COMENTARIO CPC 2015
Por: Lucas Cox • 26/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.661 Palavras (7 Páginas) • 276 Visualizações
Notou-se que já ha algum tempo ensejam-se reformas no sistema jurídico-processual brasileiro, que começou a se dar na década de 1990 culminando em vários planos que foram aprovados pelo Congresso Nacional, trazendo alterações pontuais, como o redimensionamento das tutelas de urgência e a tutela específica das obrigações, além de mudanças no sistema recursal e na atividade executiva.
O movimento se intensificou após a EC 45/2004, desta vez visando alterações mais substanciais no afa de assegurar a celeridade e a segurança jurídica. A partir disso, percebeu-se um potencial democratizante no processo fazendo com que não se mostrasse a noção de que as decisões fossem tomadas por uma oligarquia intelectual, mas sim por todos os interessados no processo, culminando na percepção de que o processo fosse tomado como um instrumento real de participação do cenário democrático.
No entanto, tal ampliação no rol de participantes em tal processo onera a relação constitucional que deve haver, visto que a predominância de muitos grupos faz com que a busca de resultados seja orientada majoritariamente no que diz respeito a mudanças que sejam praticas e eficientes, constatação feita também por base em estudos científicos. Mas isso já dialoga com a forma com que o sistema jurídico brasileiro se mostra, uma maneira socializante, voltada para a paz social, na busca de combater a injustiça e fomentar a igualdade, levando a preconização da instrumentalidade no processo. Vale destacar, todavia, que existem críticos deste modelo, como Aroldo Plínio Gonçalves, que aponta a ideia de que tal instrumentalidade obsta a igualdade que deve permear a relação configurada pela lide.
As reformas que se seguem a este paradigma democratizante não pode, entretanto, deixar de considerar a ordem constitucional e os princípios constitucionais do processo, não se restringindo ao que aperfeiçoa o processo, mas também se orientando pelo que determina o processo legislativo e o modelo constitucional de processo elaborado por Andolina e Vignera, que traz três características, a saber, expansividade, que enseja a expansão da norma processual para microssistemas, a variabilidade, que possibilita a norma processual se especializar e funcionar de formas diversas, e a perfectibilidade, ou seja, a dotação que tem de se tornar cada vez superior, lembrando sempre que estas características estão delimitadas pela legalidade. Mas o que se notou foi um afastamento desses preceitos nos primeiros momentos de reforma do sistema processual, já que mais da metade das leis aprovadas que reformaram o CPC vieram de propostas do Executivo, ou seja, o Legislativo teve, de certa forma, atuação minoritária nesses processos.
As reformas estavam apregoadas pela ideia de eficiência quantitativa, ou seja, buscando um grande número de decisões a um prazo agilizado e a uniformização dos entendimentos dos tribunais, tudo em favor da celeridade, o que vem, na verdade, prejudicando a já tratada ideia do potencial democrático., porque se busca apenas a quantidade, carecendo de qualidade, pois que a tendência a erros e maior pois a busca e pelos fins e não pelos meios. E isso se reflete dos procedimentos adotados para que se pusessem em vigor as leis, permeados por processos legislativos rápidos, sem a devida racionalização dos projetos.
Tais reformas se apresentaram de duas formas, sendo uma delas a macrorreforma, que gera rupturas em padrões de grande impacto ao sistema jurídico brasileiro que visavam respeitar a ordem constitucional democrática e o respeito aos princípios constitucionais, embora já se tenha mostrado que o contrário aconteceu; e a outra a reforma pontual, que inicialmente vai adequar os pontos de maior colisão das normas processuais com a nova constituição, preenchendo lacunas de possível ausência de recepção de normas.
Adentrando as esferas dos princípios, tem-se que o contraditório estava sendo visto apenas como uma sistemática comunicação de direitos e obrigações no processo, funcionando apenas como um direito de bilateralidade nas audiências com o órgão superior julgador apenas observando os fatos. O paradigma muda com o fim da 2nda Guerra Mundial, quando os doutrinadores alemães e italianos percebem ser necessária a alteração desse aspecto simplesmente formal e mecânico do contraditório para algo mais colaborativo, de forma que o órgão julgador não deveria observar apenas a lide, mas sim fomentar sua composição e regular para que as partes se mostrassem isonomicamente dispostas. A partir disso, surge a noção do contraditório participativo, que fomenta a capacidade de os interessados atuarem de forma eficaz no processo agindo plenamente conforme as atribuições próprias do direito de defesa, impedindo que o poder do órgão judicial e o princípio de que o juiz conhece a lei sejam obstativos a correta aplicação do direito a situações fáticas. Destaca-se, porém, que o panorama processual brasileiro ainda não se enquadra na ideia do contraditório participativo.
Derivando do princípio do contraditório, ha a necessidade de fundamentação da decisão judicial, sendo elemento essencial da sentença e do processo, e, do contrário, tem-se a nulidade deles, pois se configuraria afronta ao Estado de Constitucional de Direito, entendendo-se por decisão fundamentada não aquela que simplesmente motiva, mas sim a que digladia com os fundamentos propostos pelas partes no processo, como fiz Daniel Mitidiero.
No processo de fundamentar a sua decisão, o juiz vai se pautar em três pilares, fontes do Direito nos Estados Constitucionais, os princípios, as regras e os postulados. Os princípios adquirem forca normativa e vinculam seus destinatários, os postulados consistem nas normas que visam disciplinar a aplicação de outras normas e as regras, os códigos, perdem seu caráter de plenitude, passando a desempenhar função de centralidade infraconstitucional, sendo tal linha de interpretação destinada a promover a segurança jurídica, igualdade e coerência na atividade judicante e na doutrina do precedente judicial, transformando a decisão judicial num arcabouço especifico que busca a unidade do direito.
Em se tratando da teoria dos precedentes judiciais, vale destacar a tendência que tem de influenciar a decisão de casos futuros. Tem ela valor principal nos sistemas de common law e valoração secundaria nos de civil law, servindo mais de método persuasivo mas, independentemente disso, sua aplicação vem crescendo dada a necessidade de se uniformizarem os entendimentos dos tribunais, preconizando a já mencionada ideia da segurança jurídica e da celeridade processual. Sua principal característica e já deixar as coisas seguintes decididas, de maneira que se gere uma eficacia de alto valor, vinculando todo julgamento sucessivo
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