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CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Por:   •  9/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.239 Palavras (5 Páginas)  •  332 Visualizações

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Módulo ICT – Incidência e Crédito Tributário

Seminário II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

QUESTÕES:

  1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?

        Lançamento tributário, em atenção ao artigo 142, CTN, é procedimento administrativo da autoridade competente, tem como finalidade constituir o crédito tributário mediante a postura de um ato-norma administrativo, sendo norma individual e concreta (art. 142, caput, CTN). Nestes termos, há aplicação da vontade Estatal em impor lei ao fato jurídico tributário alcançado pela ação com enquadramento ao direito de crédito preexistente. Há três espécies de lançamento previstas ao CTN, sendo elas: lançamentos por declaração ou misto, lançamento de ofício ou direto e lançamento por homologação. Atente-se que Paulo de Barros trata as três espécies apenas como procedimentos, não considerando como três diferentes tipos de lançamento por entender este como ato jurídico administrativo, conforme retirado da obra de Eurico Marcos Diniz, intitulada Lançamento Tributário.

        O lançamento por homologação aponta divergência doutrinária, sendo por este aluno entendido que não se trata de lançamento por, na prática, depender unicamente de fiscalização estatal através de órgãos competentes.

        Já o lançamento por declaração, quando o próprio contribuinte presta as informações necessárias à autoridade administrativa, sendo viabilizado o lançamento do crédito tributário, terá sim a característica de efetivo lançamento.

  1. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:
  1. Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;

        Fato baseado no critério espacial, São Paulo/SP, critério material, que é a circulação de mercadorias, critério temporal, pela saída em 01.01.2008, tendo por sujeito passivo a empresa Bate o Pé indústria e Calçados Ltda., tratando de recolhimento à Fazenda Estadual, que é o sujeito ativo, tendo, ainda, o critério quantitativo com base de cálculo apontados concluindo o total de R$11.599,29.

        Consta do auto a multa, no valor de R$5.799,64, acrescida de juros de mora ao valor de R$1.275,92.

  1. Confronte as noções de (i) auto de infração-documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;
  • Auto de infração-documento: documento lavrado por agente investido de autoridade público-administrativa. Este descreve o critério material pelo qual há autuação.
  • Ato administrativo de imposição de multa: Faz-se uso para aplicar a multa ao administrado que tenha violado norma de conduta obrigatória, atentando contra regra-matriz de incidência tributária. Como dito em questão anterior, é norma individual e concreta.
  • Ato administrativo de lançamento: é a declaração do acontecimento de fato jurídico tributário, em razão do dano à regra-matriz de incidência tributária.
  • Ato de notificação: Conferida ciência do crédito constituído ao Estado e devido pelo sujeito passivo.

  1. Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? Que significa “constituição definitiva do crédito”?

        Pela teoria declaratória, há crédito tributário quando concretizado o fato gerador, sendo este o ponto de diferenciação da teoria constitutiva, pela qual entende surgir crédito tributário apenas com a atividade administrativa do lançamento, nascendo a obrigação do relato do evento ocorrido que tenha prévia descrição e consequência em regra-matriz de incidência tributária com emissão de norma individual e concreta, sempre necessária.

        O crédito tributário nasce do lançamento do crédito pelo agente administrativo competente.

        A constituição definitiva do crédito resulta da notificação válida, sendo este o momento de publicidade do ato administrativo. Já ao que diz respeito aos tributos carentes de lançamento por homologação terão a constituição definitiva decorrente da introdução no sistema da norma individual e concreta que é realizado pelo próprio contribuinte.

  1. Determinada empresa contribuinte do ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. Diante disso, a Fazenda Estadual do Estado de São Paulo encaminhou o débito para inscrição em dívida ativa, acompanhado de juros de mora e penalidades que entende cabíveis, para posterior execução. Poderia a Fazenda inscrever o débito diretamente sem antes realizar o lançamento de ofício? A resposta é a mesma no que diz respeito aos juros e penalidades? (vide anexo II)

        Em não tendo ocorrido o recolhimento do montante devido, há correta atuação ao encaminhar débito de contribuinte para inscrição em dívida ativa pela regra-matriz de incidência ter sido atingida e gerar o dever agir do Estado. Ocorre que, em relação às penalidades, cobrança dos juros e da mora, é necessário atender ao princípio do contraditório, permitindo que o sujeito passivo conteste, caso queira, a aplicação da pena e valores aos juros.

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