CIVIL ADOÇÃO
Por: 27101992 • 14/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.225 Palavras (9 Páginas) • 258 Visualizações
FACULDADE MULTIVIX – CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CURSO DE DIREITO
AMANDA LOURENÇO LEAL
ANA PAULA GOMES CASTRO
LARISSA DE OLIVEIRA LEAL
LEANDRO DA FRANCA ROCHA
MARCO ANTÔNIO ARANTES ROMANO
THAYNARA VARGAS BATISTA
ADOÇÃO
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES
2016
AMANDA LOURENÇO LEAL
ANA PAULA GOMES CASTRO
LARISSA OLIVEIRA LEAL
LEANDRO DA FRANCA ROCHA
MARCO ANTÔNIO ARANTES ROMANO
THAYNARA VARGAS BATISTA
ADOÇÃO
Trabalho Acadêmico apresentado à disciplina de Direito Civil VII do Curso de Direito – 8° p. Faculdade Multivix, como requisito parcial de avaliação.
Professor(a) : João Nilo Martins
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES
2016
Sumário
1. Introdução.................................................................................................................4
2. Adoção...................................................................................................................5/6
3. Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).........................7/8
3.1) Legitimados para a Adoção ...............................................................................8/9
4. Conclusão...............................................................................................................10
5. Referências.............................................................................................................11
1. Introdução
O Estatuto da Criança e do Adolescente consubstanciado no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente considera seus destinatários como sujeitos de direito, contrariamente ao Código de Menores que os considerava como objetos de direito. Dessa forma, entre os diversos direitos elencados na Lei n.º 8.069/90, dispõe que a criança ou adolescente tem o direito fundamental de ser criado no seio de uma família, seja esta natural ou substituta. Entre as modalidades de colocação em família substituta, encontramos a adoção, medida de caráter excepcional, mas irrevogável, que atribui a condição de filho ao adotado, impondo-lhe todos os direitos e deveres inerentes à filiação. Serão colocadas em adoção todas as crianças e adolescentes cujos pais biológicos (ou adotivos, uma vez que não há limite para que uma pessoa seja adotada) ou representante legal concordem com a medida, ou se os pais estiverem destituídos do poder familiar ou ainda, se estiverem falecidos, porém, só será efetivamente deferida, sempre que “manifestar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos” (ECA, art. 42, § 5.◦).
O Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado para regulamentar as normas constitucionais, com o objetivo de assegurar e proteger a criança e o adolescente. O Estatuto eliminou as espécies de adoção (simples e plena), que foram unificadas em uma só.
2. Adoção
A adoção é modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural, sendo também conhecida como filiação civil, pois não resulta de uma relação biológica, mas de uma manifestação de vontade, conforme o sistema do Código Civil de 1916. A Lei n° 12.010/2009, Lei da adoção, introduziu modificações nesta perspectiva, adaptando o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse passo, merece registro os registros doutrinários a respeito da adoção que auxiliam na compreensão mais clara e completa deste instituto. Inicialmente, Venosa (2015,p. 301) aduz que a filiação natural ou biológica repousa sobre o vínculo de sangue, genérico ou biológico, enquanto a adoção é uma filiação exclusivamente jurídica, que se sustenta sobre a pressuposição de uma relação não biológica, mas afetiva. A adoção contemporânea é, portanto, um ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas. Desta forma, ato de adoção faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa, independentemente do vínculo biológico. Ainda nas palavras do ilustre Doutrinador Venosa, a adoção de menores de 18 anos consiste em uma só e que o estatuto toma como base a proteção à criança, respeitando o mencionado no artigo 6º da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais e faz referência à maternidade e à infância.
O autor supracitado também menciona os artigos 227 e 229 da Constituição Federal que asseguram à criança e ao adolescente a proteção e o amparo pela família, sociedade, Estado e o dever dos pais em assisti-los, criá-los e educá-los. Desse modo, verifica-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente está em consonância com a Constituição Federal, considerada nossa lei maior.
Giro outro, na ótica do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 362) a adoção é um ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha.
Noutra vertente, merece registro o extenso conceito apresentado por Maria Helena Diniz que resultou na unificação das definições formuladas por diversos autores: “Adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.
Por fim, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2015, p. 672) registram que a adoção se aproximaria do conceito de ato jurídico em sentido estrito ou negocial, caracterizada por um comportamento humano cujos efeitos estão legalmente previstos. A partir do momento em que a adoção passou a ser oficializada e disciplinada por meio de normas de natureza cogente e de ordem pública, concluímos que a subsunção do conceito de adoção à categoria de ato em sentido estrito seria mais adequada do que à do negócio jurídico. Desta forma, conclui-se que adoção seria um ato jurídico em sentido estrito, de natureza complexa, excepcional, irrevogável e personalíssimo, que firma a relação de parentesco ou materno-filial com o adotante, em perspectiva constitucional isonômica em face da filiação biológica. Destarte, observa-se que atualmente, graças a evolução jurídica, os filhos adotados possuem os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, dos consanguíneos. Nesse rumo, verte-se jurisprudência pátria:
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