CONSTRUÇÕES INDUSTRIALIZADAS LTDA
Por: graceconnis • 30/4/2019 • Abstract • 7.309 Palavras (30 Páginas) • 168 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
Processo nº 0000479-88.2015.5.02.0065
TLMIX CONSTRUÇÕES INDUSTRIALIZADAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com sede na Estrada do Sapiantã, n.º 1000, Jd. Paulista, Itapevi, CEP: 06665-022, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº. 11.005.362/0001-91, por intermédio de sua advogada “in fine” assinada (instrumento de mandato incluso), vem, respeitosamente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, com fulcro no art. 847 da CLT e ainda, no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar
CONTESTAÇÃO
em relação a todos os termos da Reclamação Trabalhista por ANDRADE CORREA DOS SANTOS pelas razões de fato e de direito que a seguir articuladamente passa a expor:
BREVE HISTÓRICO DA INICIAL
Asseverando, em apertada síntese, ter trabalhado para a Reclamada no interstício temporal compreendido entre 17/05/2012 a 19/05/2014 exercendo a função inicial de Ajudante Geral, sendo que percebia o valor de R$ 5,17 /hora
Pretende o Reclamante - descabidamente - obter a percepção dos valores e parcelas elencadas na petição inicial, pleiteando o integral acolhimento da presente demanda e atribuindo à causa o valor de R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais).
PRELIMINARMENTE
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO
A Reclamada nos termos da Lei 11.101/2005 requer a retificação do nome da Reclamada para incluir TLMIX CONSTRUÇÕES INDUSTRIALIZADAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRELIMINARES
DA CARÊNCIA DE AÇÃO
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A lide, para atingir o seu objetivo precípuo, há que reunir em seu bojo todas as condições da ação e, dentre elas, encontra-se o interesse processual, o interesse de agir.
É cediço que, ausente quaisquer das condições da ação a parte deverá ser declarada carecedora da ação e o feito deverá ser extinto, sem a resolução do mérito.
Conforme se pode verificar, a documentação trazida à colação desponta de forma clara o desaparecimento do interesse processual, porquanto, frise-se, se o interesse do Reclamante for legitimo, certamente, não é quanto a Reclamada.
Por todos os ângulos que vê, o Reclamante descumpriu o disposto nos artigos 283 e 333, I, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 282 do mesmo diploma legal, verificando-se ainda a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, não concorrendo qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, tornando-se carecedor da ação da forma proposta, ensejando a extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, IV, VI c/c artigo 295, I e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
NO MÉRITO
Primeiramente, cumpre esclarecer que no mérito, as alegações do Reclamante não devem prosperar, conforme o que se segue abaixo.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS EM GERAL
A Reclamante alega não ter recebido nenhum valor referente a suas verbas rescisórias, apenas recebeu a guia para saque do FGTS e a guia de liberação do seguro desemprego.
Ocorre Nobre julgador que a Reclamante falta com a verdade pois está tentando angariar um valor que não lhe é devido, portanto impugna-se tais pedidos, requerendo-se sua improcedência.
DA VALIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE O TRIBUNAL ARBITRAL
Desde já resta impugnado o pedido de nulidade do acordo firmado perante o Tribunal Arbitral, primeiramente porque o acordo é válido e dá quitação geral da relação jurídica havida entre as partes, segundo porque o Reclamante aceitou o acordo, restando incongruente a tese de que foi induzido a erro.
As partes elegeram o árbitro e declararam expressamente “terem pleno conhecimento que, pelo artigo 18 da Lei 9.307/96, o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recursos ou à homologação pelo Poder Judiciário, produzindo dita decisão os mesmos efeitos daquelas, conforme prescreve o artigo 31 do diploma legal apontado.
Foi firmado acordo de rescisão contratual e assinado TRCT com pagamento das verbas atinentes de sorte que
Ora, Excelência, fica claro que o Reclamante está agindo de má-fé quando aduz que pretende anular procedimento arbitral legal e legítimo. A arbitragem não ofende ao artigo 5º, inciso XXXV, da CF, visto que não exclui o acesso ao Judiciário, posto que a norma constitucional não obriga as partes a se socorrerem da justiça oficial, mas apenas assegura-lhes essa possibilidade, pois o Tribunal Arbitral tem plena validade para arbitrar todos os tipos de compromisso judicial, inclusive os de caráter trabalhista.
Como é de conhecimento de todos, qualquer pessoa que busque o Tribunal Arbitral a fim de solucionar um litígio, terá assistência, inclusive do árbitro designado, no qual o mesmo esclarece ao Demandante sobre o acordo, bem como as devidas orientações, não podendo desta forma alegar o Reclamante que o procedimento fere o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, posto que permitido e regulamentado por Lei próprio.
Ademais, deixa de mencionar qualquer vício de consentimento que teria o condão de anular o legítimo procedimento firmado, razão pela qual deve ser considerado válido o compromisso arbitral, bem como a quitação das verbas relativas ao período em comento, tornando extinta qualquer obrigação relativa a este período.
É incontroverso que nossas Cortes Supremas, STF e TST admitem a transação de direitos trabalhistas. Seus requisitos são: res dúbia (coisa duvidosa) e concessões recíprocas. É necessário que haja concessões mútuas de qualquer teor.
Como bem asseverou a exordial, referida sentença arbitral colocou fim à relação jurídica havida entre as partes no período de 17/05/2012 a 19/05/2014 Portanto, o reclamante concordou com os termos transacionados e, posteriormente, ao recebimento do valor ajustado.
Assim, a transação de direitos trabalhistas possui previsão legal. Entretanto, deve ser analisada com critérios rígidos, especialmente no que se refere aos requisitos de validade para os atos jurídicos em geral, como a capacidade do agente e a licitude do objeto.
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