CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Por: Renata Rodrigues • 10/3/2016 • Seminário • 1.989 Palavras (8 Páginas) • 328 Visualizações
Seminário II
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Questões
1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
Segundo a definição do Professor Paulo de Barros, lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.
Nos termos do Código Tributário Nacional estabelece três espécies de lançamentos, os lançamentos se classificam de acordo com o grau de colaboração do contribuinte, com vistas a realização do ato, sendo classificados como por ofício, homologação e declaração.
- Lançamento de ofício, previsto no art. 149, do CTN, essa participação inexiste, já que todas as providências são tomadas no âmbito exclusivo da administração pública, ou seja, é feito por iniciativa da autoridade administrativa, sem qualquer colaboração do sujeito passivo. Citando como exemplo o Imposto Territorial Urbano, em que o próprio fisco apura a ocorrência do fato jurídico tributário, calcula o valor a pagar e envia ao contribuinte a notificação do lançamento.
- Lançamento por homologação (art. 150), não há propriamente lançamento mas a colaboração praticamente isolada do administrado, limitando-se o fisco a homologar os atos por ele praticados, ou permitir que isso ocorra de razão do transcurso de um certo lapso temporal. Neste caso, o contribuinte deverá apurar o credito tributário, antecipar o pagamento, independentemente do exame prévio da administração, sujeitando-o ao posterior controle da Administração Pública, em virtude do caráter privativo da atividade de lançamento. Em razão disso, pode-se dizer que o contribuinte, estará em mora a partir do vencimento do tributo. Exemplo: ICMS, onde o o sujeito passivo apura o crédito e efetua o pagamento.
Ao estabelecer que o pagamento antecipado extingue o crédito tributário, o legislador permite que se conclua que o crédito é constituído (pelo particular) antes da prática de qualquer ato pela Administração Pública. Afinal, não se pode extinguir o que não existe.
- Lançamento por declaração, previsto no art. 147, do CTN, fisco e contribuinte colaboram, visando os resultados finais do lançamento ou seja, o lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro que prestam à autoridade administrativa, sendo indispensável à sua efetivação. Exemplo: Apuração do imposto de importação decorrente de declaração do passageiro que desembarca do exterior, onde os sujeito passivo fornece as informações à autoridade tributária, e essa faz o lançamento após receber as informações.
2. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:
a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;
Da análise do referido Auto de Infração, Foram identificadas 3 (três) normas individuais e concretas no auto de infração:
I. Norma de lançamento, que determina o pagamento do imposto principal, dado a realização do fato jurídico pelo fato de ter realizado operações de circulação de mercadoria, gerando a incidência do tributo (ICMS);
II. Norma relativa à infração, decorrente ao não pagamento do imposto, dado a imposição de multa de ofício: dado o fato da não formalização do crédito tributário e do não pagamento do tributo em tempo hábil.
III. Norma que institui o pagamento dos juros de mora, decorrente do pagamento intempestivo do tributo, pela imposição de juros moratórios: quando o ocorre o atraso no pagamento do tributo devido. Norma que exige os juros, tendo como antecedente o não pagamento do tributo até a data do vencimento.
b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;
i. Auto de infração é um instrumento ou termo jurídico-fiscal, expedido pela autoridade fiscal competente e que tem por finalidade precípua veicular um ato administrativo de aplicação de penalidade ao sujeito passivo que infringiu a legislação tributária, ao descumprir obrigação tributária ou deveres instrumentais. Trata-se de um instrumento fiscal plenamente vinculado, porque a legislação tributária dispõe, prévia e explicitamente, sobre todos os seus requisitos, sendo certo que a ausência de um deles acarretará, inexoravelmente, a invalidade do auto de infração.
ii. Ato administrativo de imposição de multa é quando a norma individual e concreta posta pela autoridade competente para sancionar a violação de preceitos legais por parte do sujeito passivo. Decorrente de um ilícito.
iii. Ato administrativo de lançamento é o ato administrativo mediante o qual se constitui o crédito tributário, inserindo-se no ordenamento uma norma individual e concreta.
Iv Ato de notificação entende-se pelo ato que comunica o sujeito passivo acerca do lançamento, sendo este ato responsável pela constituição definitiva do crédito tributário.
c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? Que significa “constituição definitiva do crédito”?
Há grande discussão acerca da natureza jurídica do lançamento, dentre eles, uns dos entendimentos, contudo, segundo as teorisa declaratórias, que o lançamento tem natureza declaratória da obrigação constitutiva do crédito, sendo que o fato gerador faz nascer a obrigação tributária.
Sendo assim, obrigação tributária nascerá no instante em que houver o evento tributário, o fato gerador, fazendo nascer a norma individual e concreta.
Para o professor Paulo de Barros Carvalho, o lançamento é declaratório e constitutivo, vale dizer, através do lançamento a administração declara
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