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CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Por:   •  13/8/2018  •  Dissertação  •  830 Palavras (4 Páginas)  •  240 Visualizações

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CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

CONTRATANTE: MARCOS PAULO NOGUEIRA DE MORAIS, brasileiro, convivente em união estável, industriário, portador da cédula de identidade Rg. n. 13252143 SSP/AM, e CPF N. 636.969.322-72, residente e domiciliado na Rua Crato, Casa 4, Quadra 14, Loteamento Campo Dourado, Bairro Cidade Nova, CEP: 69095-621, não tendo endereço eletrônico próprio, passo a indicar o seguinte e-mail: marcospaulonmoraes@yahoo.com.br, Manaus/Am.

CONTRATADO: GESIEL BARBOZA SANTOS, brasileiro, solteiro(convivente), advogado, devidamente inscrito na OAB/RR 1514 / OAB/AM A1197, com escritório profissional situada na Av. Eduardo Ribeiro, nº 639, Edifício Palácio do Comércio, 12º Andar, Sala 1201, bairro Centro. Fone: 99126-6725.

Por este instrumento e mediante outorga do mandato respectivo, o abaixo assinado autoriza o Contratado a propor AÇÃO TRABALHISTA em face de BRIC – BRITANIA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., comprometendo-se o Contratado em exercer seu oficio com zelo, ética e dedicação, e como pagamento pelo trabalho desempenhado, o Contratante se compromete no pagamento de honorários advocatícios ao Contratado na forma abaixo:

1) No ato da assinatura deste instrumento, o(a) CONTRATANTE não pagará ao CONTRATADO qualquer valor a título de consulta realizada,  nem tampouco custos iniciais de rateio e despesas administrativas (custos extrajudiciais) do escritório. Contudo, findada a demanda, fica obrigado o Contratante a pagar ao Contratado, honorários advocatícios da seguinte forma:

 

1.1) Fica convencionado entre as partes honorários advocatícios de 30% por sobre o valor bruto cobrado no processo em favor do Contratante, seja a título de INSS, Imposto de Renda devido, FGTS ou seguro desemprego, independente se oriundo de  acordo ou cumprimento de sentença em sede de execução, em 1º ou 2º grau de jurisdição, ficando ciente que as custas processuais e taxas necessárias para o regular prosseguimento do processo serão por sua conta em caso de condenação, inclusive despesas com elaboração de cálculos ou perícias porventura necessárias, sendo os honorários pactuados na forma que o estatuto da OAB determina no seu ART. 22, § 4º. O Contratante fica ciente que, no caso de arbitramento de honorários de sucumbência em favor do Contratado estes não lhe retiram a obrigação no pagamento dos honorários contratuais, estando ele ciente que são institutos distintos entre si.  

 

2). As partes convencionam ainda que, é facultado ao Contratado cobrar integralmente os honorários acima pactuados na primeira parcela recebida no processo, podendo para tanto utilizar os depósitos recursais existentes no processo para tal finalidade, e havendo saldo remanescente de honorários à receber, em favor do Contratado, estes poderão ser cobrados no decorrer da execução, devendo ao final ser realizada a prestação de conta para todos os efeitos legais.

3). As informações processuais serão disponibilizadas pelo Contratado para o(a) Contratante via internet, telefone ou atendimento pelos estagiários do escritório, às terças, quartas e quintas feiras, no horários de 14 às 17 horas, sendo certo que o atendimento direto pelo advogado, opcionalmente, estará sujeito ao pagamento de consulta;

 

4) Considerar-se-á vencido e imediatamente exigível o valor total dos honorários, no caso do Contratante firmar acordo com a parte ex-adversa sem anuência de seu patrono Contratado, ficando ciente que ocorrendo tal situação, o Contratante está obrigado a arcar com os honorários por sobre o valor da execução em curso, independentemente do valor pactuado com a parte ex-adversa, ou ainda, no caso de desistir da demanda por qualquer motivo que independa da vontade do seu patrono/contratado, deverá arcar com honorários por sobre o valor constante na inicial. Ficando pactuado ainda que, havendo revogação de poderes, os honorários advocatícios serão devidos ao Contratado por sobre o valor da execução à época da revogação dos poderes, pouco importando as tratativas realizadas pelo contratante posteriormente, podendo o contratado executar nos próprios autos seus honorários, conforme art. 24, §1º e §4º do estatuto da OAB.

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