CONTESTAÇÃO - DICAS PRATICAS
Por: Northon Machado • 9/11/2017 • Dissertação • 1.158 Palavras (5 Páginas) • 290 Visualizações
DEFESA NO PROCESSO TRABALHISTA
Dicas:
- Leia atentamente a inicial e vá fazendo as anotações que irá fazer na sua contestação
- PRELIMINARES:
- Abra o CPC, no artigo 337, e veja se alguma daquelas preliminares devem ser alegadas. CUIDADO: preliminares são defeitos fortes, que realmente interferem na solução da causa. Não alegue preliminares sem real necessidade.
- Após as preliminares, o pedido será para que a ação ou determinado pedido seja INDEFERIDO e extinta SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento em um ou mais incisos do art. 485 do CPC.
- MÉRITO: no mérito, você tem basicamente 03 alternativas:
- NEGAR o fato alegado na inicial: “Os fatos narrados nunca ocorreram ...”.
- ALEGAR fato que, se demonstrado, acaba com o fato da parte contrária. São os chamados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor: “O fato narrado aconteceu, mas ...”. Exemplo de fato extintivo é a prescrição.
- Geralmente, quando alega um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do fato alegado pelo autor, você acaba confessando esse fato. Ex.: O autor realmente fez horas extras, mas havia acordo de compensação ... É por isso que quando se alega um fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o ônus da prova é do réu, pois o fato do autor já está confessado.
- Porém, em alguns casos é possível invocar um fato impeditivo, modificativo ou extintivo, SEM CONFESSAR o fato alegado pelo autor. Ex.: PRESCRIÇÃO, o réu invoca a prescrição, pois o fato teria ocorrido antes de cinco anos, ou a ação foi ajuizada após os dois anos contados da rescisão, e mesmo assim pode negar o fato alegado na inicial.
- Após as alegações de mérito, o pedido será para que a ação seja JULGADA IMPROCEDENTE e extinta COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento em um ou mais incisos do art. 487 do CPC.
- Art. 799, 800 e 847 da CLT
- Art. 336 e ss do NCPC.
1) REGRAS GERAIS
A defesa no processo do trabalho:
- É apresentada na audiência;
- pode ser ESCRITA ou VERBAL (art. 847 da CLT).
2) sendo VERBAL a parte terá 20 minutos para fazê-la em audiência;
3) a Reclamada deve ser citada com pelo menos 05 dias de antecedência antes da audiência. É o que se abstrai do art. 841 da CLT.
A NOTIFICAÇÃO (citação) da Reclamada é feita pela via postal, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da audiência (-Art. 841 (parte final), Art. 5º - LV CF - ampla defesa e Dec. Lei 779/69), sendo presumido o recebimento após 48 horas da expedição da notificação se a mesma não for devolvida. Art. 841 - § 1º.
2) ESPÉCIES DE DEFESAS
A principal defesa do réu, como sabemos, é a CONTESTAÇÃO. Mas também temos outras formas de defesa que podem ser utilizadas e que, no processo trabalhista, devem ser ofertadas no mesmo prazo da contestação, como a RECONVENÇÃO.
A chamada “exceção” de incompetência do juízo, que antes era feita em peça apartada, pelo novo CPC (art. 337) deve ser alegada em preliminar na contestação. Porém, as exceções de SUSPEIÇÃO e IMPEDIMENTO (art. 146 do CPC) devem ser feitas em peças apartadas.
A) DA CONSTESTAÇÃO
- CLT, art. 847 e 336 ss do NCPC
A CLT não dispõe sobre a forma da contestação. Assim, na sua elaboração, devem ser observados os mesmos critérios do NCPC, em seus artigos 300 e ss. É nessa peça que o réu deve investir todo o seu poder de argumentação e alegar todos os fatos de sua defesa, sob pena de preclusão e, em princípio, é a única defesa que não pode deixar de ser feita sob pena de confissão da matéria de fato alegada pelo autor.
De uma forma simples, podemos dividir a contestação em:
- Preliminares -art. 337 CPC – também chamada de Defesa Processual – extinguem o processo SEM resolução do mérito.
- Mérito: dividindo-se em Defesa Direta e Defesa Indireta – extingue o processo COM resolução do mérito
- Prejudiciais de Mérito: são alegações que, se acolhidas, extinguem o processo com julgamento do mérito, mesmo sem analisá-lo: Prescrição e decadência
B) DAS EXCEÇÕES
- CLT, arts. 799 a 802
- NCPC, arts. 64, 144 a 148 e 337,I
As Exceções são meios de defesa processual que se baseiam no impedimento ou na suspeição do juiz. Na CLT, encontramos sua previsão nos artigos 799 a 802. Porém, todas as disposições do NCPC sobre o assunto são aplicadas de forma subsidiária ao processo trabalhista.
A CLT elenca em seu artigo 799 apenas as exceções de suspeição e de incompetência (a relativa). A incompetência relativa, pelo atual CPC, deve ser alegada em preliminar da contestação. Embora a CLT não mencione, também é cabível a exceção de impedimento do juiz prevista no artigo 146 do NCPC.
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