BREVE ANÁLISE SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Por: Ana Beatriz Velloso • 8/3/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 1.242 Palavras (5 Páginas) • 173 Visualizações
FACULDADE ARMANDO ALVARES PENTEADO
FACULDADE DE DIREITO DE DIREITO
Ana Beatriz Velloso Borges
BREVE ANÁLISE SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA
SÃO PAULO - SP
2020
Sumário
1. Da interceptação telefônica 3
2. Das regras da interceptação 4
3. Dos crimes 5
4. Conclusão 6
5. Bibliografia 7
Da interceptação telefônica
Prevista no artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal, a lei 9.296/96 que disciplina a interceptação de comunicação telefônica como meio de prova nas investigações criminais ou instrução processual penal, para que tenha validade é necessário a presença de 3 requisitos constitucionais:
- Lei regulamentadora
- Finalidade criminal, ou seja, a interceptação deve ser utilizada exclusivamente para fins criminais
- Ordem judicial
Conforme pode-se observar, as interceptações telefônicas só podem ocorrer quando houver a finalidade exclusiva para fins criminais, estes em último caso, assegurando a inviolabilidade do sigilo das telecomunicações, esta que violada confronta o direito à intimidade.
Deste modo, não se pode confundir interceptação telefônica com outras formas de violação telefônica, como escuta telefônica e gravação clandestina. A interceptação telefônica nada mais é do que uma gravação realizada por terceiro, autorizada por um juiz, ao qual nenhuma das partes interceptadas conhecem do procedimento realizado, o que se confundido com escuta telefônica e gravação clandestina, sendo que aquela, que também precisa de autorização judicial, ocorre quando uma das partes conhece da gravação, enquanto nesta uma das partes realiza a gravação.
A autorização para realização de interceptação telefônica e escuta poderá ocorrer apenas quando o Juiz autorizar como meio de prova, podendo ser realizado de ofício ou a requerimento da autoridade policial, ou ainda do Ministério Público, sendo que em “qualquer dos casos, deverá ser descrita a situação do objeto da investigação, inclusive com a identificação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada”. (GRECO FILHO, 2008, p. 49)
O juiz deverá fundamentar, expor os motivos que o levaram ao convencimento em relação á necessidade de tal medida, devendo respeitar e observar os requisitos constitucionais.
Uma vez que não haja a autorização judicial para realização da interceptação, esta deverá ser declarada como nula em razão da Teoria dos Frutos da Árvore venenosa. Além do mais, apenas o juiz competente para julgar ação penal pode autorizar a inteceptação telefônica, em razão da interceptação telefônica ser medida cautelar probatória, como exemplo o HC 49.179, do STJ, onde quem autorizou a interceptação foi um juiz estadual, ao qual o STJ declarou ilicitude da prova, pois quem deveria autorizar era o juiz da ação penal.
O STJ considera válida a autorização de interceptação realizada pelo juiz anterior, sendo que este torna-se prevento.
O artigo 2º da Lei 9.296/96, enumera as possibilidade de não cabimento de interceptação telefônica, ao qual não poderá ocorrer quando:
- Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
- A prova puder ser feita por outros meios disponíveis; e
- O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
A burocracia para a realização de interceptação telefônica, se dá em razão de violação constitucional das garantias ao direito à intimidade, à imagem e à vida privada, sendo que ainda há a necessidade de haver o fumus bonis iuris, em razão da natureza cautelar de não haver outra forma disponível de se provar o fato imputado.
Das regras da interceptação
Em Janeiro de 2016, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovou a alateração do texto da Resolução nº 59/2008, por meio da Resolução nº 217/2016.
As alterações na medida resolutiva, preserva ainda mais os direitos fundamentais individuais e reforça o sigilo das gravações telefônicas, pois sempre que houver vazamento de dados e informações sigilosas, o juiz responsável deverá determinar imediamente a apuração dos fatos pelas autoridades. Fazendo-se notar que reguarda o sigilo das informações e a eficácia das medidas, respeitando os princípios constitucionais do cidadão.
Como já mencionado anteriormente, a interceptação telefônica necessita de autorização judicial, esta que poderá ocorrer de ofício ou a requerimento, devendo em ambos os casos ser devidamente fundamentada, sendo necessário a comprovação de que não há outros meios de prova disponíveis na época em que essa medida foi solicitada.
O prazo de interceptação telefônica é de 15 dias, a contar do efetivo dia em que se iniciou a interceptação e não da data da decisão judicial (HC 135.771). Este prazo poderá ser prorrogado, sem limites de vezes, desde que seja devidamente fundamentada a indispensabilidade como meio de prova, bem como deverá ser apresentado aos áudios, com o interio teor das gravações, as transcriões integrais das conversas relevantes à apreciação da prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações, a fim de comprovar a real necessidade de prorrogação.
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