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Pesquisa: Pontos Em Comum E Diferenças Entre LTDA E S.A

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Por:   •  25/4/2013  •  325 Palavras (2 Páginas)  •  1.221 Visualizações

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Pesquisa: Pontos em Comum e Diferenças entre LTDA e S.A

Classificam-se as sociedades empresárias segundo diversos critérios. Cuidarei de três deles, de maior importância. Primeiramente, a classificação das sociedades de acordo com a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais; em seguida, a classificação quanto ao regime de constituição e dissolução; por fim, a classificação quanto às condições para alienação da participação societária.

Antes de examinar cada um destes critérios, no entanto, faz-se necessário apresentar a enumeração dos tipos societários existentes no direito empresarial. São eles: a sociedade em nome coletivo (N/C), a sociedade em comandita simples (C/S), a sociedade em comandita por ações (C/A), a sociedade em conta de participação (C/P), a sociedade limitada (Ltda.), e a sociedade anónima ou companhia (S/A).

Desses seis tipos societários, deve-se destacar a sociedade em conta de participação, que a lei define como despersonalizada (CC, arts. 991 a 996). Dela se cuidará em momento próprio. Por ora, melhor desconsiderá-la, por motivos didáticos, na classificação das demais sociedades empresárias.

Duas são as sociedades por ações, também classificadas como institucionais: a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações. No seu estudo, cuida-se primeiro das normas relativas à sociedade anônima (também chamada de "companhia"), que são gerais para as sociedades por ações, reservando um item próprio para as especificidades da sociedade em comandita por ações.

A sociedade anônima sujeita-se às regras da Lei das Sociedades por Ações (LSA), de n. 6.404, de 1976. O Código Civil de 2002 seria aplicável apenas nas omissões desta (art.1.089). Já a sociedade em comandita por ações é referida nos

arts. 1.090 a 1.092 do CC, e se submete, em caso de omissão dessas normas, ao regime da sociedade anônima

A sociedade anônima é uma sociedade de capital. Os títulos representativos da participação societária (ação) são livremente negociáveis. Nenhum dos acionistas pode impedir, por conseguinte, o ingresso de quem quer que seja no quadro associativo. Por outro lado, será sempre possível a penhora da ação em execução promovida contra o acionista.

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