CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL RURAL - EMPRESA RURAL, PROPRIEDADE PRODUTIVA E COLONIZAÇÃO
Por: arobertasantos • 3/1/2018 • Trabalho acadêmico • 2.058 Palavras (9 Páginas) • 443 Visualizações
CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE INHUMAS – FACULDADE DE INHUMAS – FACMAIS
PIERRY OLIVEIRA
RAFAELA TIARINI
ROBERTA SANTOS
ROOSEVELT NETO
VÁLTER FILHO
WASHINGTON STIVAL
CURSO DE DIREITO – DIREITO AGRÁRIO – CEP 75.400-000 – INHUMAS – GOIÁS – BRASIL
- CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
- EMPRESA RURAL
A empresa rural é um instrumento de reforma agrária, mas destaca-se na política agrícola. Trata-se de uma unidade de produção para uma comunidade mais ampla.
O Decreto nº. 84.685/80, em seu artigo 22, inciso III, conceitua a empresa rural nos seguintes termos:
Art. 22. Para efeito do disposto no artigo 4º, inciso IV e V, e no artigo 46, § 1º, alínea b, da Lei nº. 4.504, de 30 de novembro de 1964, considera-se:
[...]
III – empresa rural, o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das condições de cumprimento da função social da terra e atendidos simultaneamente os requisitos seguintes:
a) tenha grau de utilização da terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado na forma da alínea a, do artigo 8º;
b) tenha grau de eficiência na exploração, calculado na forma do artigo 10, igual ou superior a 100% (cem por cento);
c) cumpra integralmente a legislação que rege as relações de trabalho e os contratos de uso temporário da terra.
Quanto aos requisitos, observa-se que a empresa rural deve ter o grau de utilização da terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento), bem como o grau de eficiência na exploração igual ou superior a 100% (cem por cento). Além desses dois requisitos básicos, a empresa rural também deve cumprir a função social, conforme preceitua a alínea c, do inciso III, do artigo 22, do Decreto nº. 84.685/80. Neste sentido, a obediência à legislação que rege as relações de trabalho e os contratos agrários está embutida no conceito de função social da propriedade da terra. Deste modo, a função social da empresa rural abrange os aspectos econômicos (produção e produtividade) e sociais.
Ademais, quanto aos requisitos da empresa rural, inclui-se a adoção de práticas conservacionistas e o emprego mínimo de tecnologia corrente na zona de situação da empresa, bem como a manutenção de condições mínimas de administração.
Nos dizeres de Benedito Ferreira Marques (2015, p. 65), a empresa rural possui as seguintes características, a saber:
I – é um empreendimento que se consubstancia na exploração de atividades agrárias;
II – pressupõe um estabelecimento, composto de uma área de imóvel rural, pertencente ou não ao empresário;
III – tem por finalidade o lucro;
IV – é de natureza civil, portanto, não é comercial nem industrial.
Ressalta-se que, como empresa, está também sujeita-se a registros. Se for organizada por pessoa física, bastará o registro perante o órgão federal competente (atualmente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA). Se, todavia, o for como pessoa jurídica, além do registro no mesmo órgão aludido, os seus atos constitutivos devem ser arquivados no Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas, com o fito de ganhar personalidade jurídica, vide artigo 45, do Código Civil.
- PROPRIEDADE PRODUTIVA
A propriedade produtiva é àquela que, independentemente de seu tamanho, atinge os níveis de produção e produtividade exigidos por lei.
O artigo 185, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
[...]
I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II – a propriedade produtiva.
[...]
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Ressalta-se que, o parágrafo único do artigo 185, da Constituição Federal de 1988, é taxativo quanto à necessidade de a lei fixar normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social a ser cumpridos pela propriedade produtiva.
Neste sentido, salienta-se que o artigo 6º, da Lei nº. 8.629/93, não estabeleceu os critérios supramencionados no parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, embora, o artigo 9º, da Lei nº. 8.629/93, tenha explicitado tais requisitos para a configuração da função social, sem vinculá-los à propriedade produtiva, bem como o inciso III, do artigo 22, do Decreto nº. 84.685/80, atinente à empresa rural. Deste modo, o artigo 6º, da Lei nº. 8.629/93 conceitua a propriedade produtiva nos seguintes termos:
Art. 6º. Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
§ 1º. O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel;
§ 2º. O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento) e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:
I – para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada microrregião homogênea;
II – para exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada microrregião homogênea;
III – a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.
...