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CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  13/9/2018  •  Seminário  •  1.176 Palavras (5 Páginas)  •  417 Visualizações

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SEMINÁRIO II

Módulo Controle da Incidência Tributária

CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Pós-graduando

JOÃO DEL COL NETO

  1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no art. 27 da Lei n. 9.868/99. Quais os impactos da atribuição de efeitos erga omnes ao recurso extraordinário repetitivos nos termos do CPC/15 sobre o controle de constitucionalidade?

R: Os instrumentos de controle de constitucionalidade são: a ADIN (ação direta de inconstitucionalidade) que objetiva declarar que uma lei é inconstitucional, pois, contraria a CF/88, sendo seus efeitos erga omnes e ex tunc, aquele que retroage. A ADC (ação (ação declaratória de constitucionalidade) objetiva declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. E a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) previsto pelos art. 102 e seguintes da CF/88.

Os efeitos da modulação prevista no art. 27 da lei 9.868/99 tem como fundamento maior a segurança jurídica e interesse social, e consiste na delimitação temporal da validade da lei declarada inconstitucional.

  1. Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?

R: Sim, enquanto o controle concreto é o fundamento de uma causa de pedir do processo em um caso subjetivo, o controle difuso muito se assemelha a este pois o pedido posto à apreciação do Judiciário não é a declaração de inconstitucionalidade, que figura como causa de pedir ou fundamento do pedido.

Já o concentrado é o controle que existe um processo específico, sendo o STF o órgão competente, que também é chamado de controle abstrato.

O STF exerce o controle abstrato ao analisar pretensão deduzida em reclamação

  1. Que significa afirmar que as sentenças produzidas em ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice”? As decisões proferidas em ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzido pela EC n. 45/04, é o mesmo da ADIN? Justifique sua resposta.

R: Significa que possuem duas declarações, a ADI, se julgada improcedente, está declarando constitucional a norma impugnada, enquanto a ADC, quando seu pedido julgado impertinente corresponderá à declaração de inconstitucionalidade da norma. Conforme art. 24. da Lei n. 9.868/1999: “Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.”

Sim, as decisões proferidas em ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário, pois nos termos do art. 102 § 2º da CF/88: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”

No entanto, não vincula o Poder Legislativo as decisões proferidas em ADIN e ADECON pois apenas é parte legítima figuras do Governo Federal para propor as referidas ações.

  1. O STF tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade? Se determinada lei tributária, num dado momento histórico, é declarada constitucional em ADECON, poderá, futuramente, após mudança substancial dos membros desse tribunal, ser declarada inconstitucional em ADIN? É cabível a modulação de efeitos neste caso? Analisar a questão levando-se em conta os princípios da segurança jurídica, coisa julgada e as disposições do art. 927, § 3o, do CPC/15.

R: Sim, o STF poderá rever seus posicionamentos quando ocorrer a lesão ao direito individual ou simples ameaça por lei. Caso uma lei tributária, num dado momento histórico, é declarada constitucional em ação declaratória de constitucionalidade não é possível mudar seu posicionamento na hipótese de simples mudança dos membros.

  1. O art. 535, §5º, do CPC/15 prevê a possibilidade de desconstituição, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal em controle concentrado ou difuso. Pergunta-se: (i) É necessário que a declaração de inconstitucionalidade seja anterior à formação do título executivo? E se for posterior, poderá ser alegada? Se sim, por qual meio? Há prazo para esta alegação?

R: (i) Não é necessário que a declaração de inconstitucionalidade seja anterior à formação do título executivo, o art. 535, §5º do CPC trata a respeito da declaração de inconstitucionalidade em controle concreto e abstrato, na qual se declare a inconstitucionalidade com o sem redução de texto ou interpretação conforme a Constituição.

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