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CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊMCIA: DECLARAÇÃO DE INCONTITUCIONALIDADE

Por:   •  23/11/2017  •  Seminário  •  793 Palavras (4 Páginas)  •  329 Visualizações

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IBET/UNIFAE

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

LUIZ RAMIRO VILELA JUNIOR

        

MÓDULO “CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA”

SEMINÁRIO II – CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊMCIA: DECLARAÇÃO DE INCONTITUCIONALIDADE.

GOIÂNIA, GO – 1/09/2017

  1. O que é e quando nasce o crédito tributário?

        O controle de constitucionalidade é a verificação se determinado ato normativo ou lei é adequado ou compatível com a Constituição Federal, respeitando seus requisitos materiais e formais.  Os instrumentos do controle de adequação estão presentes nos chamados, controle abstrato e controle concreto de verificação da norma ou ato normativo. No controle abstrato a norma é verificada através de ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade(ADI; ADC; ADIN; ADC; etc...) ajuizadas perante o STF, em que se discute a norma em si em seu plano abstrato. Já no controle concreto a norma é verificada por qualquer cidadão ao discutir a constitucionalidade da mesma em caso concreto e específico, podendo ser declarada a incompatibilidade da norma com o texto constitucional por qualquer juízo ou tribunal.

O STF possui diferentes técnicas de interpretação no controle de constitucionalidade das normas jurídicas. Para aquelas consideradas constitucionais temos as seguintes interpretações:

- declaração de constitucionalidade pura ou simples: na qual o STF aceita que a norma é constitucional e compatível em seu total teor;

- interpretação conforme a constituição: o ato normativo ou norma jurídica são constitucionais desde que interpretados de acordo e em paralelo com a Constituição excluindo as demais hipóteses que são incompatíveis com a Carta Magna.

Já para aqueles atos ou normas jurídicas consideradas inconstitucionais temos:

- declaração de nulidade total: o total teor do ato normativo ou norma jurídica é considerado inconstitucional e seu texto é excluído do ordenamento jurídico.

- Declaração de inconstitucionalidade com redução de texto: a norma jurídica ou ato normativo são declarados em parte inconstitucionais e retira-se do ordenamento jurídico apenas o trecho incompatível com a Constituição Federal.

- Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto: ocorre quando a o STF limita-se a considerar inconstitucional apenas determinada hipótese de aplicação da lei ou ato normativo, sem alterar o texto normativo.

O artigo 27 da Lei 9.868/99 prescreve a modulação de efeitos no controle de constitucionalidade de um ato normativo ou lei. De maneira geral as decisões proferidas em controle de constitucionalidade de determinada norma jurídica, possuem efeito ex tunc, retroagindo assim seus efeitos desde a origem da norma. Porém para garantir a segurança jurídica ou um excepcional interesse social, pode o STF por maioria de dois terços de seus membros, ao declarar uma norma jurídica inconstitucional, modular o efeito de sua decisão de maneira que ela venha a surtir efeito ex nunc, ou a partir de determinado momento futuro num prazo razoável determinado pelo próprio STF. Contudo existem casos específicos em que nem mesmo a Corte Constitucional poderá atuar de forma a modular os efeitos da declaração de constitucionalidade. A própria Constituição Federal limita essa modulação e afasta a possibilidade de aplicação do artigo 27 da Lei 9.868/99 quando já existe ato jurídico perfeito; quando existe o direito adquirido; e por fim quando há coisa julgada.

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