O conceito de propriedade rural
Artigo: O conceito de propriedade rural. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: IzaiasCosta • 29/10/2014 • Artigo • 698 Palavras (3 Páginas) • 1.338 Visualizações
Texto 03
1 Imóvel Rural
1.1 Definição legal
O conceito de imóvel rural é determinado pelo art. 4º do Estatuto da Terra, fazendo-o nos seguintes termos:
“Art. 4º Para efeitos desta lei, definem-se:
I – Imóvel rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.”
1.2 Características
São os elementos caracterizadores, a saber: prédio rústico, área contínua, qualquer localização e destinação voltadas para as atividades agrárias.
Por prédio se entende não apenas as casas e as construções das cidades ou dos campos, mas também todas as propriedades territoriais rurais ou quaisquer outros terrenos. O adjetivo rústico, à sua vez, é entendido como ager, que quer dizer imóvel destinado ao cultivo.
1.3 Classificação
• Propriedade familiar;
• Minifúndio;
• Latifúndio; Estatuto da Terra – Lei nº 4.504/64
• Empresa rural;
• Pequena propriedade;
• Média Propriedade; Lei nº 8.629/93
• Propriedade produtiva.
2 A função social do imóvel rural
2.1 Importância
A importância desse instituto se dá a partir da compreensão do papel que deve desempenhar o imóvel rural, posto que é nele que se desenvolvem as atividades agrárias.
No Brasil, particularmente, esse princípio está profundamente arraigado aos estudos do Direito Agrário. E não podia ser diferente, na medida em que a necessidade de reforma agrária em nosso país é explicada exatamente pelo elevado índice de concentração de terras nas mãos de poucos, sem que estejam cumprindo a sua função social.
2.2 Aspectos históricos
Para melhor compreensão do tema, faz-se imperioso repassar alguns aspectos históricos sobre o surgimento da ideia, que terminou se transformando em princípio. Registram os doutos que foi Aristóteles, filósofo grego de citação obrigatória, o primeiro a manifestar-se sobre essa questão, entendendo que os bens se devia dar uma destinação social, para o que, a seu pensar, seria necessária a apropriação pessoal. Esta justificaria aquela, vale dizer, o homem tinha o direito de possuir bens e deles retirar a sua própria manutenção, mas também devia satisfazer aos outros.
A ideia do grande filósofo da antiguidade, todavia, somente ganhou impulso maior com a pregação vigorosa desenvolvida pela Igreja Católica, a partir de Santo Tómas de Aquino, a quem se atribui o papel mais relevante, com a sua “Summa Theológica”, na qual disseminou o sentido do bem comum. Para ele, o homem o tinha o direito natural de
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