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CIÊNCIA JURÍDICA: CIÊNCIA LIMPA, POSITIVA E ANTI-IDEOLÓGICA

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Por:   •  8/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.205 Palavras (13 Páginas)  •  241 Visualizações

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RESUMO

Com a finalidade de legitimar sua teoria e afastá-la de críticas e questionamentos indesejáveis, Hans Kelsen considerou a ciência jurídica como pura, positivista e anti-ideológica, afastando-a da influência de outras ciências. Segundo o renomado doutrinador, a questão dos valores e da justiça das normas diriam respeito a outras ciências, tais como a sociologia e a filosofia. A ciência jurídica deveria apenas descrever a realidade, legitimando-se por seus próprios fundamentos. Em sua concepção atual, entretanto, a ciência jurídica deve ser entendida, não como obra pronta e acabada, mas como fenômeno em constante transformação, pois sua existência justifica-se pela necessidade de solucionar os mais diversos conflitos sociais presentes e futuros, impossíveis de serem previstos pelo legislador.

Palavras-chave: ciência jurídica; óptica kelseniana; análise crítica.

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INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo analisar, de forma crítica, a ciência jurídica sob a ótica kelseniana, estabelecendo uma comparação com a concepção atual.

Inicialmente analisa-se a ciência jurídica sob o enfoque puro, positivista e anti-ideológico defendido por Hans Kelsen, que, com o objetivo de consevar o dogmatismo de sua teoria, procurou afastá-la da influência de outras ciências e de todo e qualquer conteúdo ideológico. Buscou legitimar a ciência jurídica como algo inquetionável e imutável, afastando-a de qualquer compromisso de cunho social e evitando questionamentos indesejáveis que pudessem ameaçar sua autonomia e pureza.

Observa-se que Kelsen classificou a ciência jurídica como normativa e descritiva, sem considerar que a função maior do Direito não é apenas descrever a realidade, mas, principalmente, prescrever e modificar a realidade, de modo a atender a princípios inerentes ao ser humano, tais como o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

Ademais, considerou que os valores e a justiça não deveriam ser objeto de estudo da ciência jurídica, que se legitimava por seus próprios fundamentos. Preocupações desse tipo, segundo seu entendimento, diziam respeito a outras ciências, tais como a sociologia.

Demonstra-se, entretanto, que a finalidade existencial da ciência jurídica está em solucinar conflitos sociais e regulamentar situações, de modo a melhorar a vida dos indivíduos. Caso contrário, não há como atribuir-se validade a normas desprovidas de conteúdo valorável.

Por fim, analisa-se a ciência jurídica em sua concepção contemporânea contrapondo-a com o posicionento de Hans Kelsen. Demonstra-se que a ciência jurídica deve ser entendida, não como dogma, mas como fenômeno em constante transformação e que por isso deve se manter propositadamente inacabada, para que possa se adequar às diversas necessidades sociais presentes e futuras, advindas da modernidade e impossíveis de serem previstas pelo legislador.

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1 A CIÊNCIA JURÍDICA : UMA CIÊNCIA PURA, POSITIVA E ANTI-IDEOLÓGICA

A pureza foi o principal fundamento da teoria formulada por Hans Kelsen para explicar o surgimento, a aplicação e a obrigatoriedade das normas jurídicas. Por esse motivo, sua principal obra foi por ele denominada: Teoria Pura do Direito.

Nas palavras de Hans Kelsen:

Quando a si própria se designa como “pura” teoria do Direito, isto significa que ela se propõe a garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir desse conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental.[1]

A primeira contradição dessa teoria está na classificação que Kelsen atribui ao seu objeto de estudo, ou seja, o Direito, pois, afirma que a pureza diz respeito apenas à ciência jurídica e não ao Direito em si.

Observa-se, pois, que teríamos que admitir que uma ciência pura teria como objeto de estudo e análise algo impuro, o que nos parece inconciliável.

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O objetivo primordial de Kelsen, ao formular sua teoria, foi diferenciar a ciência jurídica e afastá-la da influência de outras ciências como as ciências sociais, filosóficas, humanas e das chamadas ciências da natureza, ou causais, tais como a física e a química. Com o objetivo de preservar a pureza do direito, Hans Kelsen preocupou-se apenas com o método. Não lhe interessava investigar o direito como um fenômeno social, pois seu objetivo era analisar a ciência jurídica de forma puramente decritiva.

Segundo Arnaldo Vasconcelos:

Tal conceito rigoroso, como proposto, deverá ser alcançado mediante um processo de purificação, isto é, de exclusão do âmbito do Direito de tudo aquilo que não lhe seja essencial. Nas palavras de Kelsen; “Quer isto dizer que ela pretende liberar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental” (1974:17). Ao final do processo, deverá o Direito estar reduzido a ele mesmo, ao estritamente jurídico, e nada mais. Seu objetivo programático final é este: “Evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objeto” (1974:18). Trata-se, pois, de impedir que a ciência do Direito se confunda com a teoria política ou a ética, com a sociologia ou a psicologia. Sob outro prisma, o que Kelsen agora chama ciência jurídica livre ou genuína ciência do espírito, deveria surgir purificada: a) “de toda ideologia política” e b) “ de todos os elementos da ciência natural” ( 1974:04). Parece ter-se fechado o círculo da pureza.[2]

Dever-se-ia eliminar toda e qualquer preocupação com a questão dos valores e da justiça, pois

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