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CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: ROL EXEMPLIFICATIVO OU EXAUSTIVO?

Por:   •  11/1/2017  •  Artigo  •  5.368 Palavras (22 Páginas)  •  727 Visualizações

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CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: ROL EXEMPLIFICATIVO OU EXAUSTIVO?

Andréa de Oliveira Villas-Bôas[1]

Milton Silva de Vasconcellos[2]

Peter Batista Barros[3]

RESUMO

O presente estudo pretende discutir a previsão rol trazido pelo art. 156, CTN, abordando-se acerca de sua natureza exaustiva ou meramente exemplificativa. Com isso, pretende-se aferir como finalidade se é possível ao contribuinte valer-se de outras causas de extinção do crédito tributário previstas para além do citado CTN. Para tanto argumenta-se a partir da doutrina existente sobre o tema, bem como a posição da jurisprudência dos Tribunais superiores. Nesse sentido destaca três posições: uma primeira (posição do Prof. Ricardo Alexandre) que defende a taxatividade do rol a partir da previsão do art. 141, CTN. Uma segunda (STJ) que defende a possibilidade de adoção das causas de extinção do crédito do Código Civil e a terceira (posição do Prof. Milton Vasconcellos) que defende uma posição intermediária, concebendo a taxatividade em parte, mas sem afastar a possibilidade de acréscimo de novas causas de extinção desde estas sejam feitas por meio de lei complementar, obedecendo-se assim a previsão constitucional do art. 146, III CF. Ao final, por entender o fenômeno tributário como de compreensão constitucional e não meramente legal, conclui-se pela terceira posição adotada, onde concebe-se a taxatividade, desde que observado o requisito constitucional do art. 146, III, CF. Sob o prisma metodológico, o trabalho desenvolve-se a partir de pesquisa bibliográfica e documental,nos moldes de uma pesquisa qualitativa.

Palavras-chave: Crédito Tributário. Causas de extinção. Rol taxativo. Rol exemplificativo. Doutrina. Jurisprudência. Direito Tributário

1 INTRODUÇÃO

        Praticado o fato gerador e como advento da obrigação tributária, surge para o contribuinte uma obrigação tributária a expressar o início de uma relação jurídica entre um ente político (União, Estado, Distrito Federal ou Município) ou outra pessoa jurídica de direito público a quem tenha sido delegada a capacidade ativa (hipóteses de parafiscalidade) e, no polo passivo, um particular (representado pelas figuras do contribuinte ou responsável) obrigado ao cumprimento da obrigação.

        O traço característico deste momento da relação tributária é marcado pela inexigibilidade e iliquidez, o que torna a obrigação - apesar de existente - inexigível. A situação só é alterada com o advento do lançamento, que representa o ato constitutivo do crédito tributário, tornando assim a obrigação outrora ilíquida em líquida e exigível, submetendo assim o contribuinte às notificações para cumprimento da obrigação de dar (dinheiro) em prazo determinado, sob pena de multas e demais consectários legais.

        Há entretanto, determinadas causas trazidas pela lei que possuem o condão de pôr fim ao crédito tributário, extinguindo assim por via oblíqua a obrigação que perde seu objeto. Tais causas estão elencadas no artigo 156, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), quais sejam: o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 150 e seus §§ 1º e 4º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado; a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei (BRASIL, 1966).

A questão que se coloca entretanto diz respeito a este rol trazido pelo art. 156 citado possuir natureza exaustiva ou, se é possível ao contribuinte valer-se de outras causas de extinção previstas para além do citado CTN.

Nestes termos é que delimita o problema da pesquisa a ser investigado questionando o seguinte: as causas de extinção do crédito tributário, previstas no artigo 156, do Código Tributário Nacional (CTN), encerram um rol exaustivo ou exemplificativo?

Procura-se mostrar, sobretudo a partir da posição da jurisprudência, se deve prevalecer a interpretação restritiva para este rol (posição adotada por parte da doutrina, a partir da compreensão do art. 141, CTN) ou se tal texto não exclui outras causas extintivas da obrigação tributária (como por exemplo as causas extintivas do Código Civil).

Para além do mero interesse acadêmico, o presente estudo busca demonstrar o interesse prático que tal debate acarreta ao contribuinte, sobretudo por saber que tais causas implicam em robustos argumentos de defesa do contribuinte, face cobranças indevidas. Decorrendo portanto que, o advento de situações na vida do cotidiano de muitas relações fiscais - como a confusão ou a novação - podem resultar em óbices insuperáveis às pretensões do Estado fiscal.

Dessa forma, demonstrado o interesse da pesquisa, o objetivo geral deste trabalho buscará analisar se as causas de extinção do crédito tributário, previstas no artigo 156, do Código Tributário Nacional (CTN), encerram um rol exaustivo ou exemplificativo. Para tanto, utilizar-se-á, para este fim, os seguintes objetivos específicos:

a) Aferir outras causas de extinção das obrigações prevista no Código Civil;

b) Identificar o pensamento da jurisprudência do STJ sobre o tema;

c) Revisar a posição doutrinária sobre o tema a partir do art. 144, CTN;

d) Valorar a diferença entre as obrigações decorrentes do direito privado para as obrigações decorrentes do direito público;

e) Apontar em que sentido as causas de extinção do crédito tributário implicam em argumentos de defesa do contribuinte.

Sob o prisma metodológico, o artigo em questão encerra uma pesquisa qualitativa, a ser desenvolvido a partir de pesquisa bibliográfica e documental, em que pretende-se consultar obras (doutrina) sobre Direito Tributário (livros impressos ou virtuais, periódicos e artigos) bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

1 OBRIGAÇÕES DO DIREITO PRIVADO VERSUS OBRIGAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO

A partir da doutrina, costuma-se compreender como obrigação o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Tal situação decorre de uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível. (GONÇALVES,2011, p. 17)

Percebe-se portanto, em linhas gerais que apesar das muitas definições - a variar em função da doutrina que se fundamenta - há na ideia de obrigação um traço comum: a existência de um vínculo jurídico estabelecido entre o credor, (representando o sujeito ativo da relação), e o devedor (representando o sujeito passivo da relação), concretizando-se assim um liame que permite ao primeiro o poder de exigir do último uma prestação.

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