TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

COMENTARIO CPC 2015

Por:   •  26/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.661 Palavras (7 Páginas)  •  284 Visualizações

Página 1 de 7

Notou-se que já ha algum tempo ensejam-se reformas no sistema jurídico-processual brasileiro, que começou a se dar na década de 1990 culminando em vários planos que foram aprovados pelo Congresso Nacional, trazendo alterações pontuais, como o redimensionamento das tutelas de urgência e a tutela específica das obrigações, além de mudanças no sistema recursal e na atividade executiva.

O movimento se intensificou após a EC 45/2004, desta vez visando alterações mais substanciais no afa de assegurar a celeridade e a segurança jurídica. A partir disso, percebeu-se um potencial democratizante no processo fazendo com que não se mostrasse a noção de que as decisões fossem tomadas por uma oligarquia intelectual, mas sim por todos os interessados no processo, culminando na percepção de que o processo fosse tomado como um instrumento real de participação do cenário democrático.

No entanto, tal ampliação no rol de participantes em tal processo onera a relação constitucional que deve haver, visto que a predominância de muitos grupos faz com que a busca de resultados seja orientada majoritariamente no que diz respeito a mudanças que sejam praticas e eficientes, constatação feita também por base em estudos científicos. Mas isso já dialoga com a forma com que o sistema jurídico brasileiro se mostra, uma maneira socializante, voltada para a paz social, na busca de combater a injustiça e fomentar a igualdade, levando a preconização da instrumentalidade no processo. Vale destacar, todavia, que existem críticos deste modelo, como Aroldo Plínio Gonçalves, que aponta a ideia de que tal instrumentalidade obsta a igualdade que deve permear a relação configurada pela lide.

As reformas que se seguem a este paradigma democratizante não pode, entretanto, deixar de considerar a ordem constitucional e os princípios constitucionais do processo, não se restringindo ao que aperfeiçoa o processo, mas também se orientando pelo que determina o processo legislativo e o modelo constitucional de processo elaborado por Andolina e Vignera, que traz três características, a saber, expansividade, que enseja a expansão da norma processual para microssistemas, a variabilidade, que possibilita a norma processual se especializar e funcionar de formas diversas, e a perfectibilidade, ou seja, a dotação que tem de se tornar cada vez superior, lembrando sempre que estas características estão delimitadas pela legalidade. Mas o que se notou foi um afastamento desses preceitos nos primeiros momentos de reforma do sistema processual, já que mais da metade das leis aprovadas que reformaram o CPC vieram de propostas do Executivo, ou seja, o Legislativo teve, de certa forma, atuação minoritária nesses processos.

As reformas estavam apregoadas pela ideia de eficiência quantitativa, ou seja, buscando um grande número de decisões a um prazo agilizado e a uniformização dos entendimentos dos tribunais, tudo em favor da celeridade, o que vem, na verdade, prejudicando a já tratada ideia do potencial democrático., porque se busca apenas a quantidade, carecendo de qualidade, pois que a tendência a erros e maior pois a busca e pelos fins e não pelos meios. E isso se reflete dos procedimentos adotados para que se pusessem em vigor as leis, permeados por processos legislativos rápidos, sem a devida racionalização dos projetos.

Tais reformas se apresentaram de duas formas, sendo uma delas a macrorreforma, que gera rupturas em padrões de grande impacto ao sistema jurídico brasileiro que visavam respeitar a ordem constitucional democrática e o respeito aos princípios constitucionais, embora já se tenha mostrado que o contrário aconteceu; e a outra a reforma pontual, que inicialmente vai adequar os pontos de maior colisão das normas processuais com a nova constituição, preenchendo lacunas de possível ausência de recepção de normas.

Adentrando as esferas dos princípios, tem-se que o contraditório estava sendo visto apenas como uma sistemática comunicação de direitos e obrigações no processo, funcionando apenas como um direito de bilateralidade nas audiências com o órgão superior julgador apenas observando os fatos. O paradigma muda com o fim da 2nda Guerra Mundial, quando os doutrinadores alemães e italianos percebem ser necessária a alteração desse aspecto simplesmente formal e mecânico do contraditório para algo mais colaborativo, de forma que o órgão julgador não deveria observar apenas a lide, mas sim fomentar sua composição e regular para que as partes se mostrassem isonomicamente dispostas. A partir disso, surge a noção do contraditório participativo, que fomenta a capacidade de os interessados atuarem de forma eficaz no processo agindo plenamente conforme as atribuições próprias do direito de defesa, impedindo que o poder do órgão judicial e o princípio de que o juiz conhece a lei sejam obstativos a correta aplicação do direito a situações fáticas. Destaca-se, porém, que o panorama processual brasileiro ainda não se enquadra na ideia do contraditório participativo.

Derivando do princípio do contraditório, ha a necessidade de fundamentação da decisão judicial, sendo elemento essencial da sentença e do processo, e, do contrário, tem-se a nulidade deles, pois se configuraria afronta ao Estado de Constitucional de Direito, entendendo-se por decisão fundamentada não aquela que simplesmente motiva, mas sim a que digladia com os fundamentos propostos pelas partes no processo, como fiz Daniel Mitidiero.

No processo de fundamentar a sua decisão, o juiz vai se pautar em três pilares, fontes do Direito nos Estados Constitucionais, os princípios, as regras e os postulados. Os princípios adquirem forca normativa e vinculam seus destinatários, os postulados consistem nas normas que visam disciplinar a aplicação de outras normas e as regras, os códigos, perdem seu caráter de plenitude, passando a desempenhar função de centralidade infraconstitucional, sendo tal linha de interpretação destinada a promover a segurança jurídica, igualdade e coerência na atividade judicante e na doutrina do precedente judicial, transformando a decisão judicial num arcabouço especifico que busca a unidade do direito.

Em se tratando da teoria dos precedentes judiciais, vale destacar a tendência que tem de influenciar a decisão de casos futuros. Tem ela valor principal nos sistemas de common law e valoração secundaria nos de civil law, servindo mais de método persuasivo mas, independentemente disso, sua aplicação vem crescendo dada a necessidade de se uniformizarem os entendimentos dos tribunais, preconizando a já mencionada ideia da segurança jurídica e da celeridade processual. Sua principal característica e já deixar as coisas seguintes decididas, de maneira que se gere uma eficacia de alto valor, vinculando todo julgamento sucessivo

...

Baixar como (para membros premium)  txt (11.2 Kb)   pdf (52.3 Kb)   docx (14.9 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com