BREVE ANÁLISE ACERCA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, COMISSÕES, PRÊMIOS E OUTRAS PARCELAS SALARIAIS
Por: Gabriel Costa • 6/6/2016 • Trabalho acadêmico • 3.023 Palavras (13 Páginas) • 655 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE
EDUARDO CAETANO TOMAZONI
GABRIEL EDUARDO DE SOUZA COSTA
HENRIQUE CASTELLANI VEROTELLO
LUCAS PAGNONCELLI
BREVE ANÁLISE ACERCA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, COMISSÕES, PRÊMIOS E OUTRAS PARCELAS SALARIAIS
Francisco Beltrão-PR
2016
EDUARDO CAETANO TOMAZONI
GABRIEL EDUARDO DE SOUZA COSTA
HENRIQUE CASTELLANI VEROTELLO
LUCAS PAGNONCELLI
BREVE ANÁLISE ACERCA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, COMISSÕES, PRÊMIOS E OUTRAS PARCELAS SALARIAIS
Texto apresentado à disciplina de Direito do Trabalho, ministrada pelo professor Fábio Alberto de Lorensi, para obtenção de nota bimestral no curso de graduação em Direito, da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE.
Francisco Beltrão-PR
2016
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
2 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 5
2.1 Do direito ao benefício 5
2.2 Do pagamento 7
2.2 Dos cálculos 8
3 COMISSÃO 9
4 PRÊMIOS E OUTRAS PARCELAS SALARIAIS 10
4.1 Prêmios 11
4.2 Outras parcelas salariais 11
5 CONCLUSÃO 13
6 REFERÊNCIAS 14
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo discorrer sobre as modalidades salariais de 13º salário, comissões e os prêmios e outras parcelas salariais, elucidando eventuais dúvidas que surgem da leitura do tema.
O corpo de texto foi organizado em três itens, tendo subitens para especificações dentro dos temas retrocitados. No item ‘2’ abordamos de maneira específica o 13º salário e suas especificidades, no item ‘3’ as comissões e suas especificidades, e no item ‘4’ os prêmios e outras parcelas salariais.
A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, enriquecida com a leitura de material fornecida pelo exmo. Professor da disciplina de Direito do Trabalho, contando ainda com a leitura de anotações feitas em sala de aula.
2 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O décimo terceiro salário representa a gratificação natalina paga em diversos países do mundo. O seu valor aproxima-se do salário mensal, variando conforme legislação trabalhista de cada país.
De acordo com Volia Bomfim Cassar (2014, p. 839), “a gratificação de natal surgiu da prática e do costume de presentear o empregado no final do ano. Com isso, a lei incorporou essa prática e instituiu o 13º salário, tornando-o compulsório”.
No Brasil, tal gratificação foi instituída durante o governo de João Goulart, que seguia a linha governamental populista de Getúlio Vargas. Tendo pouca influência no parlamento, o que dificultava a aprovação de seus projetos, Jango costumava recorrer às mobilizações populares a fim de obter apoio social ao seu governo. Dessa forma, quando o Congresso não aprovou a implementação do 13º salário em 1962, uma greve trabalhista paralisou os principais setores do país.
Assim, depois das reinvindicações do movimento sindical, o governo de João Goulart, por meio da Lei nº 4.090 de 13/07/1962, instituiu o 13º salário no Brasil, tendo como referência o salário mensal de cada trabalhador e trabalhadora. Contudo, a lei se referia apenas aos trabalhadores da iniciativa privada.
Para os servidores públicos, a obrigatoriedade do 13º salário veio com a Constituição de 1988. Entretanto, em alguns casos esta gratificação encontrava previsão em estatutos de servidores (em Curitiba, o benefício fora instituído em 1958). Segundo Maurício Godinho Delgado:
“O décimo terceiro salário consiste na parcela contra prestativa paga pelo empregador ao empregado, em caráter de gratificação legal, no importe da remuneração devida em dezembro de cada ano ou no último mês contratual, caso rompido antecipadamente a dezembro o pacto”. (2012, p. 764)
Como a própria denominação prevê, trata-se de gratificação ao ensejo do Natal e que consiste em mais um salário. Isto é, trabalha-se doze meses e recebem-se treze salários.
2.1 Do direito ao benefício
A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador passa a ter direito a receber o 13º salário. Da mesma forma, o trabalhador com menos de um ano de empresa também recebe o benefício, mas em valor proporcional ao tempo em que integra a empresa.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VIII e parágrafo único, prevê que o 13º salário é devido a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos. Desse modo, os contribuintes individuais, tais como: autônomos, empresários, sócios, cooperados, entre outros, não fará jus ao benefício, em nenhuma hipótese.
Em suma, todos os empregados registrados em carteira e os funcionários públicos possuem direito à gratificação natalina, hoje consolidada como lei e cujo pagamento pode ser realizado em uma ou duas parcelas.
Os aposentados e pensionistas também recebem esse benefício, e o responsável pelo pagamento nesse caso é o INSS.
Igualmente, o empregado demitido sem justa causa tem direito a um benefício proporcional aos meses em que trabalhou. Por outro lado, não possuem direito à gratificação o empregado demitido por justa causa, o estagiário e o funcionário que esteja cumprindo serviço militar obrigatório. Sérgio Pinto Martins leciona:
“Estando o empregado a prestar o serviço militar obrigatório, não fará jus ao 13º salário em relação ao período no qual esteve afastado. O tempo de afastamento é contado apenas para efeito de indenização e estabilidade e não para cálculo do 13º salário (art. 4º da CLT).” (2008, p. 260)
Tal-qualmente, a diarista que trabalha em residência, por não ser empregada (não é regida pela CLT), não tem direito ao 13º salário.
Ressalta-se que a gratificação natalina não será devida no mês que o empregado trabalhou menos de quinze dias, sem motivo justificável ou em virtude de punição disciplinar e na rescisão contratual por justa causa. As faltas legais não serão deduzidas, bem como as justificadas ao serviço.
Por fim, cabe mencionar que, embora não haja previsão expressa, o trabalhador temporário possui direito ao 13º salário, conforme nos ensina Maurício Godinho Delgado:
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