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O conceito de propriedade rural

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Por:   •  29/10/2014  •  Artigo  •  698 Palavras (3 Páginas)  •  1.324 Visualizações

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Texto 03

1 Imóvel Rural

1.1 Definição legal

O conceito de imóvel rural é determinado pelo art. 4º do Estatuto da Terra, fazendo-o nos seguintes termos:

“Art. 4º Para efeitos desta lei, definem-se:

I – Imóvel rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.”

1.2 Características

São os elementos caracterizadores, a saber: prédio rústico, área contínua, qualquer localização e destinação voltadas para as atividades agrárias.

Por prédio se entende não apenas as casas e as construções das cidades ou dos campos, mas também todas as propriedades territoriais rurais ou quaisquer outros terrenos. O adjetivo rústico, à sua vez, é entendido como ager, que quer dizer imóvel destinado ao cultivo.

1.3 Classificação

• Propriedade familiar;

• Minifúndio;

• Latifúndio; Estatuto da Terra – Lei nº 4.504/64

• Empresa rural;

• Pequena propriedade;

• Média Propriedade; Lei nº 8.629/93

• Propriedade produtiva.

2 A função social do imóvel rural

2.1 Importância

A importância desse instituto se dá a partir da compreensão do papel que deve desempenhar o imóvel rural, posto que é nele que se desenvolvem as atividades agrárias.

No Brasil, particularmente, esse princípio está profundamente arraigado aos estudos do Direito Agrário. E não podia ser diferente, na medida em que a necessidade de reforma agrária em nosso país é explicada exatamente pelo elevado índice de concentração de terras nas mãos de poucos, sem que estejam cumprindo a sua função social.

2.2 Aspectos históricos

Para melhor compreensão do tema, faz-se imperioso repassar alguns aspectos históricos sobre o surgimento da ideia, que terminou se transformando em princípio. Registram os doutos que foi Aristóteles, filósofo grego de citação obrigatória, o primeiro a manifestar-se sobre essa questão, entendendo que os bens se devia dar uma destinação social, para o que, a seu pensar, seria necessária a apropriação pessoal. Esta justificaria aquela, vale dizer, o homem tinha o direito de possuir bens e deles retirar a sua própria manutenção, mas também devia satisfazer aos outros.

A ideia do grande filósofo da antiguidade, todavia, somente ganhou impulso maior com a pregação vigorosa desenvolvida pela Igreja Católica, a partir de Santo Tómas de Aquino, a quem se atribui o papel mais relevante, com a sua “Summa Theológica”, na qual disseminou o sentido do bem comum. Para ele, o homem o tinha o direito natural de

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