CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por: 02071975 • 3/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.887 Palavras (8 Páginas) • 892 Visualizações
CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Questões:
1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no art. 27 da Lei n. 9.868/99. Quais os impactos da atribuição de efeitos erga omnes ao recurso extraordinário nos termos do NCPC sobre o controle de constitucionalidade?
R: O processo de inconstitucionalidade pode ser realizado pelo controle concentrado (in abstrato) ou controle difuso ou aberto (in concreto), também conhecido como controle por via de exceção.
O controle difuso permite a todo e qualquer juiz realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal, seja pela via incidental (seja via ordinária ou ação constitucional), de defesa, de exceção, bem como em sede de recurso extraordinário (art. 102, III da CF). O controle difuso não tem como objetivo a exclusão de uma norma dita inconstitucional, somente sua declaração de inconstitucionalidade isentando a parte prejudicada no caso concreto. Neste sentido, as decisões do STF tendem a uniformizar as jurisprudências conflitantes.
Ainda, a Constituição Federal contempla várias espécies de controle concentrado: ação direta de inconstitucionalidade genérica (art. 102, inciso I, alínea “a”); ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, inciso III); ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, §2º); ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, inciso I, alínea “a”) e Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (Lei nº 9.882/99). Caberá unicamente ao STF julgar por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade que determinado ato normativo é inconstitucional, produzindo efeitos para todos, uma vez que a norma dita inconstitucional é excluída do ordenamento jurídico.
Quanto a modulação dos efeitos, no controle difuso, trata-se da possibilidade de uma decisão de efeito ex tunc passar a ter efeito ex nunc, ou seja, seus efeitos não retroagem à data de publicação da lei, dessa forma, tal decisão surte efeito somente após o trânsito em julgado ou em outro momento fixado pelo magistrado, devendo ser observado a segurança jurídica.
Um dos impactos do novo CPC no Processo Constitucional é a criação de novas hipóteses do efeito vinculante dos precedentes, cuja compatibilidade com a Constituição já é questionada pela doutrina. Os juízes e Tribunais (art. 927 do NCPC): I) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II) os enunciados de súmula vinculante; III) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
2. Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?
Os conceitos de controle concreto/abstrato podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso/concentrado respectivamente. Assim como no controle concentrado, no abstrato a análise da constitucionalidade será objeto principal da ação, de forma que no controle difuso, a discussão será analisada por todos os órgãos do Poder Judiciário e no concentrado apenas o STF.
Segundo o artigo 102, I, ‘L”, da CF o STF exerce a Jurisdição Constitucional da Liberdade jurisdição, ou seja, possui atuação destinada a compor a lide constitucional, portanto a espécie de controle de constitucionalidade exercida pelo Supremo é tanto o concreto como o concentrado.
3. Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice”? As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzido pela EC n. 45/04, é o mesmo da ADIN? Justifique sua resposta.
R: A ADIN prevista no art. 102, I, “a”, primeira parte da CF, objetiva assegurar a supremacia constitucional, promovendo a invalidação de leis e atos normativos incompatíveis com a Constituição.
Por sua vez, a ADECON instituída pela segunda parte do dispositivo legal citado acima, confere a segurança ao ordenamento jurídico, quando a presunção de constitucionalidade de determinada norma vier a ser reiteradamente discutida pelo Judiciário.
Com efeito, no controle abstrato de constitucionalidade exercido via ação direta de inconstitucionalidade, a qual abrange a aferição de leis e atos normativos federais e estaduais, e o que se realiza mediante ação declaratória de constitucionalidade, tendo como objeto somente leis ou atos normativos federais.
Dito isto, está evidenciado o caráter dúplice da ADIN e da ADECON, uma vez que o art. 24 da Lei 9.868/1999 estabelece que proclamada a constitucionalidade será considerada improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória. No entanto, caso seja proclamada a inconstitucionalidade, será julgada procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Somando-se a isso, as sentenças proferidas em sede de ADIN e ADECON possuem igualmente efeito dúplice, pois vinculam tanto o Poder Executivo quanto o Judiciário, exceto o Poder Legislativo, por força do art. 28 da Lei nº 9.868.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
No que tange
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