CONTRARAZOES - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUCAO DE ALIMENTOS - EXCECAO DE PRE EXECUTIVIDADE
Por: advogar.rs • 13/1/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 2.884 Palavras (12 Páginas) • 243 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RUI PORTANOVA, DA EGRÉGIA 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Agravo de Instrumento de nº xxxxxxxxx
JOAQUINA DAS QUANTAS e PEDRONILDO LIMA DAS QUANTAS FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos do agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE PEDRONILDO LIMA DAS QUANTAS, vêm, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, apresentar CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, dizendo e requerendo o seguinte:
I – DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO:
A agravante, enquanto representante do ESPÓLIO DE PEDRONILDO LIMA DAS QUANTAS interpôs o presente recurso em face dos agravados, visando o recebimento e acolhimento das razões de exceção de pré-executividade – a qual promovida na origem em face, exclusivamente, da agravada JOAQUINA DAS QUANTAS, visando que fossem “extraídas da dívida cobrada, todas as parcelas vencidas até o óbito do “de cujus”, ocorrido em janeiro de 2003” – para excluir da dívida executada as prestações alimentícias vencidas desde o óbito do alimentante.
Em suas razões, alega:
- Inexistência de obrigação alimentícia quanto a alimentada, credora e exequente JOAQUINA DAS QUANTAS em face do óbito do alimentante;
- Existência de coisa julgada decorrente da decisão de extinção sem julgamento de mérito, proferida em maio de 2003 na ação de exoneração de alimentos nº XXXXXXX a qual estava sendo movida contra JOAQUINA DAS QUANTAS – alega que a decisão que embasou o pedido executório desta exequente seria posterior a citada sentença e que estaria em contrariedade ao que, anteriormente, na sua visão, já havia sido decidido.
Porém, como restará demonstrado, as razões do Agravante são inconsistentes e não devem ser acatadas.
II – DA DECISÃO DE ORIGEM
A decisão de origem não acolheu a exceção de pré executividade movida em face de JOAQUINA DAS QUANTAS porque o Executado, ora Agravante, citando decisão que extinguiu ação de exoneração de alimentos sem resolução de mérito, alegou a existência de coisa julgada e requereu claramente a exclusão dos valores exigidos pela credora JOAQUINA DAS QUANTAS até o óbito.
Ora! Os valores exigidos pela credora JOAQUINA DAS QUANTAS até o óbito são mais do que devidos eis que vencidos quando o alimentante ainda era vivo!
De outra banda, sorte não assiste ao recorrente.
Embora não tenha constado referido pedido na sua exceção de pré-executividade – o que denota a inépcia da exceção de pré-executividade e do presente agravo de instrumento apresentado, já que da fundamentação não decorre logicamente o pedido – os valores exigidos pela credora exequente JOAQUINA DAS QUANTAS após o óbito do alimentante tratam-se de matéria já preclusa conforme decisão de fls. 946, na qual o MM juízo assim decidiu:
“Vistos. Reconheço, a partir da decisão egrégia Superior Instância, o equívoco em relação à decisão impugnada (fl. 909), tendo o juízo, no ponto, sido induzido em erro a partir da equivocada informação de fl. 900. Desse modo, em sede de juízo de retratação nos termos do art. 1018, §1º CPC, reconsidero a decisão impugnada, aderindo, em outras palavras, integralmente, às razões postas pelo juízo “ad quem” (fls. 944/945). Prestem-se as informações solicitadas, comunicando, em especial, o juízo de retratação proferido.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para que proceda a atualização da dívida exequenda, incluindo as parcelas devidas após o óbito do “de cujus”.
Com o retorno, intime-se a parte credora para que propugne pelo que entender de direito no prazo de cinco dias.
Dil. Legais.” (grifos nossos)
A decisão supra foi proferida a partir de decisão[1] desta Egrégia corte, em sua 8ª câmara cível, na relatoria do ilustre Desembargador Rui Portanova, que em sede liminar bem observou que:
“Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de alimentos, indeferiu inclusão de prestações vencidas depois do óbito do alimentante no cômputo do valor devido.
É bem de ver que essa mesma questão já foi objeto de decisões anteriores de primeiro e segundo graus, e até do STJ, tendo havido esgotamento das instâncias ordinárias e extraordinárias, prevalecendo o entendimento de que as prestações posteriores ao óbito do alimentante deveriam permanecer no cômputo do débito, aqui neste caso concreto.
Em face disso, “data venia”, duvidosa a viabilidade jurídica, a esta altura dos acontecimentos, do juiz de primeiro grau proferir decisão em sentido contrário.
Também não custa reiterar alguns julgados do egrégio STJ, e citados pelo agravante em suas razões recursais, que vão no mesmo sentido, pela possibilidade de cobrança das prestações vencidas em momento posterior ao óbito do alimentante: AgRg no AREsp 1.410/SP, AgRg no AREsp 1.410/SP, AgRg no Ag 1040969/RJ, REsp 1010963/MG e REsp n.º 1.426.298/MG.
Por tudo isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do recurso pelo colegiado.
Comunique-se e intimem-se.
Solicite-se informações do juízo agravado, inclusive com eventuais cópias que entender pertinentes, para que esclareça em especial acerca das decisões anteriores proferidas neste processo, pelo 1º e 2º graus, e pelo egrégio STJ.
Intime-se a parte agravada para contra-arrazoar, querendo.
Depois, ao MP.
Após, voltem.” (grifos nossos)
Assim, deverá ser mantida hígida a decisão Agravada, eis que bem fundamentada e proferida nos estritos limites da legislação processual, amparado no melhor da jurisprudência e em consonância com o todo já decidido nos autos.
III – DOS LIMITES DA DISCUSSÃO POSTA EM DEBATE – DO QUE NÃO ESTÁ EM DISCUSSÃO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:
Não estão em discussão os créditos alimentares pertencentes e devidos a PEDRONILDO LIMA DAS QUANTAS FILHO.
Os valores devidos a este alimentado são incontroversos e devem ser pagos imediatamente.
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