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CASO CONCRETO 1 E 2 - ESTÁCIO- TEORIA E PRÁTICA DA NARRATIVA JURÍDICA

Por:   •  30/3/2015  •  Trabalho acadêmico  •  664 Palavras (3 Páginas)  •  730 Visualizações

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Faculdade Estácio do Recife- FIR

 Natasha M. Silvério Mendonça

201409173879  - Direito Manhã

Caso concreto 1 e 2

  • Dispositivo: art. 123,  do CP (infanticídio)

Transcrição: art. 123: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo
após:  Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Comentário das especificidades: Devendo o agente estar em função hormonal, não há
forma culposa.

  • Dispositivo: art. 121, § 3o  do CP (homicídio culposo)
    Transcrição: art. 121: Matar alguém : Pena – reclusão de 6 (seis) a 20 (anos)

§ 3.o se o homicídio é culposo: Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Comentário das especificidades: A conduta matar alguém viola a norma penal que diz: não
matarás e viola o bem jurídico: vida; No homicídio culposo, o indivíduo não tem o dolo em matar, contudo, pratica a ação por imprudência, imperícia ou negligência.

  • Dispositivo:  art. 211, do CP

Transcrição: art. 211: Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena – Reclusão
de 1 a 3 anos e multa.

Comentário das especificidades: Tem tifipicação legal, embora o bem seja imaterial e coletivo,
o crime é perpetrado e reconhecido por meio de uma ação sobre a materialidade de restos mortais
individualizados.

  • Dispositivo:  art. 134 do CP

Transcrição: art. 134: Expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra
própria: Pena – Detenção, de 6 meses à 2anos.
 

Comentário das especificidades: Não há forma culposa, nem forma com dolo eventual, pois deve
existir o dolo direto e a oculta da desonra.

  • Dispositivo: art. 129, § 4o (Lesão corporal, diminuição da pena)

Transcrição: Art. 129. Ofender a integridade moral ou a saúde de outrem: Pena – detenção,
de 3 (três) meses a 1(um) ano.

§ 4o. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Comentário das especificidades: O agente tem o dolo de ofender, no entanto, se o agente comete o crime por relevante valor ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da íitima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto à um terço.

b) No primeiro caso:  (Marcela)

  • Estava grávida;
  • Possuía 3 filhos, o caçula com um ano e meio;
  • Há um desmoronamento em sua casa;
  • Devido ao desmoronamento, ela entra em trabalho de parto;
  • O seu bebê nasce prematuro e ela não deseja a mesma vida miserável para o mesmo;
  • Matou o recém- nascido jogando-o para trás em que sofreu traumatismo craniano;
  • Agiu sob emoção, caracterizada por depressão pós-parto.

No segundo caso:  (Adriana)

  • Vítima de uma gravidez indesejada;
  • Esconde a criança de todos;
  • Planeja matar a criança;
  • Dolo;
  • Crime de infanticídio e ocultação de cadáver

   c) Tanto Marcela quanto Adriana cometem Crime de Homicídio art. 121 do CP, apesar de cada uma possuir uma justificativa para tal ato – péssimas condições de sobrevivência, Marcela. E Adriana, sob resguarda o laudo em que a mesma se encontrava em estado puerperal – ambas, violaram o direito fundamental, o direito à vida. E, ainda assim, Adriana deveria ser enquadrada no Crime de Infanticídio,
art. 123 do CP. Uma vez que não tivesse premeditado a morte de seu filho e ocultado o cadáver.

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