COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
Por: luizdaniel333 • 4/11/2015 • Tese • 8.877 Palavras (36 Páginas) • 315 Visualizações
ACÓRDÃO Nº.
1ª. TURMA - 1ª. CÂMARA
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº. 01949-2007-097-15-00-0 RO
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
RECORRIDO: OSVALDO DE ALMEIDA NETO
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - SP
JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO BUENO PALLONE
Inconformada com a r. sentença de fls. 116/123, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamatória, recorre a reclamada, às fls. 137/149, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa e, no mérito, insurgindo-se contra o não reconhecimento do pedido de demissão do autor, bem como, quanto à indenização por danos morais e seu valor excessivo, quanto à multa por litigância de má-fé e multa do art. 477, da CLT.
Custas e depósito recursal satisfeitos (fls. 150/153).
Contrarrazões às fls. 156/168.
Nos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste E. Regional, os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto pela reclamada, pois presentes os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
Preliminares
1 - Negativa de prestação jurisdicional
Argui a reclamada a nulidade do r. julgado de piso por negativa de prestação jurisdicional.
Contudo, não aponta, em seu longo arrazoado a respeito, qualquer ponto da defesa sobre o qual a r. sentença não se tenha manifestado, limitando-se a apontar questões quanto à apreciação da prova eventualmente produzida, o que é matéria de mérito, e com ele serão apreciadas.
Outrossim, ainda que eventualmente houvesse omissão na r. sentença de piso, o que se admite apenas ad argumentandum, não interpôs a reclamada os competentes embargos declaratórios, restando, portanto, preclusa a oportunidade para a arguição.
Assim, sob qualquer ângulo que se aprecie a preliminar, impõe-se a sua rejeição.
2 - Nulidade por cerceamento de defesa
Afirma a recorrente padecer a r. sentença de piso do vício de nulidade, também pela existência de cerceamento de defesa, eis que o MM. Juízo de piso não abriu vista à mesma da manifestação da recorrida sobre a defesa e documentos, sendo certo que haviam questões sobre os controles de jornadas juntados que mereceriam esclarecimentos.
Sem razão contudo.
Inicialmente, ressalto que não ocorre cerceamento de defesa quando o Juiz, a quem cabe determinar as provas necessárias à instrução do processo, as indefere, por considerá-las impertinentes, vez que é ele o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as desnecessárias, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. Assim, nada a considerar quanto ao indeferimento da prova testemunhal, apontado pela reclamada. Ressalte-se, ainda, que a presente manifestação se dá apenas para evitar futuras arguições de omissão, eis que, em rigor, nada requer a reclamada a respeito.
No mais, inexiste determinação legal para abertura de prazo à reclamada para manifestar-se sobre a réplica da reclamante, sendo certo que o momento para a reclamada apontar quaisquer peculiaridades nas anotações de jornada, como alegado, seria a própria defesa.
Inexiste, portanto, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, mormente ante a possibilidade de revisão da matéria pelo Tribunal ad quem.
Rejeito.
Mérito
1 - Dispensa sem justa causa
No mérito, a celeuma processual resume-se à modalidade de dispensa obreira, e suas consequências, sendo certo que a r. sentença de piso, ao delimitar os pontos controvertidos, e distribuir o ônus da prova, acabou por criar situação no mínimo, estranha. Senão, vejamos:
O autor alegou que, no exercício normal de suas atividades, foi surpreendido por revista em seu armário, tendo a reclamada encontrado duas embalagens de desodorante. Ato contínuo, a reclamada teria acusado o autor de furto, e o coagido a pedir demissão. Pleiteou o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, e os consectários, bem como indenização por danos morais.
A reclamada não nega a revista, ou a acusação de furto, afirmando, porém, que o autor pediu demissão de livre e espontânea vontade, no decorrer das apurações.
Não há, portanto, controvérsia quanto às circunstâncias fáticas ocorridas na ocasião, resumindo-se a questão à existência de coação. Inexistia, assim, necessidade de quaisquer provas quanto à efetividade da ocorrência de furto de mercadoria, por parte do autor. Assim, toda a instrução a respeito era desnecessária, eis que, repise-se, não houve a dispensa por justa causa!
Limitando-se a controvérsia à coação, o ônus da prova, a teor dos artigos 818 consolidado e 333, I, do CPC, era do autor, que dele não se desincumbiu. Inexiste nos autos prova de que o mesmo tenha sido, em algum momento, coagido a pedir demissão. Note-se que sequer pretendeu a produção de prova oral a respeito, tendo limitado a matéria, em audiência, à questão do furto.
A simples existência de acusação, por parte da reclamada, ao contrário do esposado pelo MM. Juízo de origem, não pode ser considerada coação, eis que a apuração dos fatos insere-se em seu poder potestativo e diretivo, ainda que a apuração se tenha dado de maneira perfunctória ou superficial.
Outrossim, ainda que
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