CONCEITO DE ALIMENTOS
Tese: CONCEITO DE ALIMENTOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: wedson1 • 7/10/2014 • Tese • 2.346 Palavras (10 Páginas) • 356 Visualizações
CONCEITO DE ALIMENTOS
CÓDIGO CIVIL arts. 1.694 usque 1.710
Segundo Orlando Gomes, "alimentos são prestações para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si", em razão de idade avançada, enfermidade ou
incapacidade, podendo abranger não só o necessário à vida, como "a alimentação, a cura, o
vestuário e a habitação", mas também "outras necessidades, compreendidas as intelectuais
e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada".
NATUREZA JURÍDICA DOS ALIMENTOS
Alguns autores o consideram direito pessoal extrapatrimonial, e, outros, simplesmente direito
patrimonial, prepondera o entendimento de que sua natureza é mista, qualificando-o como
um direito de conteúdo patrimonial e finalidade pessoal (PLT, p. 503).
ALIMENTOS
Conteúdo e fixação da pensão alimentícia
Dever de assistência material e alimentos
Art. 1.566, Código Civil
Art. 1.724, Código Civil
Mútua assistência tem duplo conteúdo – material e imaterial;
No aspecto material: auxílio econômico necessário à subsistência dos cônjuges;
Dever de assistência material e alimentos
Pelo princípio da solidariedade entre ex-cônjuges e ex-companheiros, o dever de mútua
assistência material, após a separação, manifesta-se como obrigação alimentar daquele que
tem possibilidade financeira para com aquele que não tem condições de arcar com o seu
próprio sustento.
Pensão alimentícia – quem pode pedir
Código Civil
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os
alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social,
inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada.
ESPÉCIES
São várias as classificações quanto à espécie, mas em resumo:
a) Quanto à natureza:
Alimentos naturais: necessarium vitae. Manutenção da vida de uma pessoa: alimentação,
tratamentos de saúde, vestuário, habitação.
Alimentos civis ou côngruos: necessarium personae. Outras necessidades: intelectuais,
morais e educacionais.
Compensatórios – por algum tempo, a fim de indenizar o desequilíbrio econômico repentino
que causa a redução do padrão socieconômico, sem pretender a igualdade econômica entre
o casal que desdez a sociedade.
b) Quanto á causa jurídica
Legais ou legítimos (parentesco, casamento ou união estável – direito de família – prisão do
devedor)
Voluntários (legado art. 1920 do CC – direito de sucessões)
Indenizatórios (ex delixto arts. 948, II e 950 do CC).
c) Quanto à finalidade
Definitivos ou regulares
Provisórios (rito especial Lei 5.478/68)
Provisionais
LEI 11.340 /2006 – art. 22, V.
d) Quanto ao momento
Pretéritos??? (retroage à período anterior à distribuição da ação)
Atuais (ajuizamento)
Futuros (a partir da sentença)
CPC, arts. 732 e 733
Dever de assistência material e alimentos
• O dever de mútua assistência que perdura ao longo da união, protrai-se no tempo, mesmo
após o término da sociedade conjugal, assentado o dever de alimentar dos então
separandos, ainda unidos pelo vínculo matrimonial, nos elementos dispostos nos arts.
1.694 e 1.695 do CC/02, sintetizados no amplamente difundido binômio – necessidades
do reclamante e recursos da pessoa obrigada (REsp 933.355/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, j. em 25/03/2008).
Pensão alimentícia - conteúdo
Aspectos polêmicos
No que toca à genérica disposição legal contida no art. 1.694, caput, do CC/02, referente à
compatibilidade dos alimentos prestados com a condição social do alimentado, é de todo
inconcebível que ex-cônjuge, que pleiteie alimentos, exija-os com base no simplista cálculo
aritmético que importe no rateio proporcional da renda integral da desfeita família; isto porque a
condição social deve ser analisada à luz de padrões mais amplos, emergindo, mediante
inevitável correlação com a divisão social em classes, critério que, conquanto impreciso, ao
menos aponte norte ao julgador que deverá, a partir desses valores e das particularidades de
cada processo, reconhecer ou não a necessidade dos alimentos pleiteados e, se for o caso,
arbitrá-los.
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