CONTRA RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Por: jonas_1910 • 10/5/2018 • Tese • 1.918 Palavras (8 Páginas) • 291 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS – AM
Proc. Nº ...
Odilon Coutinho, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, por seu Advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, requerer a juntada das inclusas razões, com fulcro no artigo 600 do Código de Processo penal.
Termos em que
Pede deferimento,
Local, 21 de Setembro de 16.
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Advogado... OAB...
CONTRA RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Proc. Nº ...
Apelante: Odilon Coutinho
Apelada: Justiça Pública
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara
Douto Procurador de Justiça
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se reforma da respeitável sentença proferida contra o apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
Odilon foi condenado como incurso nas penas do crime de furto qualificado, com base no Art. 155 §4º, I do CP, por teoricamente ter furtado, após destruição de obstáculo, alguns itens de propriedade de uma agência dos Correios, esta controlada pelo Governo Federal.
Ocorre que conforme se denota já da denúncia, houveram diversos descumprimentos processuais, que viciaram o processo de tal forma, que o mesmo não deveria sequer subsistir.
Verifica-se e será melhor justificado adiante que o processo foi julgado por juiz incompetente para o caso, inversão das etapas processuais da instrução, gravação ilegal, confissão que deve ser nula, além de aplicação inadequada da pena.
Como dito, tais circunstâncias passam a ser melhor fundamentadas no tópico seguinte.
DO DIREITO
Com a devida vênia, a respeitável sentença foi proferida em processo manifestamente nulo, não podendo subsistir, já que há nulidade absoluta nos autos, pela a incompetência do Juiz.
Ora, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, não sendo o caso de agência dos correios controlada por franqueado, a competência para o julgamento dos crimes em que for lesado bem ou interesse de agência sob a tutela do Governo federal, é do Juiz Federal, conforme instrução do artigo 109, IV, da CF/88, gerando assim nulidade absoluta nos termos do artigo 564, I, do Código de Processo Penal.
Há ainda, nulidade da instrução, por flagrante inversão na ordem dos atos de instrução, eis que o interrogatório foi realizado antes da instrução. Temos também a ausência do defensor constituído, e arbitrária dispensa da testemunha da defesa no mesmo ato. Logo, por expresso descumprimento do que instrui o artigo 400 do CPP, de rigor a aplicação da nulidade agasalhada pelo artigo 564, IV também do CPP como forma de preservar inclusive a garantia constitucional de ampla defesa consagrada no artigo 5º, LV da CF/88.
Prosseguindo, é ilícita a prova colhida na interceptação telefônica, razão pela qual deve ser desentranhada e consequentemente reconhecida a falta de prova lícita para a condenação.
O que se viu, foi uma gravação totalmente casual e desprovida de autorização legal, ao que desaconselha a doutrina e jurisprudência e que nos termos do artigo 157 do CPP, e artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, deve ser anulada e desentranhada, por evidente desconformidade ao que autoriza o artigo 3º da lei. 9.296/96 quanto a interceptações telefônicas.
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