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CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  20/10/2016  •  Seminário  •  1.430 Palavras (6 Páginas)  •  602 Visualizações

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Seminário II

CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Questões

1.        Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei n. 9.868/99.

R.: Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qual, dada uma norma geral e abstrata tida como inconstitucional, é proposta perante o Supremo Tribunal Federal, quando Lei Federal ou ato normativo forem contrários ao disposto no texto da Constituição.

A Ação direta pode ser por omissão, quando pretendo do STF a declaração de uma omissão legislativa praticada, quando a Constituição prevê a atuação positiva, como o editar de uma lei ou ato normativo que complemente norma de eficácia reduzida.

Há ainda a Ação declaratória de constitucionalidade, que ocorre quando se pleiteia junto ao STF decisão que traga liames constitucionais a certas normas.

Ou seja, nesta modalidade, o STF reconhecerá a norma infraconstitucional em consonância com a Constituição, sendo compatíveis entre si.

Consigna-se, nesta oportunidade que, para que ocorra a possibilidade de ADC, é necessário que existam controvérsias judiciais aptas a ensejar a dúvida quanto à constitucionalidade.

Sobre a modulação dos efeitos, inicialmente frisa-se que, qualquer decisão do Supremo nas ações acima mencionadas, é que sejam elas erga omnes e ex tunc (retroativa).

Com a modulação dos efeitos, a decisão que geraria efeitos retroativos, como, tornando uma lei inconstitucional, ela será nula, como se nunca houvesse existido, gerará efeitos, somente, a partir de então.

Em outras palavras, a decisão que anularia qualquer lei desde a sua formação, como se nunca tivesse existido, somente terá efeitos quando da data de sua tomada, ou de data fixada pelo STF, gerando apenas efeitos para frente, permitindo a aplicação dos efeitos de lei julgada inconstitucional, desde antes da data da decisão.

Ocorre em obediência à segurança jurídica, e somente mediante a aprovação de dois terços do pleno do Supremo.

Como técnicas de interpretação, pode-se citar, a inconstitucionalidade parcial, na qual apenas os dispositivos eivados de inconstitucionalidade são anulados, e não a lei inteira.

A inconstitucionalidade sem redução de texto, onde o tribunal a julgar a norma, a declara nula, mas não há alteração nenhuma na redação legal, apenas alteração interpretativa.

E por fim a declaração conforme a Constituição, quando, diante de duas interpretações possíveis, o tribunal determinará a mais consoante a Constituição.

2.        Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?

R.: Sim, controle concreto é o mesmo que controle difuso, ao passo que o controle concentrado equivale ao controle abstrato.

Controle concreto ou difuso é aquele que se dá em casos específicos, no qual as partes são identificadas, por isso o nome concreto, e difuso pois qualquer órgão do judiciário pode realiza-lo, inclusive o juiz singular.

Se dá por incidente processual, e a análise da constitucionalidade se dará diante do caso concreto, da situação em específico.

Já o controle concentrado será realizado por um órgão em específico, com no Brasil, o STF, mediante uma ação própria (Adin ou ADECON).

Nesta hipótese não há a ocorrência de uma situação específica, por isso o nome abstrato, e seus efeitos atingem a todos, não apenas os litigantes do caso individualizado.

A reclamação está sujeito a ambos os controles.

Ela pode ocorrer por diversas hipóteses, como por exemplo, quando decisão judicial violar decisão do STJ ou STF, neste caso, portanto, são legitimados apenas os litigantes, e os efeitos da decisão abrangerão apenas eles.

Entretanto, pode ser que a reclamação seja proposta quando órgãos estejam proferindo decisões que distoam do entendimento do STJ ou STF. Assim, quando do julgamento da reclamação, a todos abarcará.

3.        Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice”? As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzido pela EC n. 45/04, é o mesmo da ADIN? Justifique sua resposta.

R.: afirmar o caráter dúplice da sentença de uma ADIn é que, se procedente, automaticamente tornará improcedente uma ADECON. A contrario senso, se uma ADIN for improcedente, automaticamente a ADECON será procedente, visto que uma visa a inconstitucionalidade de uma lei e a outra a constitucionalidade.

Em suma, uma decide a outra.

Aduz o artigo 28, § único da lei 9.868/99 que os efeitos da decisão, seja pela constitucionalidade na forma que for, da interpretação que se der, terá efeitos vinculantes, ou seja, obrigará a todos os graus do judiciário bem como a administração pública, seja ela direta ou indireta.

Em contrapartida, não vincula o legislativo, primeiramente por obediência à separação dos poderes, além de que haveria um engessamento das leis. Se daria efeitos legislativos ao judiciário.

Sim, a vinculação é a mesma em ambos os casos, seja em súmula vinculante seja em decisão em sede de ADIN, visto que ambas tornarão a norma de observância obrigatória aos demais órgãos judiciário e administrativo.

4.        O Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade? Se determinada lei tributária, num dado momento histórico, é declarada constitucional em sede de ADECON, poderá, futuramente, após mudança substancial dos membros desse tribunal, ser declarada inconstitucional em sede de ADIN? (Vide ADI n. 223- MC, no site www.stf.jus.br).

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