CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Por: Cálito Rios • 18/6/2018 • Trabalho acadêmico • 2.011 Palavras (9 Páginas) • 261 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA/DF
Processo nº: 2014.09.1.020887-5
Apelante: Ministério Público do Distrito Federal
Apelado: Lucas Souza Vieira
LUCAS SOUZA VIEIRA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado e bastante procurador, que ao final assina, apresentar
CONTRARRAZÕES
Ao recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal, pelos motivos fáticos e de direito apresentados nas razões anexas.
Termos em que, pede deferimento,
Brasília/DF, 06 de maio de 2018
_________________________
Ismar Rios Mendes
OAB/DF nº 48.380
CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Processo nº: 2014.09.1.020887-5
Apelante: Ministério Público do Distrito Federal
Apelado: LUCAS SOUZA VIEIRA
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Emérito Relator,
I- DOS FATOS
Conforme consta dos autos, o apelado foi processado e absolvido pela prática do delito de roubo duplamente circunstanciado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (CP).
A acusação, entretanto, findou por discordar do r. Juízo sentenciante, interpondo recurso de apelação (fls. 253) e apresentando, por conseguinte, suas respectivas razões (fls. 254/262), oportunidade em que propugnou pela reforma da sentença absolutória, para ver condenado o apelado, nas penas do delito ao qual fora processado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
Ocorre que andou muitíssimo bem o juiz sentenciante, eis que, a míngua de elementos certeiros e incontestes aptos à desmistificação da autoria, decidiu julgar improcedente a pretensão ministerial e absolver o apelado.
É a síntese do necessário.
II- DO DIREITO
Antes de qualquer coisa, cabe-nos transcrever, com o intuito de substanciar os argumentos defensivos, a fundamentação e dispositivo que repousam no decisum absolutório prolatado pelo magistrado, in verbis:
“...Dessa forma, ainda que existissem indícios de autoria, os quais foram suficientes para o recebimento da denúncia por este juízo, ao final da instrução, entendo que o acervo probatório produzido em contraditório judicial não é robusto e seguro o suficiente para condenar os acusados. Uma decisão condenatória exige certeza inabalável e convincente, fundada em elementos objetivos que demonstrem a materialidade do delito em conjunto com a sua autoria, o que não ocorreu no presente caso...
... Portanto, por não existir prova segura da autoria delitiva produzida no curso da instrução criminal, outro não pode ser o desfecho senão a absolvição, ante a inexistência de prova suficiente para condenação. É que ao menor resquício de dúvida, o único caminho é a aplicação do princípio do in dubio pro reo.”
No caso em questão, as provas produzidas no decorrer da instrução criminal, não foram suficientes para provarem a autoria do delito e nem sequer sua materialidade.
Deste diapasão, nota-se que não restou provado a realização do crime, visto que não fora encontrada com o apelado qualquer dos objetos subtraídos, muito menos a arma utilizada para o crime.
Ouvida em juízo, a vítima Lucas Gabriel Monteiro Gonçalves afirmou que não se recorda muito bem, não se lembra qual dos acusados ele reconheceu em sede inquisitorial, não se lembra se apenas um acusado que fora reconhecido, apenas relatou que que a característica que ele lembrava, era do suspeito “ser moreno”; O que é notório no sistema penal brasileiro que ninguém poderá ser condenado pelo simples reconhecimento da cor de sua pele.
Com a máxima vênia prestada ao Ilustre representante do Ministério Público no processo, seus argumentos não merecem acolhimento pelo exposto a seguir:
- O reconhecimento da vítima na delegacia de polícia não foi confirmado em juízo, pois este apenas se manifestou de que o suspeito que portava a arma “era moreno”, demonstrando insegurança e contradição;
- A vítima afirmou em sede policial que o apelante era aquele que se apossou das chaves do veículo, e em juízo, informou que era quem portava a arma de fogo;
- O apelante negou veemente a participação no delito em questão, tanto em sede policial quanto em juízo;
- O depoimento da autoridade policial LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA se contradiz com o real teor das interceptações telefônicas, visto que em nenhum momento se obteve com precisão a informação de que o veículo Corsa era o mesmo investigado, além de que não foi possível concluir que os denunciados estavam juntos;
- O veículo em questão foi encontrado após 03 (três) dias e NÃO FOI PERICIADO, mesmo o crime de roubo sendo um tipo penal que DEIXA VESTÍGIOS;
- O depoimento prestado pela testemunha FÁBIA THAMARA em sede policial não foi confirmado em juízo, sendo portanto NULO;
Fica claro, portanto, o pecado interpretativo cometido pela promotoria de justiça quando recorreu, pretendendo a condenação do apelado, repousando referido equívoco na confusão entre a definição de prova e de suspeita, eis que visa, com suspeitas, dobrar esta câmara criminal, inclinando-vos à condenação do apelado.
Inicialmente, destaca-se que a não ratificação em juízo do reconhecimento em delegacia que a vítima prestou acerca do apelado, além de que este informou em juízo que apenas reconheceu o apelante na delegacia em razão da cor de sua pele e não conseguiu informar nenhuma outra característica, não tem validade alguma e sem um acervo probatório amplo, não pode dar condão para sustentar uma condenação penal. É o que podemos vislumbrar na jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
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