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CONCEITO DE ALIMENTOS

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Por:   •  7/10/2014  •  Tese  •  2.346 Palavras (10 Páginas)  •  356 Visualizações

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CONCEITO DE ALIMENTOS

CÓDIGO CIVIL arts. 1.694 usque 1.710

Segundo Orlando Gomes, "alimentos são prestações para satisfação das necessidades

vitais de quem não pode provê-las por si", em razão de idade avançada, enfermidade ou

incapacidade, podendo abranger não só o necessário à vida, como "a alimentação, a cura, o

vestuário e a habitação", mas também "outras necessidades, compreendidas as intelectuais

e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada".

NATUREZA JURÍDICA DOS ALIMENTOS

Alguns autores o consideram direito pessoal extrapatrimonial, e, outros, simplesmente direito

patrimonial, prepondera o entendimento de que sua natureza é mista, qualificando-o como

um direito de conteúdo patrimonial e finalidade pessoal (PLT, p. 503).

ALIMENTOS

Conteúdo e fixação da pensão alimentícia

Dever de assistência material e alimentos

Art. 1.566, Código Civil

Art. 1.724, Código Civil

Mútua assistência tem duplo conteúdo – material e imaterial;

No aspecto material: auxílio econômico necessário à subsistência dos cônjuges;

Dever de assistência material e alimentos

Pelo princípio da solidariedade entre ex-cônjuges e ex-companheiros, o dever de mútua

assistência material, após a separação, manifesta-se como obrigação alimentar daquele que

tem possibilidade financeira para com aquele que não tem condições de arcar com o seu

próprio sustento.

Pensão alimentícia – quem pode pedir

Código Civil

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os

alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social,

inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos

recursos da pessoa obrigada.

ESPÉCIES

São várias as classificações quanto à espécie, mas em resumo:

a) Quanto à natureza:

Alimentos naturais: necessarium vitae. Manutenção da vida de uma pessoa: alimentação,

tratamentos de saúde, vestuário, habitação.

Alimentos civis ou côngruos: necessarium personae. Outras necessidades: intelectuais,

morais e educacionais.

Compensatórios – por algum tempo, a fim de indenizar o desequilíbrio econômico repentino

que causa a redução do padrão socieconômico, sem pretender a igualdade econômica entre

o casal que desdez a sociedade.

b) Quanto á causa jurídica

Legais ou legítimos (parentesco, casamento ou união estável – direito de família – prisão do

devedor)

Voluntários (legado art. 1920 do CC – direito de sucessões)

Indenizatórios (ex delixto arts. 948, II e 950 do CC).

c) Quanto à finalidade

Definitivos ou regulares

Provisórios (rito especial Lei 5.478/68)

Provisionais

LEI 11.340 /2006 – art. 22, V.

d) Quanto ao momento

Pretéritos??? (retroage à período anterior à distribuição da ação)

Atuais (ajuizamento)

Futuros (a partir da sentença)

CPC, arts. 732 e 733

Dever de assistência material e alimentos

• O dever de mútua assistência que perdura ao longo da união, protrai-se no tempo, mesmo

após o término da sociedade conjugal, assentado o dever de alimentar dos então

separandos, ainda unidos pelo vínculo matrimonial, nos elementos dispostos nos arts.

1.694 e 1.695 do CC/02, sintetizados no amplamente difundido binômio – necessidades

do reclamante e recursos da pessoa obrigada (REsp 933.355/SP, Rel. Min. Nancy

Andrighi, Terceira Turma, j. em 25/03/2008).

Pensão alimentícia - conteúdo

Aspectos polêmicos

No que toca à genérica disposição legal contida no art. 1.694, caput, do CC/02, referente à

compatibilidade dos alimentos prestados com a condição social do alimentado, é de todo

inconcebível que ex-cônjuge, que pleiteie alimentos, exija-os com base no simplista cálculo

aritmético que importe no rateio proporcional da renda integral da desfeita família; isto porque a

condição social deve ser analisada à luz de padrões mais amplos, emergindo, mediante

inevitável correlação com a divisão social em classes, critério que, conquanto impreciso, ao

menos aponte norte ao julgador que deverá, a partir desses valores e das particularidades de

cada processo, reconhecer ou não a necessidade dos alimentos pleiteados e, se for o caso,

arbitrá-los.

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