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CONTRARAZOES - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUCAO DE ALIMENTOS - EXCECAO DE PRE EXECUTIVIDADE

Por:   •  13/1/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.884 Palavras (12 Páginas)  •  235 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RUI PORTANOVA, DA EGRÉGIA 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Agravo de Instrumento de nº xxxxxxxxx

JOAQUINA DAS QUANTAS e PEDRONILDO LIMA DAS QUANTAS FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos do agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE PEDRONILDO LIMA DAS QUANTAS, vêm, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, apresentar CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, dizendo e requerendo o seguinte:

I – DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO:

A agravante, enquanto representante do ESPÓLIO DE PEDRONILDO LIMA DAS QUANTAS interpôs o presente recurso em face dos agravados, visando o recebimento e acolhimento das razões de exceção de pré-executividade – a qual promovida na origem em face, exclusivamente, da agravada JOAQUINA DAS QUANTAS, visando que fossem “extraídas da dívida cobrada, todas as parcelas vencidas até o óbito do “de cujus”, ocorrido em janeiro de 2003” – para excluir da dívida executada as prestações alimentícias vencidas desde o óbito do alimentante.

Em suas razões, alega:

  1. Inexistência de obrigação alimentícia quanto a alimentada, credora e exequente JOAQUINA DAS QUANTAS em face do óbito do alimentante;
  2. Existência de coisa julgada decorrente da decisão de extinção sem julgamento de mérito, proferida em maio de 2003 na ação de exoneração de alimentos nº XXXXXXX a qual estava sendo movida contra JOAQUINA DAS QUANTAS – alega que a decisão que embasou o pedido executório desta exequente seria posterior a citada sentença e que estaria em contrariedade ao que, anteriormente, na sua visão, já havia sido decidido.

Porém, como restará demonstrado, as razões do Agravante são inconsistentes e não devem ser acatadas.

II – DA DECISÃO DE ORIGEM

A decisão de origem não acolheu a exceção de pré executividade movida em face de JOAQUINA DAS QUANTAS porque o Executado, ora Agravante, citando decisão que extinguiu ação de exoneração de alimentos sem resolução de mérito, alegou a existência de coisa julgada e requereu claramente a exclusão dos valores exigidos pela credora JOAQUINA DAS QUANTAS até o óbito.

Ora! Os valores exigidos pela credora JOAQUINA DAS QUANTAS até o óbito são mais do que devidos eis que vencidos quando o alimentante ainda era vivo!

De outra banda, sorte não assiste ao recorrente.

Embora não tenha constado referido pedido na sua exceção de pré-executividade – o que denota a inépcia da exceção de pré-executividade e do presente agravo de instrumento apresentado, já que da fundamentação não decorre logicamente o pedido – os valores exigidos pela credora exequente JOAQUINA DAS QUANTAS após o óbito do alimentante tratam-se de matéria já preclusa conforme decisão de fls. 946, na qual o MM juízo assim decidiu:

“Vistos. Reconheço, a partir da decisão egrégia Superior Instância, o equívoco em relação à decisão impugnada (fl. 909), tendo o juízo, no ponto, sido induzido em erro a partir da equivocada informação de fl. 900. Desse modo, em sede de juízo de retratação nos termos do art. 1018, §1º CPC, reconsidero a decisão impugnada, aderindo, em outras palavras, integralmente, às razões postas pelo juízo “ad quem” (fls. 944/945). Prestem-se as informações solicitadas, comunicando, em especial, o juízo de retratação proferido.

Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para que proceda a atualização da dívida exequenda, incluindo as parcelas devidas após o óbito do “de cujus”.

Com o retorno, intime-se a parte credora para que propugne pelo que entender de direito no prazo de cinco dias.

Dil. Legais.” (grifos nossos)

A decisão supra foi proferida a partir de decisão[1] desta Egrégia corte, em sua 8ª câmara cível, na relatoria do ilustre Desembargador Rui Portanova, que em sede liminar bem observou que:

“Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de alimentos, indeferiu inclusão de prestações vencidas depois do óbito do alimentante no cômputo do valor devido.

É bem de ver que essa mesma questão já foi objeto de decisões anteriores de primeiro e segundo graus, e até do STJ, tendo havido esgotamento das instâncias ordinárias e extraordinárias, prevalecendo o entendimento de que as prestações posteriores ao óbito do alimentante deveriam permanecer no cômputo do débito, aqui neste caso concreto.

Em face disso, “data venia”, duvidosa a viabilidade jurídica, a esta altura dos acontecimentos, do juiz de primeiro grau proferir decisão em sentido contrário.

Também não custa reiterar alguns julgados do egrégio STJ, e citados pelo agravante em suas razões recursais, que vão no mesmo sentido, pela possibilidade de cobrança das prestações vencidas em momento posterior ao óbito do alimentante: AgRg no AREsp 1.410/SP, AgRg no AREsp 1.410/SP, AgRg no Ag 1040969/RJ, REsp 1010963/MG e REsp n.º 1.426.298/MG.

Por tudo isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do recurso pelo colegiado.

Comunique-se e intimem-se.

Solicite-se informações do juízo agravado, inclusive com eventuais cópias que entender pertinentes, para que esclareça em especial acerca das decisões anteriores proferidas neste processo, pelo 1º e 2º graus, e pelo egrégio STJ.

Intime-se a parte agravada para contra-arrazoar, querendo.

Depois, ao MP.

Após, voltem.” (grifos nossos)

Assim, deverá ser mantida hígida a decisão Agravada, eis que bem fundamentada e proferida nos estritos limites da legislação processual, amparado no melhor da jurisprudência e em consonância com o todo já decidido nos autos.

III – DOS LIMITES DA DISCUSSÃO POSTA EM DEBATE – DO QUE NÃO ESTÁ EM DISCUSSÃO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:

Não estão em discussão os créditos alimentares pertencentes e devidos a PEDRONILDO LIMA DAS QUANTAS FILHO.

Os valores devidos a este alimentado são incontroversos e devem ser pagos imediatamente.

...

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