CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Por: Priscilla Santana • 8/12/2017 • Abstract • 18.454 Palavras (74 Páginas) • 535 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 12ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU – SERGIPE.
Processo nº 201611201381
Apelante: ESTADO DE SERGIPE
Apelados: ALEX SILVA OLIVEIRA E OUTROS
ALEX SILVA OLIVEIRA E OUTROS, devidamente qualificados no feito em epígrafe, sob a convicção do advogado subscritor, com fundamento no art. 1.010, §1° do NCPC, vêm, respeitosa e diligentemente, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
interposto pelo ESTADO DE SERGIPE em 16/11/2017, requerendo que, vencidas as etapas de praxe, sejam encaminhadas à apreciação da Instância Superior.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Aracaju/SE, 29 de novembro de 2017.
Priscilla Santana de Carvalho Araujo OAB/SE 8.735
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº 201611201381
Apelante: ESTADO DE SERGIPE
Apelados: ALEX SILVA OLIVEIRA E OUTROS
EGRÉGIOTRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA CÍVEL.
- – SÍNTESE DA LIDE.
Os autores, servidores públicos vinculados ao Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe, por ocasião da conversão dos valores monetários de ‘Cruzeiro Real’ para o ‘Real’, mediante aplicação do índice fixado pelo Governo Federal denominado Unidade Real de Valor - URV, no mês de junho de 1994, sofreram inadmissível redução nos seus vencimentos/proventos, provocada esta por um equívoco então cometido na adoção do parâmetro de cálculo cabível, que se estende até os dias atuais.
Desde o ano de 1994, mais precisamente no dia 28 de junho, o Réu deixa de pagar aos servidores o valor devido dos seus vencimentos. Esse fato decorre de equívoco da Fazenda Pública Estadual quando da conversão da antiga moeda "cruzeiro real" para "real".
O Réu, utilizando-se da unidade de conversão instituída pelo Governo Federal, o índice denominado Unidade Real de Valor - URV, para efetuar o pagamento referente ao mês de junho do ano de 2004, utilizou-se do valor da URV corresponde ao do dia 30 do referido mês (RS 2.750,00 - dois mil e setecentos e cinquenta reais), quando, na verdade, deveria ter-se utilizado do valor da URV do dia 28 de junho, que era no importe de R$ 2.647,03 (dois mil seiscentos e quarenta e sete vírgula três)., o que implicou em pagamento abaixo na remuneração dos servidores.
O equívoco na aplicação dos valores de conversão impôs aos servidores uma redução percentual que incidiu sobre toda a remuneração – e não somente sobre os vencimentos – haja vista que a URV representava uma espécie de índice deflacionador, pois com o passar dos anos esse indice só vem aumento e trazendo ainda mais prejuizo, vale salientar que quanto mais rápido essas ações referents a URV forem devidamente pagas esse valor tende a aumentar, não sendo bom para nenhuma das partes.
Quanto maior fosse o índice aplicado, menor seria o valor final obtido em reais, considerando que a operação matemática da conversão foi feita mediante divisão do valor da remuneração de cada servidor pelo índice respectivo.
Como esperado, o evidente prejuízo imposto aos servidores públicos atingidos por este procedimento, uma vez submetido à apreciação do judiciário em diversas ações promovidas em todo o país, veio a receber a merecida correção, reconhecendo os Tribunais a necessidade de recomposição das perdas infligidas. DA NECESSIDADE DE OBSERVAR A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INTELECÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.880/94.
Anote-se que a transformação de valores mediante aplicação da URV jamais significou aumento de salário, ou mesmo recomposição de perdas decorrentes da inflação, pelo contrário, a conversão representava, na verdade, mera transformação de moeda, embora a tabela da URV carregasse efeito deflacionador, de maneira que quanto mais demorasse a ser feita a conversão, menor seria o valor a ser percebido.
Ademais, no mencionado diploma legal - Lei 8.880/94 - fixou-se o procedimento a ser adotado para o caso de não ser possível ao ente público a conversão da folha de pessoal mediante uso da URV do dia de pagamento.
No caso dos autores, trata-se exatamente da última conversão realizada, ou conversão definitiva, ocorrida no mês de junho, posto que, em 1 de Julho daquele ano entraria em vigor a nova moeda (R$), findando-se o manuseio da URV.
Assim, não se cogitou do pagamento posterior de qualquer diferença, arcando os servidores com o prejuízo que repercutiu sobre os vencimentos pagos nos meses subsequentes.
Ressalte-se que esse direito foi objeto de reconhecimento administrativo por diversos órgãos das esferas federal e estadual, inclusive pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe e pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, os quais já promoveram a incorporação do percentual apurado como perda, tendo as diferenças relativas às competências anteriores sido objeto de ações judiciais, a maioria já estando em fase de execução, conforme se avista na documentação anexa.
No âmbito daqueles Órgãos, desde os competentes Pareceres apresentados pelas Procuradorias da Assembléia e TCE, em resposta ao pedido de recomposição da perda infligida administrativamente encaminhado pelos servidores, foram No caso, entretanto, do demandado não houve o mesmo reconhecimento da irregularidade, de modo que a lesão se perpetua até os dias de hoje.
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