CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por: ibocoli • 23/3/2017 • Trabalho acadêmico • 2.330 Palavras (10 Páginas) • 573 Visualizações
Isabella Bócoli – Turma Quinta Feira, às 18:30 hrs
SEMINÁRIO II – CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Questões
- Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei nº 9.868/99.
Os instrumentos de controle de constitucionalidade no Brasil podem ser classificados em preventivo e repressivo. O controle preventivo é feito diretamente quando da criação de uma norma jurídica, no projeto de lei e antes que ela seja aceita pelo ordenamento jurídico, em regra sendo realizado pelo Poder Legislativo e Poder Executivo. Já o controle repressivo, será realizado pelo Poder Judiciário, em regra, podendo ser classificado em difuso e concentrado, ambos permitindo a viabilização do controle de constitucionalidade e a supremacia da Constituição.
O controle de constitucionalidade difuso será exercido pelo poder judiciário, com observância do caso concreto, analisando a compatibilidade do ato normativo com a Constituição Federal. Essa análise levará em consideração o pedido formulado pela parte e a decisão proferida não excluirá a norma do ordenamento, somente retirará seus efeitos, sendo aplicada entre as partes daquele processo específico.
Já o controle realizado de forma concentrada é aquele que visa a invalidação de um ato normativo tido como inconstitucional, verificando-se essa inconstitucionalidade na lei como tal. Busca-se retirar do ordenamento jurídico determinada norma, pois não está em conformidade com a Constituição Federal. Essa ação poderá ser proposta por um dos legitimados do artigo 103, da Constituição Federal e não terá por objeto um pedido particular. A inconstitucionalidade da norma não será um mero incidente processual, mas sim a própria causa de pedir.
Esse controle está previsto na Constituição Federal através das seguintes espécies: i) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (art. 102, I, a); ii) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (art. 36, III); iii)Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (art. 103, par. 2º); iv) Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, I, a, in fine), 5) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (art.102 par. 1º).
Sobre a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei n° 9.868/1999 é importante salientar que, a priori e via de regra, toda e qualquer norma jurídica que afrontar a Constituição Federal, deverá ser declarada nula, tendo eficácia retroativa.
Ocorre que, atualmente, vem se adotando uma flexibilização desse principio, visando a garantia da segurança jurídica e supremacia da Constituição. A modulação de efeitos será realizada pelo Supremo Tribunal Federal e, com base no caso concreto, através do controle difuso, poderá declarar a inconstitucionalidade de determinada norma, aplicando seus efeitos as demais discussões acerca disso.
- Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?
Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade poderão ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, uma vez que o controle concreto será balizado pela situação fática particular, sendo sua decisão aplicável somente àquelas partes do processo, não sendo oponíveis “Erga Omnes”. Já o controle abstrato o que se busca é a própria declaração de inconstitucionalidade da norma, sendo proposta diretamente no Supremo Tribunal Federal e sem observância de interesses particulares.
Quanto a Reclamação, o próprio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que ela garante a competência do órgão, bem como a autoridade de suas decisões. Ainda, ao analisar a Rcl 5470 em 2008, já havia exarado seu posicionamento no sentido de equiparar a Reclamação ao Mandado de Segurança, se tornando um grande mecanismo de tutela da ordem constitucional.
Assevera que com o passar dos tempos, a Reclamação, além de asseverar o cumprimento das decisões ali proferidas, se colocou a proteger a ordem constitucional como um todo e sua interpretação, enquadrando-se como instrumento puro de controle concentrado e difuso da Carta Magna.
Em julgado mais recente, através da Rcl 4374, ocorrido em meados de 2013, novamente o ministro Gilmar Mendes entendeu que mediante o julgamento de Reclamação, pode o Tribunal integrar e atualizar o conteúdo de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, que já não se afigura atualizada com a realidade fática e jurídica vivenciada pelo país. Novamente demonstrando a convivência do controle concentrado, emanado do Superior Tribunal de Justiça, com o difuso, tendo sido emanado através de um caso concreto, pela aplicação da norma ao fato.
- Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice”? As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzido pela EC nº 45/04, é o mesmo da ADIN? Justifique sua resposta.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) tem por objetivo garantir a supremacia e observância nos parâmetros constitucionais, declarando a nulidade de leis e atos normativos que não respeitam a Constituição, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea a, primeira parte, da Constituição Federal.
Já a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON), assim como a ADIN, visa a efetivação da Supremacia da Constituição, declarando que determinada lei ou ato normativo está em consonância com a Carta Magna, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea a, segunda parte, da Constituição Federal.
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