CONTESTAÇÃO INCRA
Por: marcelochagas • 27/10/2015 • Tese • 3.161 Palavras (13 Páginas) • 1.642 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA
Processo n.º
, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, portador do RG SSP/MG, expedida em 01/02/1989, inscrito no CPF sob o número , residente e domiciliado no:, através de seu procurador regularmente constituído nos autos, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar, no prazo assinalado, a seguinte
CONTESTAÇÃO.
O INCRA propôs a presente ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela antecipada, originariamente, contra MATEUS JOSÉ DE OLIVEIRA, em 25 de novembro de 2011, data em que foi protocolada a petição inicial (f. 06), em razão das alegações contidas na referida peça processual.
Em 01 de dezembro de 2011 (f. 37/40), obtém dessa Justiça Federal o deferimento do pedido de antecipação de tutela para determinar a imissão provisória do INCRA na posse do Lote 75 do PA Logradouro II, em Riachinho – MG, com determinação de saída do imóvel do então réu, Mateus José de Oliveira.
Isso tudo, depois de ter conferido ao réu, a oportunidade de se defender administrativamente, conforme se pode ver na notificação de f. 18, de 15 de outubro de 2009, na defesa apresentada pelo Mateus, de 17 de novembro de 2009 (f. 20), culminando com o indeferimento do recurso, conforme notificação de f. 29, assinalando-lhe o prazo de 30 dias para que deixasse o imóvel, e advertindo-lhe expressamente de que verbis:
“caso venha descumprir a notificação acima serão adotadas medidas judiciais cabíveis, visando a imediata retomada da parcela com ajuizamento de ação de reintegração de posse”.
Com a advertência supra, tomou conhecimento da decisão, o Senhor Mateus José de Oliveira, no dia 22 de Julho de 2010, conforme comprovante de entrega de correspondência (AR) de f. 30.
Desatendida a decisão administrativa, não teve o INCRA alternativa a não ser ajuizar a ação competente de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada, conforme se pode ver à f. 33, no despacho assinado pelo Superintendente Regional do INCRA, Luci Rodrigues Espeschit, em 16 de novembro de 2010, o que de fato veio a ocorrer com a interposição da presente ação, no dia 25 de novembro de 2011, conforme certidão de autuação de f. 34 destes autos.
Interposta a ação judicial, que ora se discute, a Justiça já não encontrou mais no Lote o Réu originário, porquanto encontrou no endereço da citação, outro possuidor, o GILVAM APARECIDO OLIVEIRA GONTIJO, e não mais o Mateus José de Oliveira.
A Autarquia, imediatamente, volta-se contra este último, com alegações no mesmo diapasão, e, inclusive, requerendo a mesma antecipação de tutela, com reintegração inaudita altera parte, pretensão afastada nos moldes da decisão de fls. 153, o que possibilitou a oportunidade do contraditório que ora se exerce, graças a magistral decisão do arguto magistrado federal, Dr. Marcelo Rebello Pinheiro.
DOS FATOS
O Réu, GILVAM APARECIDO OLIVEIRA GONTIJO, é pessoa simples, conhecida de todos do Município de Riachinho e amigo de todos os assentados do P.A. Logradouro 2, onde já atuava desde 2003/2004, em exploração de pequenas lavouras temporárias em parceria com os colonos assentados.
A situação ímpar do presente processo em que o INCRA parte de informações levantadas contra outro assentado - que não o Gilvam - leva o próprio autor a conclusões precipitadas que, inevitavelmente conduzem a uma flagrante injustiça contra o Réu.
Desde os anos de 2003/2004 o Gilvam, de forma incansável e com vigor e determinação inquebrantáveis, vem trabalhando em lavouras, especialmente no Assentamento do Logradouro 2, em forma de meação e parcerias, tendo inclusive trabalhado no Lote 75, quando o Mateus se considerava regularmente assentado.
A própria associação dos pequenos produtores rurais de Logradouro 2 – APPL2 - conforme atestam as declarações assinados pelo presidente originário e pela diretoria atual, o aceitaram como associado, tal era a sua presença no Loteamento.
Talvez a firme esperança de que um dia fosse contemplado com uma Unidade no Projeto, fez com que ele sempre conseguisse ficar por ali mesmo, cultivando lavouras temporárias, como milho, arroz e feijão. Todos o queriam, porque ficou conhecido pela sua fama de que tudo que plantava, ele colhia em abundância.
Foi assim que, em 03/05/2011, o Mateus José de Oliveira, conhecedor da vontade do Gilvam em ser aquinhoado com um Lote no Projeto, procurou às pressas o agora réu neste processo, oferecendo-lhe uma oportunidade de permanecer no lote em seu lugar, com a promessa de que conseguiria a transferência do contrato junto à Autarquia, pelo prestígio que ele alegava ter no INCRA.
Cego de vontade de pertencer ao Assentamento, o Gilvam não pensou duas vezes e aceitou todas as condições propostas, inclusive a de não procurar o INCRA, porque o próprio Mateus disse que faria tudo e que ele, o Gilvam, iria receber em casa o Titulo definitivo.
Mal sabendo o Gilvam que ao final daquele ano de 2011, exatamente em 25 de novembro, uma ação de reintegração de posse estava sendo proposta contra o próprio Mateus. Sem saber de absolutamente nada, nem ninguém nada lhe disse. Sequer os presidentes da Associação nada lhe informaram. Ao contrário, todos comemoraram o fato de o Gilvam estar a caminho da realização do seu sonho.
Feliz, o Gilvam pôs-se a trabalhar. Assim foi todo o ano de 2011, todo o ano de 2012, até que em maio de 2013, o Gilvam achou estranho a chegada de um Oficial de Justiça, procurando pelo Mateus. Sem saber absolutamente do que se tratava, o Gilvam demonstrando absoluta boa fé, nas palavras do oficial, verbis, :
“diz ser o atual morador do lote nº 75, no logradouro 2, endereço constante do mandado, que realmente o réu morava no local, no entanto, já algum tempo que ele mudou e que não sabe informar o seu atual endereço”. (f. 82)
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