigos 554 a 568 do Novo CPC. São as ações possessórias: interdito proibitório, reintegração e manutenção da posse, que serão explanados no decorrer da dissertação.
Uma ação possessória tem como objeto a tutela jurídica da posse, a execução, plena ou não de algum dos seus poderes previstos no art. 1196 do Código Civil, não tendo o objetivo de discutir sobre propriedade ou domínio (fazendo exceção pelo que está escrito no art. 557 do NCPC). Tem caráter duplo, uma vez que tanto o polo ativo, quanto o polo passivo podem defender seu direito de posse e podem requerer indenização pelos prejuízos da turbação ou esbulho de forma cumulativa dentro da ação, de acordo com o art. 555 e 556 do NCPC.
Para propor uma ação possessória é necessário, segundo o art. 561 do código de processo civil de 2015, que o autor prove sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu com sua respectiva data e a continuação da posse, embora turbada, em caso de ação e manutenção, ou a perda da posse, em caso de esbulho, além de seguir os requisitos expressos no art. 319 do NCPC. Estando todos os requisitos atendidos na petição inicial, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, se não estiverem, o autor deverá comprovar o que alegou em uma audiência onde o réu, devidamente citado, deverá comparecer. O mandado de liminar de manutenção ou reintegração não poderá ser expedido contra as pessoas jurídicas de direito público (art 562, parágrafo único, NCPC).
Como dito na introdução, existem três espécies de ações possessórias, manutenção e reintegração de posse e interdito proibitório. A manutenção de posse é cabível quando há turbação da posse, ou seja, quando o autor da ação ainda não teve seu bem destituído, mas o réu pratica atos materiais que dificultam o exercício da posse. A reintegração da posse é o remédio jurídico aplicado quando ocorre o esbulho, sendo o esbulho o ato de o réu despojar o autor da posse. O interdito proibitório é utilizado quando há ameaça de esbulho ou turbação, nessa ação é concedido um mandado proibitório, que assegura uma pena pecuniária caso o réu descumpra o que foi previsto no mandado.
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