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CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  22/5/2019  •  Seminário  •  2.330 Palavras (10 Páginas)  •  265 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO TRIBUTÁRIO - IBET

MÓDULO IV: CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

SEMINÁRIO II

CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Aluna: Mariana Moreno de Gusmão Cunha

João Pessoa

2018

QUESTÕES

1.        Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no art. 27 da Lei n. 9.868/99. Quais os impactos da atribuição de efeitos erga omnes ao recurso extraordinário repetitivos nos termos do CPC/15 sobre o controle de constitucionalidade?

        O controle de constitucionalidade pode ser realizado, de forma concentrada, através de quatro instrumentos:

  • Ação direta de inconstitucionalidade (ADIn)
  • Ação declaratória de constitucionalidade (ADC)
  • Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO)
  • Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)

        Em relação ao controle de constitucionalidade difuso, ele poderá ser feito em qualquer ação, sendo argüido e analisado de forma incidental por qualquer juiz.

        Quanto às técnicas de interpretação utilizadas pelo STF no controle de constitucionalidade, adota-se os princípios instrumentais de interpretação:

  • Supremacia da constituição – a Norma Constitucional está acima das demais normas do ordenamento.
  • Interpretação conforme a constituição – quando do texto constitucional puder se extrair mais de uma interpretação e uma delas for compatível com a Constituição, mantém-se o dispositivo vigente no sentido em que for harmônico.
  • Presunção de constitucionalidade das leis – presume que todas as leis são constitucionais até que sejam declaradas inconstitucionais.
  • Unidade da Constituição – não há hierarquia entre as normas constitucionais, eventual conflito deverá ser sanado por meio da hermenêutica.
  • Concordância prática ou harmonização – aplica-se quando há conflitos específicos, que só se pronunciam diante de um caso em concreto. Quando há o conflito entre dois valores, analisa-se a redução proporcional de um deles, sem esvaziar o núcleo duro do outro.
  • Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto – quando a norma admite mais de uma interpretação e dentre elas existe alguma que é incompatível com a Constituição Federal. Sendo assim, órgão julgador declara a interpretação que não será admitida, mas mantém intacto o texto da norma objeto do controle.

        O art. 27 da Lei n. 9.868/99 estabelece que o STF por maioria de 2/3 dos membros poderá restringir os efeitos ou decidir que só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou outro momento que venha a ser decidido. Tal dispositivo trata da modulação dos efeitos, ou seja, prevê um marco inicial para que a decisão passe a valer, pois, em regra, seus efeitos seriam retroativos à data da edição da norma declarada inconstitucional.

        Contudo, a modulação dos efeitos deve ser aplicada de forma excepcional, apenas nos casos de estarem em cheque a segurança jurídica ou o interesse social.

        A análise sobre a constitucionalidade de determinada norma em sede de recurso extraordinário, ou seja, no exercício do controle difuso, tem efeitos apenas inter partes. Ao conferir efeitos erga omnes ao recurso extraordinário repetitivo, equipara-se aos efeitos das ações do controle concentrado. Assim, o efeito da decisão do recurso extraordinário repetitivo irá atingir a todos.

        Inclusive, em recente entendimento, o STF decidiu que mesmo ao se declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão terá efeito vinculante e erga omnes, com o objetivo de evitar a fragmentação da unidade constitucional.

        E, através de uma mutação constitucional, entendeu que previsão do art. 52, X da CF, que estabelece a competência do Senado Federal para suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF teria apenas o efeito de dar publicidade a decisão, pois esta já contém força normativa o suficiente para suspender a execução da lei declarada inconstitucional.

2.        Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?

        Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade não podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado.

        O controle é denominado de concreto quando há a análise de um caso envolvendo direito subjetivo das partes e é realizado de maneira incidental, ou seja, o objetivo principal da demanda não é declarar a constitucionalidade ou não da norma, mas resolver a lide.

        No controle abstrato, analisa-se a lei sem aplicá-la a uma situação específica, a finalidade precípua é a defesa da Constituição Federal, verificando a constitucionalidade da lei ou ato em tese.

        Já o controle difuso e concentrado diz respeito à quantidade de órgãos que tem competência para julgar. O controle difuso é feito por qualquer juiz ou tribunal, mas o controle concentrado só é efeito por um único órgão, o STF, em relação à Constituição Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado, em relação à Constituição Estadual.

        No Brasil é comum que o controle concentrado se realize, quase que na totalidade dos casos, de modo abstrato e controle difuso, de forma incidental.

        Em relação à análise de pretensão deduzida em reclamação, o STF exerce o controle concreto, pois aprecia direito subjetivo das partes que não foram observados em decisão anterior; e difuso, pois pode ser analisado por mais de um órgão, inclusive o art. 7º § 1º da Lei 11.417/2006 só permite a utilização da Reclamação para questionar omissão ou ato da administração pública se houver o esgotamento prévio das vias administrativas.

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