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CEI na Europa Oriental

Por:   •  18/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  24.392 Palavras (98 Páginas)  •  390 Visualizações

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INTRODUÇÃO

        Existe, ainda, muita confusão em relação ao que se estuda em Direito Comercial, isto não só popularmente, mas também dentre os aplicadores do direito.

Numa consulta ao dicionário Aurélio[1], temos: Direito Comercial. Complexo de normas que regem as operações comerciais e disciplinam os direitos e obrigações das pessoas que exercem profissional e habitualmente o comercio.

  1.         Uma vez vista a definição do mestre Aurélio, verifiquemos os conceitos básicos (históricos):

DIREITO COMERCIAL I

PRIMEIRO BIMESTRE  - APOSTILA I

I.1) CONCEITOS BÁSICOS

a) COMÉRCIO: “É expressão que se origina do Latim COMMERCIUM, composto da preposição cum e do substantivo merx, que dá origem a mercancia (de mecari), possuindo a significação de comprar para vender. Dele se formam vários vocábulos designativos de atuos ou ações de comércio: comerciar, comercial, comercialidade, comerciante (...), tecnicamente possui um sentido econômico e um sentido jurídico[2].

b) Conceito econômico e Jurídico

b1) Econômico: De acordo com REQUIÃO (2003, p. 3): “a primeira impresão de quem inicia o estudo do direito comercial é a de que constiui ele o direito do comércio, e, por conseqüência, o direito dos comerciantes”.

Economicamente, o comércio é uma atividade humana, que, ao por em circulação riquezas produzidas, aumentam sua utilidade, além de que acaba por unir até mesmos povos distintos par atingir seu fim. Inicialmente o comércio se deu, através da troca (escambo - latim "escambium")  "civilizar é multiplicar necessidades  mercadoria-padrão (conchas, animais, bois metais) - moeda  evolução para economia de mercado (monetária)  o produto e serviços não é produzido para troca  VENDA - COMERCIALIZAÇÃO - AQUISIÇÃO DE MOEDA - aplicar como capital em novo ciclo de produção.

CONCLUSÃO: Comércio em sentido econômico serão todos os atos que formam a corrente circulatória de riquezas  considerando as pesssoas, o produtor, consumidor, etc.

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b2) Jurídico: a diferença básica entre os dois conceitos se dá na amplitude de cada um. O direito amplia o conceito econômico para tutelar as atividades comerciais. Algumas das atividades englobadas no conceito econômico não estão englobadas no conceito jurídico, e vice-versa. Exemplo: Sociedades Anônimas  Pecuarista que explora a sua propriedade sob a forma de S/A - embora não exreça qualquer atividade de intermediação ela é considerada comercial, por força de lei  Qualquer que seja o objeto da S/A ela será sempre comercial e se rege pelas leis do direito comercial[3].

Exemplos por força de lei: a).  Lei 4.068/1962 - Empresas de Construções[4]  Se alguém se dedicar à compra de imóveis para revenda (loteamento), estará sujeito ao direito civil - Se construir sobre o imóvel antes de revendê-lo, estará sujeito ao direito comercial. b). Lei nº 5.764/1971 - Exclusão das cooperativas do regime-jurídico comercial[5] - apesar de exercerem inegável atividade comercial.

CONCLUSÃO: Pode-se dizer que embora os conceitos econômicos e jurídicos de comércio apresentem pontos em comuns em regra são comerciais os atos de compra ou troca de bem móvel ou semovente, para sua revenda, por atacado ou varejo, industrializado ou não, ou para alugar o seu uso; as operações de câmbio, banco e corretagem; as empresas de fábricas, de comissões, de depósitos, de expedição, consignação e transporte de mercadorias; seguros, fretamentos, riscos; quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo e expedição de navios, direito aeronáutico.  atos de comércio com objetivo de lucro.

c) Direito Comercial

O direito comercial não é mais um mero regulador dos comerciantes e dos atos de comércio - mera intermediação entre o produtor e consumidor - mas abrange outras relações conexas nos dias de hoje  indústria, transportes, bancos, bolsas  a noção de atos de comércio foi substituída pela de atividade, passando o direito comercial a regular as empresas - direito das empresas - teoria da empresa.

II) FORMAÇÃO HISTÓRICA

a) Antiguidade: ausência do direito comercial, porém já existiam alguns dos elementos hoje regulados pelo direito comercial, como empréstimo a juros. Primeiros registros de atividades comerciais - Código de Manu (Índia) e Código de Hamurábi (1.850 a 1750 A.C.) -  primeiras codificações do direito comercial  FENÍCIOS[6]: Lex Rhodia de Iactu (alijamento – lançar ao mar - avaria grossa) - consiste na divisão dos prejuízos entre o navio e os proprietários de cargas toda vez que a mercadoria for lançado ao mar pelo capitão por estar em perigo  Em vigor Código Comercial - Arts. 769 e 621 CCo. GREGOS:  Empréstimo à risco ou câmbio marítimo, do qual se originou o seguro  Capitalista  empréstimo para expedição marítima - recebia o empréstimo se o navio voltasse são e salvo - taxas altíssimas  Art. 633 do Cco.  ROMANOS: grande atividade comercial  inexistência do direito comercial - Jus gentium[7] - Jus honorarium[8] - Jus civile[9] - comércio e a indústria  escravos - direito canônico - pecado  lucro e empréstimo  Contribuição:  normas ou regras dos contratos e das obrigações  falência  ação pauliana (fraude ou dolo - ação dos credores). ARABES: Estabeleceram a chamada "Rota da Seda"  da China ao Mar Mediterrâneo  freguês - frete - avaria - etc.

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