CONTESTAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Por: jambb • 18/5/2017 • Trabalho acadêmico • 931 Palavras (4 Páginas) • 847 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MAR AZUL – ESTADO X.
(10 linhas)
Caio da Silva, brasileiro, casado, profissão administrador, portador da cédula de identidade RG nº xxxxxx, devidamente inscrito no CPF nº xxxxx, residente e domiciliado na onze de setembro, Bairro Alto, Cidade Mar Azul, Estado X, por seu advogado infrafirmado, regularmente constituído pelo instrumento de mandato em anexo (doc. 01), com escritório na Rua do Príncipe, 335, centro, Mar Azul, vem perante Vossa Excelência com fulcro no artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil apresentar CONTESTAÇÃO à ação de improbidade administrativa que lhe é movida pelo Ministério Público, pelos motivos de fato e de direitos a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS:
O Réu exerceu mandato de prefeito no município de Mar Azul, estado X, até dezembro de 2012. Acontece que em janeiro de 2013 o Ministério Público abriu inquérito civil para checar atos de improbidade administrativa suspeitando que o Réu estaria realizando atos de improbidade administrativa.
Os atos de improbidade investigados pelo Autor do feito consistia na auferição de vantagens patrimoniais indevidas em razão do exercício do cargo e envolveriam atuações do próprio prefeito e do chefe do gabinete civil.
Acontece que, no curso das investigações procedidas restou provado que o Réu não auferiu vantagens patrimoniais indevidas para si, muito menos houve aumento patrimonial desproporcional ao seu ganho. Porém, verificou-se que o responsável por tais atos teria sido o chefe do gabinete civil.
Vale consignar que o Réu sempre confiou na atuação de seu secretário, não tendo nenhuma desconfiança. Tal fato descaracteriza qualquer suspeita de atuação de má-fé por parte do Réu.
Impende destacar, ainda, que na exordial o autor fez menção a todos os atos de improbidade, sendo que o ultimo teria se dado em dezembro de 2012. O que salta aos olhos é o enorme lapso temporal da prática do ultimo ato de improbidade e a data do ajuizamento da presente ação pelo Autor, havendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre os dois referidos eventos.
Conforme se verifica dos fatos, resta, portanto, ausente qualquer dolo por parte do Réu. Este, em sua omissão, nunca aderiu à ideia de que seu Chefe de Gabinete fosse venal, bem como não houve qualquer aumento em seu patrimônio que pudesse caracterizar um conluio com este último.
II - DO DIREITO
Preliminarmente, deve ser determinada a nulidade da citação por não ter sido observada a prévia notificação a que aduz o art. 17, §7º, da Lei 8.429/92, senão vejamos:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.
§7.° Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda em sede de preliminar, a pretensão formulada pelo Ministério Público não deve prosperar em virtude da prescrição quinquenal da qual faz menção o art. 23, inciso I, da Lei 8.429/92, a seguir transcrita:
Art. 23.As ações destinadas a levar efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I – até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Com efeito, verificado que o ultimo ato ocorreu no encerramento do mandato de prefeito do réu (em 2012) e que a presente ação foi ajuizada após transcorrido mais de 05 (cinco) anos (em 2017), resta prescrita a pretensão do autor.
No mérito, pelos fatos narrados restou apurado que o Réu não possuía qualquer malícia ou má-fé na sua conduta, o que impossibilita qualquer tipo de responsabilidade a Ele. Em face do que foi provado até o momento, inexiste conduta dolosa praticada pelo Réu, elemento este imprescindível para a incidência do art. 9° da Lei de Improbidade, o qual estabelece o que constitui o ato de improbidade administrativa.
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